PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802532-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. R. M. DOS S DEFENSORA PÚBLICA: MARIA AMÉLIA CAMPOS FERREIRA AGRAVADOS: A. DOS S. S., D. J. DA S RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.R. M. DOS S em face de decisão (Id 18571137 – páginas 66 a
73) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação de Guarda nº 0800029-88.2023.8.20.5139, deferiu o pedido de guarda provisória da infante R. K. dos S. R., em favor de A. DOS S. S e D.S DA S.
2. Alega a agravante, em suas razões, que é a mãe biológica da criança e não expressou qualquer concordância com a entrega de sua filha para que fosse criada pelos agravados, tendo sido entregue pela avó materna sem seu consentimento.
3. Aduz que “se encontrava grávida de gêmeos e precisava ficar de repouso, conforme documentos médicos anexados. Ao mesmo tempo em que estava nessa situação de fragilidade, teve sua filha retirada da sua guarda.”
4. Assevera que buscou, com a ajuda de sua sogra e de seu atual marido para ter a sua filha de volta.
5. Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo, determinando o retorno da criança à guarda da agravante e, no mérito, o provimento do presente recurso com a confirmação da tutela recursal pretendida.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de guarda provisória da criança R. K. dos S. R. em favor do casal agravado.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I -poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
11. Com efeito, a decisão recorrida determinou que a infante deve ficar sob a guarda provisória do casal, levando em consideração o melhor interesse da criança, o qual deve prevalecer sobre qualquer formalidade ou procedimento, por força da proteção integral prevista no art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
12. Da análise dos autos, pode-se verificar que existe relação de afetividade entre ela e os agravados, com quem convive há mais de sete meses, chamando-os de “papai” e “mamãe”, conforme situação descrita no relatório apresentado pelo Conselho Tutelar do Município de São Vicente/RN (Id 18571137 – páginas 59/60).
13. Ora, é evidente que a criança já sabe reconhecer quem lhe dá guarda, afeto e proteção, de modo que seria inevitável a ocorrência de prejuízo ao ser transferida para o lar da agravante, pelo menos neste momento.
14. A respeito das famílias socioafetivas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que sempre deve prevalecer o melhor interesse da criança. Senão vejamos(destaques acrescidos): "CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. PRETENSOS ADOTANTES QUE REUNEM AS QUALIDADES NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA PROVISÓRIA.
VÍNCULO SOCIOAFETIVO PRESUMÍVEL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES DESENVOLVIDAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1-O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional da menor diante do reconhecimento, pelos graus de jurisdição ordinários, de que houve tentativa de burlar o cadastro nacional de adoção. 2-Conquanto a adoção à brasileira evidentemente não se revista de legalidade, a regra segundo a qual a adoção deve ser realizada em observância do cadastro nacional de adotantes deve ser sopesada com o princípio do melhor interesse do menor, admitindo-se em razão deste cânone, ainda que excepcionalmente, a concessão da guarda provisória a quem não respeita a regra de adoção. 3-Hipótese em que o casal de pretensos adotantes havia se submetido, em passado recente, às avaliações e formalidades necessárias para integrar o cadastro nacional de adotantes, estando apto a receber e despender os cuidados necessários a menor e convicto da escolha pela adoção. 4-O convívio da menor com os pretensos adotantes por um significativo lapso temporal induz, em princípio, a provável existência de vínculo socioafetivo que deve ser amparado juridicamente, sem prejuízo da formação de convencimento em sentido contrário após regular e exauriente cognição.5-Ordem concedida." (STJ -HC: 385507 PR 2017/0007772-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)
15. De mais a mais, observo que consta dos autos originários a manifestação favorável do representante do Ministério Público, que ressaltou não restar “dúvidas que os autores estavam proporcionando à infante os devidos cuidados, como matrícula em instituição de ensino (ID. 93986095) e tratamento médico para hipotireoidismo (ID. 94042072 e seguintes).”
16. Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão proferida pelo magistrado a quo, considerando que os fundamentos adotados estão em plena sintonia com o acervo fático probatório dos autos: “É certo que os interesses das crianças devem ser protegidos. Assim, diante da entrega espontânea da criança ao casal pela própria genitora, associado ao fato de que a infante encontra-se sob os cuidados dos autores, restando comprovado nos autos o devido cuidado e assistência prestada, desde educação (ID n.º 93986095), cuidados com a saúde (ID n.º 94042073, pág. 1/10), e por fim, e não menos importante, afetividade(ID n.º 93986096), como também, diante das alegações de maus tratos aduzidas pela própria avó materna da criança, têm-se que a medida pleiteada em sede liminar deve prosperar (art. 300 do CPC), com a regularização jurídica da posse fática da criança pelos requerentes, através da guarda provisória, visto que restou demonstrado o vínculo de afetividade entre os demandantes e o menor.”
18. Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar a guarda provisória, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
19. Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela parte agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
20. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
22. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09