PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802534-14.2025.8.20.5129 Promovente: U N RANGEL DA SILVA HORTIGRANJEIROS Promovido(a): T Q SUPERMERCADOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por U N RANGEL DA SILVA HORTIGRANJEIROS em face de T Q SUPERMERCADOS LTDA. Despacho, ID156226098, determinou a realização de audiência de conciliação. A parte ré não foi encontrada para citação nos termos da certidão do oficial de justiça ID 164060550 e ID ID164060544.: Termo de audiência de conciliação, ID164112758, na qual a parte autora aduziu: “Com a palavra o advogado da parte autora, este requereu constar no termo as seguintes informação: "A Resolução CNJ nº 455/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentou essa obrigação, tornando compulsório o cadastro para pessoas jurídicas de direito privado.
A finalidade da norma é justamente garantir a celeridade e a eficiência das comunicações processuais. "TRT-2 - ROT 10009463420245020033 O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, assim como sua utilização para fins citatórios por todos os tribunais do país. Tendo sido expedida a citação via Domicílio Judicial Eletrônico com efetiva ciência da parte no dia subsequente, não há nulidades a serem declaradas.
TJ-GO - Agravo de Instrumento 58388391820238090042 - Publicado em (S/R) DJ A Resolução CNJ nº 455/22 previu que o cadastrado para citação eletrônica passou a ser obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas." Diante disso, requer que mantenha a citação no DJE, mesmo sendo frustrada, com fundamento na resolução já mencionada."
É o breve relatório.
Decido. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual. A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso dos autos, o oficial de justiça se dirigiu ao endereço indicado na inicial e não encontrou o estabelecimento comercial da parte ré, portanto, não efetuou a citação. Inclusive, em busca do endereço da parte ré no google, observo que a certidão do oficial de justiça está correta, pois no local não há indícios de funcionamento de nenhum mercado: https://www.google.com/maps/@-5.7722167,-35.285804,3a,90y,312.41h,69.46t/data=!3m7!1e1!3m5!1s2kNl8xWECYIODQVxKCEcaA!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D20.54.***.***/8964-44%26panoid%3D2kNl8xWECYIODQVxKCEcaA%26yaw%3D312.4068831811464!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOC4wIKXMDSoKLDEwMDc5MjA3M0gBUAM%3D No caso dos autos, não foi expedida citação por domicílio eletrônico,conforme prevê o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, mas, utilizado meio mais eficiente.
Ainda assim, a citação pelo domicílio eletrônico do art. 246, § 1º do CPC, tem o seguinte regramento: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital." Pelo CPC, a citação deve ser feita preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, embora outras formas ainda sejam possíveis, como por oficial de justiça, edital ou correio. Contudo, a citação pelo domicílio eletrotônico, para ser válida, precisa ser confirmada no sistema em até 3 dias úteis após o envio, caso não recebida ou confirmada, no prazo, ela expira e a parte é citada por outro meio.
Desta forma, o pedido da parte autora realizado, na audiência de conciliação, de citação pelo DJE não tem amparo legal e não faz sentido, especialmente, quando o oficial de justiça foi ao local e verificou que não há estabelecimento comercial em funcionamento. Ora, o oficial de justiça comprovou no local que não há escritório ou estabelecimento comercial da parte ré em funcionamento no endereço. Talvez, o empreendimento tenha sido extinto.
CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte autora para se manifestar e informar endereço para fins de citação da parte ré em 15 dias, sob pena de extinção, eis, que não Juizado não é possível a citação por edital.
2- Com endereço, encaminhe-se ao cejusc, cumprindo o despacho inicial ID 156226098. OU Sem manifestação, faça concluso para sentença de extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)