PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802535-62.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA RODRIGUES DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação cível movida por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN requerendo o fornecimento do procedimento cirúrgico de Nefrectomia Total por Laparoscopia, em caráter de urgência. Na contestação, ID 187782639, o Estado do Rio Grande do Norte alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, sustentando que, por força da descentralização do SUS e da gestão municipal da saúde, o custeio e a realização da cirurgia seriam de responsabilidade do ente municipal.
No mérito, afirmou que não houve negativa de atendimento, mas apenas a submissão da autora à fila regulatória do SUS, defendendo que o procedimento é eletivo e que não foi demonstrada urgência ou risco de vida, de modo que a antecipação judicial violaria a isonomia e a ordem cronológica de atendimento, em prejuízo de outros pacientes; ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com exclusão do Estado ou inclusão do Município, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação ao Estado.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares suscitas. Da gestão plena da saúde do município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências e atribuições. dos precedentes judiciais pela ilegitimidade passiva ad causam do estado.
Em sede de preliminar a parte ré alegou que a política de cada esfera de governo se desenvolve dentro das metas traçadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ante o princípio da descentralização e, no caso in examine, por não estar o mencionado tratamento contido dentre aqueles de responsabilidade estatal, não existe imposição legal no sentido de disponibilizá-lo. Pois bem. A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.
Vale destacar que o STF, em sede de Repercussão Geral, decidiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STF, RE 855178 RG/PE, Trib. Pleno, j. 05/03/2015, Min. Rel. Luiz Fux). Fixou-se, assim, a seguinte tese de observância obrigatória: “Tese 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Portanto, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no polo passivo. Assim, o fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, tem o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, o que apenas reforça a própria obrigação solidária entre eles.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), se consubstanciando o direito à saúde, em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia.
Assim, tendo em vista que versa a presente demanda sobre a necessidade da população de receber assistência adequada de saúde, incluído o fornecimento de tratamento de doença, importante a análise de tais dispositivos: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Diante disto, e não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Dispondo tal Lei, em seu artigo 4º que, "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Salienta-se, desta maneira, o dever dos municípios, Distrito-Federal, estados e União, enquanto componentes do poder público, de fornecerem à população, por meio do Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários à manutenção da vida, direito fundamental e supremo, protegido por nossa Carta magna.
À luz da legislação vigente, é dever de todos prestar assistência necessária àqueles que necessitam de exames imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. É evidente que os entes federativos têm previsão orçamentária para despesas com a saúde, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde, ressalvando ainda o fato do tratamento pleiteado estar disponível ou regulamentado pelo SUS, não existindo fundamento a servir de empecilho para que o Estado e ou o Município cumpra sua obrigação de fornecer o tratamento necessário à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
Quanto à possível interferência entre os Poderes Judiciário e Executivo, temos que, possuindo mecanismos à sua disposição do Municípios para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas à garantir o direito fundamental à saúde, é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis, que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao Princípio da Tripartição dos poderes.
Apesar da voz tradicional e corrente, de que não é dado ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa, cada vez mais ocorrem situações de descaso e abandono que fazem com que o Poder Judiciário seja efetivamente chamado a implementar políticas públicas face à omissão do Estado em provê-las. Embora o art. 2º da Constituição Federal deixe assente que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, a Carta Constitucional não afasta a possibilidade de um Poder participar das decisões tomadas pelo outros.
Tem-se aqui o sistema dos checks and balances, decantado por Montesquieau, e desenvolvido com propriedade no direito constitucional norte americano, em que um Poder controla o outro, e todos se controlando mutuamente nenhum deles se sobressai (ao menos em tese), em relação aos demais. Assim, toda vez que o Estado (União, Estados e Municípios) deixar de atuar na tutela de uma garantia constitucional, e toda vez que esta omissão da Administração Pública for patológica, isto é, comprometer o próprio funcionamento do Estado como instituição jurídica voltada ao bem estar social, o Judiciário há de intervir a bem da tutela da situação.
No caso, o parecer técnico elaborado pelo NATJUS, ID 187310736, mostrou-se favorável à realização da cirurgia de Nefrectomia Total por Laparoscopia, destacando a necessidade de sua efetivação em razão do quadro clínico apresentado.Conforme consignado na manifestação técnica, restou evidenciado o risco de agravamento da condição de saúde da parte autora, com possibilidade de lesão de órgão ou comprometimento de função.
Assim, há elementos técnicos suficientes que sustentem a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico pleiteado, o que impõe a procedência da ação. Cumpre destacar que o procedimento solicitado integra o realizados e cobertos pelo SUS, ou seja, não se trata de tratamento experimental. Destarte, o dever da Administração de fornecer tratamento médico necessário decorrente de dever imposto pela Constituição e pelo restante do ordenamento jurídico, não podendo ser inviabilizado pelo Poder Público, sob pena de incorrer em omissão.
Por fim, no que toca ao ressarcimento de serviços eventualmente prestados pela rede privada, aplica-se o Tema 1.033 do STF (RExt 666.094/DF), segundo o qual o reembolso deve ter como parâmetro o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde (TUNEP/IVR), sendo vedado o pagamento acima desse limite. Contudo, a tese do Tema 1.033 do STF não incide na hipótese, pois não houve comprovação de bloqueio de verbas públicas estaduais apto a atrair a aplicação das diretrizes fixadas naquele precedente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, DETERMINANDO/CONDENANDO o Estado do Rio Grande do Norte realize a procedimento cirúrgico de Nefrectomia Total por Laparoscopia, na forma do laudo médico apresentado, em favor da parte autora.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)