1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802531-25.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a guarda foi
fixada judicialmente conforme sentença de id. 186561390. Não há
elementos suficientes para avaliar que a concessão de guarda unilateral
ao requerente seja o melhor interesse da criança. Para sua modificação é
prudente aguardar o contraditório e a realização dos estudos do caso..
Sem prejuízo disso, ordeno desde já a realização de estudo social e
avaliação psicológica, a fim de avaliar a situação atual e o melhor
interesse da criança no caso (art. 157, §1º, ECA). Diante a inexistência de
equipe multiprofissional, o encargo será realizado pelo NUPEJ.
Requisite-se ao NUPEJ a realização das seguintes perícias:
Área 4: Psicologia - 4.1. Estudo psicológico. Honorários de R$ 413,24.
Área 5: Serviço Social - 5.1. Estudo social. Honorários de R$ 413,24.
Sem prejuízo de tal medida, considerando que a guarda anterior foi
fixada por meio de acordo, cite-se a parte ré para comparecer a audiência
de conciliação prévia, que será realizada pelo CEJUSC.