JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802538-41.2025.8.20.5100 Polo ativo AVANICE MATIAS DE MOURA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litigância predatória decorrente do fracionamento artificial de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a alegada divergência entre o acórdão embargado e outros precedentes configura contradição apta ao manejo dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação dos arts. 3º, 4º, 9º, 10, 327 e 926 do CPC; e (iii) determinar se existe erro material no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e conclusões.
A existência de precedentes divergentes de outros órgãos julgadores não configura contradição nos moldes do art. 1.022, I, do CPC, constituindo matéria própria dos recursos cabíveis. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa ao acesso à justiça e à possibilidade de ajuizamento de demanda única, afastando a alegação de violação aos , 4º e 327 do CPC. A conclusão de que o fracionamento artificial de demandas afronta os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual representa exercício regular da atividade jurisdicional e não caracteriza omissão.
Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o acórdão foi fundamentado nos elementos constantes dos autos e nas teses efetivamente debatidas pelas partes, inexistindo decisão-surpresa. A embargante não demonstra qualquer inexatidão objetiva, erro de cálculo, grafia ou incorreção formal apta a caracterizar erro material. A pretensão recursal busca reexaminar matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 9º, 10, 327, 926, 1.022, I, II e III, e 1.025; CF/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801756-34.2025.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 03.06.2026, pub. 03.06.2026. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Avanice Matias de Moura em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de litigiosidade predatória decorrente do fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas demandas autônomas relativas a contratos distintos, mas vinculados à mesma relação bancária, configura fracionamento indevido e litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito viola o princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciadas apenas por contratos vinculados à mesma conta, caracteriza fracionamento artificial de demandas. A pulverização de ações viola os princípios da boa-fé, cooperação, lealdade, transparência e economia processual, ao impor sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário. O exercício abusivo do direito de ação configura litigância predatória, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e o direito à duração razoável do processo.
O magistrado possui poder-dever de reprimir práticas abusivas, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo extinguir o processo quando ausente interesse processual adequado. A aplicação das regras de experiência comum (art. 375 do CPC) legitima o reconhecimento da litigiosidade artificial pelo juízo de origem. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois permanece assegurada a possibilidade de ajuizamento de demanda única abrangendo todos os pedidos.
A sentença está alinhada à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, à Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN e à jurisprudência do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o julgado deixou de observar os arts. 3º, 4º, 9º, 10, 327 e 926 do CPC, defendendo que a cumulação de pedidos constitui mera faculdade da parte autora, inexistindo imposição legal para o ajuizamento de demanda única. Aduz, ainda, que existem precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros tribunais em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão embargado, o que evidenciaria contradição jurisprudencial e afronta ao dever de uniformização previsto no art. 926 do CPC.
Sustenta a inexistência de litigância predatória, alegando que as ações ajuizadas possuem causas de pedir distintas e decorrem de cobranças diversas, relacionadas a contratos autônomos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. Sem contrarrazões da parte embargada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 39145434.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa ou para manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente.
No caso concreto, a embargante sustenta a existência de contradição em razão da alegada divergência entre o entendimento adotado no acórdão embargado e outros precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Todavia, a contradição passível de correção por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões.
A circunstância de existirem decisões proferidas por outros órgãos julgadores ou mesmo por outras Câmaras em sentido diverso não configura contradição na forma prevista pelo art. 1.022, I, do CPC. Eventual divergência jurisprudencial constitui matéria própria dos recursos cabíveis, não servindo de fundamento para integração do julgado pela via dos embargos declaratórios. Também não se verifica a alegada omissão quanto aos arts. 3º, 4º e 327 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado apreciou expressamente a tese defensiva relacionada ao acesso à justiça e à possibilidade de ajuizamento de demanda única, concluindo que o fracionamento artificial de ações, nas circunstâncias verificadas nos autos, afronta os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, sem implicar violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da mesma forma, a insurgência relativa ao art. 327 do CPC revela mero inconformismo da parte embargante com a interpretação adotada pelo órgão julgador.
O fato de o acórdão ter conferido prevalência aos princípios processuais da cooperação, lealdade e eficiência jurisdicional não caracteriza ausência de manifestação sobre a matéria. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto aos arts. 9º e 10 do CPC. A controvérsia submetida à apreciação desta Câmara consistiu na análise da correção da sentença que reconheceu a litigância predatória e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A fundamentação do acórdão foi construída a partir dos elementos constantes dos autos e da tese jurídica debatida pelas partes, inexistindo qualquer inovação decisória apta a caracterizar decisão-surpresa. Quanto ao alegado erro material, não indica a embargante inexatidão objetiva, equívoco de cálculo, erro de grafia ou qualquer incorreção formal verificável no texto do acórdão. Busca, em verdade, a modificação do entendimento adotado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de ausência de interesse processual decorrente de litigância predatória e fracionamento artificial de demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se há contradição, omissão ou erro material no acórdão quanto: (i) à aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198/STJ; (ii) à existência de identidade suficiente entre as demandas ajuizadas; (iii) à alegação de violação ao contraditório e de decisão surpresa; e (iv) ao prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 9º, 10, 327 e 926 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade da sentença, a alegação de ausência de fundamentação, a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, a existência de ações simultâneas contra a mesma instituição financeira e a possibilidade de extinção do feito diante da ausência de interesse processual.
