Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
- Advogado
- JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802535-04.2022.8.20.5129 Promovente: JOSEFA PEREIRA MARQUES Promovido: BANCO BV S.A.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLRAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BV S.A. em face da sentença (ID 114734641), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "O Superior Tribunal de Justiça já vem estabelecendo, há muito, que a Taxa Selic é composta pela soma do índice que reflete a correção monetária com os juros moratório. Ato contínuo, a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária.
Além disso, o Código Civil, permite a aplicação da Selic para atualização de débitos também de natureza civil, conforme artigo 406. Assim, caso seja mantida a r. sentença, o que não se espera, requer a apreciação do julgador da matéria, para que eventual condenação seja atualizada com base na taxa Selic, seguindo os entendimentos legais e jurisprudenciais, já compreendido a correção monetária e os juros de mora nesse percentual."
É o relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
