PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Processo nº: 0802531-73.2022.8.20.5126
Parte autora: ANTONIO OLINTO CAMPELO DE LIMA
Parte requerida: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No que se refere à obrigação de fazer, a parte exequente informou que o ente
executado não deu cumprimento à condenação, não tendo implantado o adicional sobre seus
rendimentos até o presente momento.
Ante o exposto, oficie-se a Secretaria de Administração do Município exequente
para que, no prazo de 10 dias, realize a devida implantação do adicional nos termos da
condenação, ficando a autoridade responsável advertida que a inércia poderá implicar a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de
desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Em relação à obrigação de pagar em execução, decorrido o prazo sem impugnação
pela parte executada e analisando os termos do julgado em comparação com os cálculos
apresentados pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida
de ofício, devendo os cálculos serem homologados.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos
acostados, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS
PROCESSUAIS:
Expeça-se precatório em favor da parte exequente no tocante ao valor
executado, atualizando-se o débito e intimando-se a parte exequente para fins de
manifestação, no prazo de 05 dias, acerca de eventual erro material.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a
referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Rendimento
de Salários.
EM SEGUIDA, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar
acerca de eventual erro material.
Saliente-se que, em virtude da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do
art. 100 da Constituição Federal, proclamada nas ADINs 4.357 e 4.425, não se revela mais
possível a intimação da Fazenda Pública para fins de compensação de eventual débito contra
o exequente, não mais se aplicando os arts. 30 a 44 da Lei 12.431/11.
Não havendo erro material, autorizo a expedição de precatório, nos termos dos
arts. 100 da CF e 535, § 3º, I, do CPC para requisição da quantia certa, por meio do Presidente
do Tribunal e do Sistema SIGPRE.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser
recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o
respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º,
da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da
Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser
somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este
transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de
requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados
individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em
caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os
correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E. TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho
de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do
beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º. Os honorários contratuais de advogado
possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma
destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E. TJRN se posiciona no mesmo sentido,
conforme se percebe do trecho do voto do Des. Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017,
do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários
contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do
Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou
Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos
honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do
pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e
outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem
ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução
303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em
relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§
3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de
honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição
autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”.
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA,
CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)