PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802538-17.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAYANE LIMA SOBRINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HAYANE LIMA SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional no nível correspondente à titulação de especialista, identificado nos autos como NIIE-A, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Alega que ingressou no quadro permanente do Magistério Público Municipal em março de 2022, já possuindo título de pós-graduação lato sensu, mas foi enquadrada no Nível NI-A.
Sustenta que a titulação anterior ao ingresso deveria ter sido considerada para fins de enquadramento inicial, nos termos do art. 12, §2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010. Afirma que formulou requerimento administrativo, posteriormente indeferido sob o fundamento de que a mudança de nível somente poderia ocorrer após o término do estágio probatório. O Município apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos ao argumento de que os arts. 15 a 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010 condicionam a progressão funcional à superação do estágio probatório.
Subsidiariamente, requereu a observância da retenção do imposto de renda incidente sobre eventual condenação. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou que a hipótese não configura progressão funcional decorrente de nova titulação, mas correção de enquadramento inicial. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos.
A questão controvertida consiste em definir se a autora, que já possuía título de especialização antes do ingresso no serviço público municipal, tem direito ao enquadramento no nível funcional correspondente à referida titulação ou se estaria submetida à vedação de progressão durante o estágio probatório prevista no art. 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010. O art. 12, §2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010 estabelece que o ingresso na carreira ocorrerá na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria Municipal de Educação.
De outro lado, o art. 15 da mesma lei conceitua progressão como a elevação do servidor para nível superior dentro da carreira em decorrência da aquisição de titulação, enquanto o art. 19 dispõe que os professores somente poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. A interpretação sistemática desses dispositivos revela que as normas disciplinam situações distintas. A limitação contida no art. 19 alcança a progressão ou promoção funcional propriamente dita, decorrente da aquisição de nova titulação, não podendo ser utilizada para impedir o correto enquadramento do servidor em razão de qualificação acadêmica que já possuía antes de sua investidura.
No caso concreto, a documentação juntada demonstra que a autora concluiu curso de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional, Clínica e Educação Infantil antes do ingresso no quadro funcional do Município. Não se está, portanto, diante de título adquirido durante o estágio probatório, mas de qualificação acadêmica preexistente à própria relação funcional. Desse modo, o fato de o requerimento administrativo ter sido denominado de “progressão vertical” ou “mudança de nível” não altera a natureza jurídica da pretensão.
O que se busca, em essência, é a adequação do enquadramento funcional à titulação que a servidora já possuía anteriormente ao ingresso no serviço público. A matéria, inclusive, já foi enfrentada pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em hipótese envolvendo a mesma legislação municipal, ocasião em que se assentou que o enquadramento funcional inicial deve observar a titulação comprovada pelo servidor, não se confundindo com progressão ou promoção, razão pela qual a vedação relativa ao estágio probatório não impede o enquadramento no nível correspondente à qualificação anteriormente adquirida: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA ANTERIOR À POSSE. CORREÇÃO DE NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE VEDAÇÃO RELATIVA AO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Inominado Cível nº 0802767-11.2025.8.20.5129, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado e publicado em 10/03/2026). Naquele julgamento, firmou-se expressamente que o enquadramento inicial segundo titulação anterior à posse não constitui progressão ou promoção e que a vedação do estágio probatório não impede sua correta consideração.
Reconhecido o direito ao enquadramento no nível correspondente à especialização, resta definir o termo inicial dos efeitos financeiros. Nesse ponto, o pedido não comporta acolhimento integral. Embora demonstrado que a autora já possuía a especialização antes do ingresso no serviço público, o art. 12, §2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010 condiciona o enquadramento conforme a titulação à sua efetiva comprovação perante a Secretaria Municipal de Educação.
Cabia, portanto, à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que apresentou à Administração o respectivo título quando de seu ingresso funcional. Os documentos existentes nos autos comprovam a obtenção anterior da pós-graduação, mas não demonstram, de maneira segura, que o respectivo certificado tenha sido apresentado à Administração naquele momento. A primeira comprovação inequívoca da ciência administrativa acerca da titulação encontra-se no requerimento formulado em 11/11/2024, ocasião em que a servidora postulou administrativamente a alteração de seu nível funcional.
A própria defesa municipal reconhece expressamente a formulação do requerimento nessa data. Não é possível atribuir efeitos financeiros anteriores à ciência da Administração com base exclusivamente na circunstância de o título já existir, pois a própria legislação municipal exige sua comprovação perante a Secretaria competente. Ademais, o precedente da Turma Recursal anteriormente mencionado expressamente vincula o enquadramento desde o ingresso à existência de titulação comprovada no momento da posse, circunstância que não foi demonstrada neste processo.
Assim, o direito às diferenças remuneratórias deve ser reconhecido a partir de 11/11/2024, data em que comprovadamente submetida a pretensão à Administração, e não desde o ingresso no serviço público, como requerido na inicial. Quanto à apuração do montante devido, os cálculos apresentados pela parte autora não vinculam o Juízo nesta fase de conhecimento. O quantum deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante confronto entre a remuneração efetivamente percebida e aquela que seria devida em razão do enquadramento ora reconhecido, observada a evolução remuneratória da carreira e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título.
No que concerne aos consectários legais, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela. Considerando que todas as diferenças ora reconhecidas possuem termo inicial posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09/09/2025 deverá ser aplicada, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros.
A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, diante da superveniência da EC nº 136/2025 e da cessação da regra constitucional que estabelecia a SELIC como índice geral para todas as condenações fazendárias, deverão ser observados os critérios aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir da citação, nos termos das teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Após a expedição do requisitório, tratando-se de débito municipal, a atualização observará o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, com correção monetária pela variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, desde a expedição até o efetivo pagamento, devendo a taxa SELIC ser aplicada em substituição caso o resultado conjunto da atualização e dos juros seja superior a ela, vedada a incidência de juros compensatórios.
As retenções fiscais e previdenciárias eventualmente incidentes deverão ser efetuadas no momento oportuno e na forma da legislação de regência, não havendo necessidade de definição de valores nesta fase cognitiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HAYANE LIMA SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, para: a) reconhecer o direito da autora ao enquadramento funcional no nível correspondente à sua titulação de especialista, identificado nos autos como NIIE-A, afastando-se, para essa finalidade, a vedação relativa ao estágio probatório prevista no art. 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010; b) condenar o Município réu a proceder à implantação do referido enquadramento funcional, caso ainda não efetivado; c) condenar o Município réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento reconhecido, a partir de 11/11/2024 até a efetiva implantação, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título, ficando a apuração integral do quantum relegada à fase de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto às diferenças remuneratórias anteriores a 11/11/2024. Sobre as parcelas devidas incidirão os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação. Eventuais retenções fiscais e previdenciárias deverão observar a legislação aplicável por ocasião do pagamento. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)