PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802531-23.2025.8.20.0000 Polo ativo GECIONNY RODRIGO PINTO DE SOUZA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de substituído da execução coletiva, ao fundamento de que a legitimidade para o cumprimento da sentença coletiva pertence exclusivamente ao sindicato da categoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de substituído em ação coletiva optar pela execução individual da sentença; (ii) a legitimidade do pedido de desistência da execução coletiva; (iii) a validade do prosseguimento da execução individual com base em título coletivo; (iv) a existência ou não de litispendência entre as execuções individual e coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no STJ e nesta Corte é no sentido de que é legítima a liquidação e execução individual de sentença coletiva por beneficiário da decisão, ainda que haja execução coletiva promovida pelo sindicato, inexistindo litispendência entre as demandas.
4. Inexistindo limitação subjetiva no título coletivo, é facultada a qualquer integrante da categoria beneficiada a execução individual, bem como a possibilidade de desistência da execução coletiva, sem que isso configure desistência parcial da ação.
5. A coexistência de execuções coletiva e individual pode gerar risco de duplicidade de pagamento, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário impedir essa duplicação, mas não obstar o direito de escolha do exequente.
6. No caso concreto, a agravante comprovou a propositura da execução individual e declarou expressamente sua opção por esta via, inexistindo acordo formal na execução coletiva que justifique a vedação de sua exclusão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e provido o recurso. Tese de julgamento:
1. É admissível a exclusão de substituído da execução coletiva, a pedido, quando este manifesta expressamente a intenção de promover o cumprimento individual da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 778; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, REsp 1.110.549/RS, Tema Repetitivo 60; TJRN, AI 0809730-33.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.05.2025; TJRN, AI 00802463-73.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 05.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Gecionny Rodrigo Pinto de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852202-52.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido de desistência e exclusão processual do agravante da execução promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), com base no Tema 823 do STF.
O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola o direito patrimonial disponível do exequente, pois optou por promover execução individual da sentença coletiva e apresentou declaração expressa de opção, além de procuração outorgada a seu advogado. Alega que a negativa de exclusão viola sua autonomia da vontade e cerceia seu direito processual. Requer a concessão de tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar sua exclusão da execução coletiva e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada.
Em decisão liminar, restou deferido o pleito, conforme decisão de Id. 29662523.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Conforme relatado, a controvérsia instaurada consiste na negativa em autorizar a exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletiva promovido pelo Sindicato da categoria, apesar da expressa manifestação de vontade em buscar, individualmente, a execução do título coletivo. Confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à agravante.
Isso porque, o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade dos sindicatos para promover, em caráter amplo, a liquidação e a execução de sentença coletiva em prol dos substituídos. No entanto, tal entendimento não implica na obrigatoriedade de os integrantes da categoria permanecerem vinculados ao cumprimento coletivo, caso optem pelo ajuizamento de execução individual. Trata-se de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (Grifos acrescidos). Do mesmo modo, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão, veja-se:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR SUBSTITUÍDOS. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desistência de substituídos na execução coletiva ajuizada por sindicato de classe.II - Questão em Discussão: Verificar a possibilidade jurídica de exclusão de substituídos da execução coletiva, a fim de possibilitar o prosseguimento da cobrança em via individual.III - Razões de Decidir:1.
A jurisprudência admite que o beneficiário de sentença coletiva promova o cumprimento individual, desde que haja manifestação expressa de vontade.2. A permanência forçada na execução coletiva viola o princípio da autonomia da vontade e o direito de escolha do titular do crédito.3. O Tema 823 do Supremo Tribunal Federal não impede o exercício da opção pela execução individual.4. O direito à execução individual é compatível com os princípios da legalidade, inafastabilidade da jurisdição e livre disposição dos próprios interesses por parte de sujeitos plenamente capazes.IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso.
Tese: É admissível a exclusão de substituído da execução coletiva, a pedido, quando este manifesta expressamente a intenção de promover o cumprimento individual da sentença. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803793-08.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACORDO FORMAL NA EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de substituído da execução coletiva, ao fundamento de que a legitimidade para o cumprimento da sentença coletiva pertence exclusivamente ao sindicato da categoria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de substituído em ação coletiva optar pela execução individual da sentença; (ii) a legitimidade do pedido de desistência da execução coletiva; (iii) a validade do prosseguimento da execução individual com base em título coletivo; (iv) a existência ou não de litispendência entre as execuções individual e coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O entendimento consolidado no STJ e nesta Corte é no sentido de que é legítima a liquidação e execução individual de sentença coletiva por beneficiário da decisão, ainda que haja execução coletiva promovida pelo sindicato, inexistindo litispendência entre as demandas.
4. Inexistindo limitação subjetiva no título coletivo, é facultada a qualquer integrante da categoria beneficiada a execução individual, bem como a possibilidade de desistência da execução coletiva, sem que isso configure desistência parcial da ação.
5. A coexistência de execuções coletiva e individual pode gerar risco de duplicidade de pagamento, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário impedir essa duplicação, mas não obstar o direito de escolha do exequente.6. No caso concreto, a agravante comprovou a propositura da execução individual e declarou expressamente sua opção por esta via, inexistindo acordo formal na execução coletiva que justifique a vedação de sua exclusão.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Conhecido e provido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 778; CC, arts. 884 e 885.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, REsp 1.110.549/RS, Tema Repetitivo 60; TJRN, AI 0809730-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.05.2025; TJRN, AI 00802463-73.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 05.05.2025. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801816-78.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a imediata exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletivo nº 0852202-52.2022.8.20.5001. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.