4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre o acórdão embargado e precedentes ou julgados invocados pela parte.
5. A alegação de erro material por premissa equivocada traduz inconformismo com a valoração das circunstâncias processuais, especialmente quanto à semelhança entre as ações e ao fracionamento de demandas, matéria já examinada no acórdão.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801756-34.2025.8.20.5100, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) Desse modo, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Por fim, em atenção ao pedido de prequestionamento, registro que os dispositivos legais invocados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que a matéria tenha sido suscitada pela parte.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRADESCO SEGUROS S/A, AVANICE MATIAS DE MOURA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802538-41.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802538-41.2025.8.20.5100 Embargante: AVANICE MATIAS DE MOURA Embargado: BRADESCO SEGUROS S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRADESCO SEGUROS S/A, AVANICE MATIAS DE MOURA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802538-41.2025.8.20.5100 Polo ativo AVANICE MATIAS DE MOURA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de litigiosidade predatória decorrente do fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas demandas autônomas relativas a contratos distintos, mas vinculados à mesma relação bancária, configura fracionamento indevido e litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito viola o princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciadas apenas por contratos vinculados à mesma conta, caracteriza fracionamento artificial de demandas. A pulverização de ações viola os princípios da boa-fé, cooperação, lealdade, transparência e economia processual, ao impor sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário. O exercício abusivo do direito de ação configura litigância predatória, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e o direito à duração razoável do processo.
O magistrado possui poder-dever de reprimir práticas abusivas, nos termos do , do CPC, podendo extinguir o processo quando ausente interesse processual adequado. A aplicação das regras de experiência comum ( do CPC) legitima o reconhecimento da litigiosidade artificial pelo juízo de origem. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois permanece assegurada a possibilidade de ajuizamento de demanda única abrangendo todos os pedidos.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRADESCO SEGUROS S/A, AVANICE MATIAS DE MOURA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802538-41.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Apelação Cível nº 0802538-41.2025.8.20.5100 Apelante: Avanice Matias de Moura Apelado: Bradesco Seguros S/A D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso de apelação por Avanice Matias de Moura em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Bradesco Seguros S/A, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
2ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802538-41.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: AVANICE MATIAS DE MOURA em face de REU: Bradesco Seguros S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária e realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados.
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual. Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0802536-71.2025.8.20.5100 , 0802537-56.2025.8.20.5100, 0802538-41.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o autor foi previamente intimado para se manifestar sobre a caracterização dessa demanda como predatória, tendo sido oportunizado prazo para emenda da inicial, com o objetivo de unificar essa demanda com as demais, não tendo ele cumprido com a determinação, o que afasta a presunção de boa-fé, estando bem caracterizado que o objetivo do requerente é ajuizar várias demandas predatórias, conforme bem exposto pela Recomendação 159-2024, do CNJ.
Essa recomendação traz, em seu anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais o item 6, que preconiza: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Referida recomendação foi editada em um contexto em que o Judiciário tem sido exposto à uma enxurrada de ações, muitas das quais padronizadas e ajuizadas com o único intento de usufruir ganho financeiro.
Esse juízo tem sofrido com essa realidade, onde mais da metade do acerto são ações contra bancos, em que são questionados empréstimos e descontos, muitos dos quais foram, de fato, contratados. Assim, o único objetivo dessa determinação de unificar os processos é uma maior celeridade e economia processual, não havendo qualquer restrição ao direito de ação, uma vez que o autor continuará a poder contestar todos os descontos, só que em um único processo.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade. A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas. Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito.
Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual.
4. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional.
5. A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...)
7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes. Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade. Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802538-41.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: AVANICE MATIAS DE MOURA em face de REU: Bradesco Seguros S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária e realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados.
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual. Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0802536-71.2025.8.20.5100 , 0802537-56.2025.8.20.5100, 0802538-41.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802538-41.2025.8.20.5100
DESPACHO
Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ. Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação). Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
art. 139, III
art. 375
A sentença está alinhada à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, à Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN e à jurisprudência do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica configura litigância predatória e viola os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual.
2. O magistrado pode extinguir o processo sem resolução do mérito para reprimir o exercício abusivo do direito de ação.
3. A extinção do processo nessas hipóteses não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que preservada a possibilidade de propositura de demanda única. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 375, 485 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801209-11.2025.8.20.5159, Rel. Des.
Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 06/03/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801148-53.2025.8.20.5159, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 28/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Avanice Matias de Moura em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por ela apelante em desfavor do Bradesco Seguros S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que não restou configurada litigância abusiva, por inexistir vedação legal ao ajuizamento de demandas autônomas relativas a contratos distintos, ainda que celebrados com a mesma instituição financeira.
