Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EVERTON MEDEIROS DANTAS
- Advogados
- ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO (OAB 7221/RN), EVERTON MEDEIROS DANTAS (OAB 8357/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802529-94.2022.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: EVERTON MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de EVERTON MEDEIROS DANTAS. Petição inicial no Num. 82465745. Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 82497767. Diligência negativa de citação no id. 93008136. O exequente no id. 93243588 requereu a intimação no segundo endereço informado na inicial. Diligência negativa de citação no Num. 100987096 - Pág. 2 Diligência negativa de citação no Num. 106948512 - Pág. 2 O exequente no id. 107528713 requerer a citação por edital.
Despacho no id 118984003 determinando citação nos endereços constantes no INFOJUD e no SIEL. O executado no id.129661468 alega quitação dos débitos de dois imóveis em 28/08/2024. Quanto aos demais imóveis, diz que foram vendidos O exequente no id. 130000689 requer a extinção da execução fiscal em relação as certidões de dívida ativa de números 017012113993, 017012114000, 017012114019, 018006053010, 017012113969, 017012113977, 017012113985 e 018006052978, em razão de pagamento, e o prosseguimento do feito em relação as demais certidões.
O executado apresenta exceção de pré-executividade no id. 132148719. Alega que três imóveis vinculados ao tributo cobrado não são de sua propriedade. Formula pedido de tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Decisão no id 132321966 declarando suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, §1º do CPC. O exequente no Num. 135514336 requer suspensão da ação em razão do parcelamento administrativo.
O executado no Num. 136095938 alega que o parcelamento do débito foi realizado pelo atual proprietário do imóvel, Bruno Pereira Moreira. Diz que não é proprietário e que comunicou a venda ao município em 2016. Junta certidão de registro de imóvel no Num. 136095940. Requer a rejeição do pedido de suspensão, a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente por litigância de má-fé O exequente no id. 150884149 requer extinção da execução em razão do cancelamento da dívida na via administrativa Sentença no id. 164640891 determinando: (…) Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa o cancelamento do débito pela via administrativa, conforme id. 150884149 Quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, extingue-se a execução.
