Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO CARLOS FERREIRA PAZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0802534-75.2025.8.20.0000 Paciente: Antônio Carlos Ferreira Paz Representante: Defensoria Pública Aut. Coatora: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus preventivo com liminar em favor de Antônio Carlos Ferreira Paz, apontando como autoridade coatora no Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal do RN, o qual, no PEP 7000346-81.2017.8.15.2800, indeferiu forma de cumprimento do regime semiaberto reivindicada pelo Paciente, a fim de viabilizar o seu trabalho itinerante (ID 29419926, p. 101).
2. Sustenta, em resumo, a necessidade de conceder “... salvo-conduto ao paciente, admitindo justificativa posterior às viagens laborais como motorista de caminhão, até o julgamento do mérito do Agravo em Execução Penal...” (ID 29419920).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 29419921 e ss.
5.
É o relatório.
6. De plano, nego processamento ao mandamus.
7. Isso porque, na hipótese, impugna-se decisum proferido pelo Juízo Executório, inviabilizando, pois, seu conhecimento, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal (AgEx), inclusive já interposto, na esteira dos precedentes do STF: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - HC: 218172 MG 0124205-46.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022).