Alega que a sentença carece de fundamentação adequada e que houve violação ao princípio do acesso à justiça. Aduz que a cumulação de pedidos constitui faculdade do autor, e não imposição judicial. Defende, ademais, que os descontos impugnados são indevidos, decorrentes de contrato não reconhecido, incidindo normas do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 37182150. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigiosidade predatória e fracionamento artificial de demandas, foi correta. Com efeito, da análise das demandas, verifica-se que, junto com a presente ação, as demais envolvem as mesmas partes causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação aos pleitos.
Essa atitude também causa lentidão desnecessária ao andamento dos demais processos e faz com que a unidade judiciária interiorana, já fragilizada, tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem ao Judiciário uma demanda concreta e legítima. Ressalto que as balizas processuais se encontram expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. A demanda em exame apresente forte carga de litigiosidade artificial e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ninguém melhor do que o Magistrado de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez com maestria singular.
Em verdade, o d. Magistrado deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA E/OU EMPRÉSTIMOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em que se discute a prática do fracionamento de demandas, em que ações poderiam ser aglutinadas em um único processo, mas foram ajuizadas de forma pulverizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O fracionamento de ações, além de movimentar desnecessariamente o Judiciário, configura prática predatória que viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, além de sobrecarregar as unidades judiciárias, em especial as comarcas interioranas com menor estrutura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça por meio da multiplicação artificial de demandas afronta os princípios processuais fundamentais e prejudica o funcionamento regular do Judiciário. Reconhece-se o poder-dever do magistrado de reprimir esse tipo de prática, conforme o art. 139, III, do CPC.
4. O julgamento de origem, ao coibir essa prática, está de acordo com a Recomendação nº 127/2022 e as metas do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801209-11.2025.8.20.5159, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 08/03/2026) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão do fracionamento indevido de demandas relacionadas à mesma relação jurídica. A apelante sustenta a distinção entre as causas de pedir e a afronta ao princípio do acesso à Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o fracionamento de demandas com causas de pedir e pedidos relacionados à mesma relação jurídica caracteriza ausência de interesse processual; e (ii) se a sentença violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fracionamento e a pulverização de demandas idênticas ou relacionadas à mesma relação jurídica, quando possível seu processamento em uma única demanda, violam os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, conforme previsto nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.
4. A prática reiterada de litigar de forma pulverizada sobre questões decorrentes da mesma relação jurídica configura litigância predatória, que sobrecarrega o Judiciário, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e prejudica o direito à duração razoável do processo dos demais jurisdicionados.
5. O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado poderes para prevenir e reprimir práticas abusivas, como a litigância predatória, promovendo a adequada gestão processual em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação.
6. A sentença está em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN e precedentes desta Corte e do STJ, que orientam o enfrentamento às demandas artificiais.
7. Não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois permanece assegurada a propositura de demanda única que englobe todos os pedidos relacionados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801148-53.2025.8.20.5159, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026) Do ponto de vista do princípio constitucional do acesso à Justiça/inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) aquele deve ser mitigado, pois o magistrado a quo, na verdade, agiu nos limites da lei e de acordo com o ordenamento jurídico, tentando afastar a proliferação de demandas deste quilate.
Conclui-se, portanto que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado singular deve ser mantido em face da ausência de interesse processual.
É importante frisar que a parte poderá ingressar com uma única demanda, abarcando todos os seus pedidos, oportunidade em que o magistrado poderá conduzir o processo de modo mais racional, sem que ocasione prejuízo a qualquer uma das partes. Face ao exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, o autor foi previamente intimado para se manifestar sobre a caracterização dessa demanda como predatória, tendo sido oportunizado prazo para emenda da inicial, com o objetivo de unificar essa demanda com as demais, não tendo ele cumprido com a determinação, o que afasta a presunção de boa-fé, estando bem caracterizado que o objetivo do requerente é ajuizar várias demandas predatórias, conforme bem exposto pela Recomendação 159-2024, do CNJ.
Essa recomendação traz, em seu anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais o item 6, que preconiza: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Referida recomendação foi editada em um contexto em que o Judiciário tem sido exposto à uma enxurrada de ações, muitas das quais padronizadas e ajuizadas com o único intento de usufruir ganho financeiro.
Esse juízo tem sofrido com essa realidade, onde mais da metade do acerto são ações contra bancos, em que são questionados empréstimos e descontos, muitos dos quais foram, de fato, contratados. Assim, o único objetivo dessa determinação de unificar os processos é uma maior celeridade e economia processual, não havendo qualquer restrição ao direito de ação, uma vez que o autor continuará a poder contestar todos os descontos, só que em um único processo.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade. A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas. Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito.
Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual.
4. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional.
5. A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...)
7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes. Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade. Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802538-41.2025.8.20.5100
DESPACHO
Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ. Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação). Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)