MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANDERSON PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (OAB 11704/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802530-72.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo em Execução Penal n. 0802530-72.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Anderson Pereira de Araújo Advogado: Dr.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O QUANTUM APLICADO NA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREVISTA NO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA TRAZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 NO ART. 112, 5º, DA LEP QUE AFASTA APENAS O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente Agravo em Execução Penal, conforme voto do Relator, Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES. SARAIVA SOBRINHO e pelo DES. GLAUBER RÊGO.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Anderson Pereira de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, nos autos da Ação de Execução Penal n. 5001774-42.2023.8.20.0001, indeferiu o pedido de retificação da guia execução penal, ID. 23617205. Nas alegações recursais ID. 23617203, postulou o agravante a retificação da guia de execução penal para afastar a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, ao fundamento de que inexiste previsão legal para fins de equiparação do crime de tráfico de drogas a crime hediondo.
Acrescentou que o crime de tráfico de drogas não é praticado com grave ameaça ou violência, de forma que se deve aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformado o decisum recorrido, com a alteração da guia de execução penal, no sentido de excluir o percentual de 40% (quarenta por cento), devendo incidir o percentual de 16% (dezesseis por cento) para o delito de tráfico de drogas.
Nas contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção do decisum recorrido em todos os seus termos, ID. 23617205. Em reexame, o magistrado a quo manteve a decisão ID. 23617205. Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal ID. 24004515.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O recorrente Anderson Pereira de Araújo postula a reforma do decisum impugnado, a fim de que seja afastada a aplicação de 40% (quarenta por cento) da guia de execução penal, ao fundamento de que inexiste previsão legal para fins de equiparação do crime de tráfico de drogas a crime hediondo, devendo incidir o percentual de 16% (dezesseis por cento).
Razão não assiste ao agravante. Sobre o tema, prescreve o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Conforme o dispositivo constitucional, observa-se que o poder constituinte originário, entendendo pela gravidade da prática do tráfico de drogas, destinou a ele o mesmo tratamento aplicado aos crimes que a lei infraconstitucional definiu como hediondo, ou seja, equiparando-o a tal.
Ademais, a Lei n. 13.964/2019 também fez menção expressa à natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, excetuando o tráfico privilegiado, conforme reforma produzida no art. 112 da Lei n. 8.072/1990, a saber: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” In casu, da decisão recorrida, extrai-se que o magistrado singular, ao motivar seu entendimento, ressaltou que para o crime de natureza hedionda, razão pela qual indeferiu o pedido de alteração na guia de execução penal: “[...]A questão trazida, possui como cerne, a hediondez do crime de tráfico de drogas ou não, em razão da exclusão do crime de tráfico privilegiado da lista de crimes hediondos, realizado pelo pacote anticrime.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consignou que 'não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006'" ( AgRg no HC n. 596.887/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
Com efeito, a revogação do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo. O fato de a Lei n. 13.964/2019 ter consignado expressamente no parágrafo 5º do artigo 112 da Lei de Execução Penal que não se considera hediondo, ou equiparado, o tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, somente consagra o tratamento diferenciado já atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado.
Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. […] Portanto, sem razão a defesa, uma vez que o apenado foi condenado como incurso no art. 33 caput da Lei n. 11.343/2006, na modalidade comum, não na privilegiada, tratando-se de crime, equiparado a hediondo. […]” Dos autos, constata-se que o agravante cumpre pena unificada incluindo a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Assim, diferentemente da tese arguida pelo recorrente, o crime de tráfico de drogas possui natureza equiparada a crime hediondo. Desse modo, a decisão recorrida não merece qualquer reforma, diante da presença de fundamentação idônea para o indeferimento do pleito de alteração da guia de execução penal, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. A propósito, tem-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DO DELITO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. ART. 112, § 5º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO INFERIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo.
Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
2. Conforme salientado no julgado supra, o § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal excepcionou da regra de progressão dos crimes hediondos e equiparados o tráfico privilegiado descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Daí é possível inferir que os incisos do caput do art. 112, ao se referirem aos delitos hediondos e equiparados, abarcaram o tráfico de drogas.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.925/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)(com destaques)” Frise-se que a intenção do legislador em revogar o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 não foi em retirar a hediondez do delito de tráfico de drogas, mas tão somente de afastar o caráter hediondo do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução Penal interposto por Anderson Pereira de Araújo. É como voto. Natal, de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANDERSON PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (OAB 11704/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802530-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2024.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANDERSON PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (OAB 11704/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802530-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2024.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANDERSON PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (OAB 11704/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802530-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2024.