PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802541-06.2025.8.20.5129 Promovente: Salete Rodrigues Pereira Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "A autora, Salete Rodrigues Pereira, viu-se vítima de uma arbitrariedade perpetrada pela SAAE, que culminou no desligamento abrupto do fornecimento de água em sua residência. O cerne da questão reside na flagrante inconsistência e negligência da ré em relação à prestação de seus serviços, somada à aplicação de sanções descabidas e infundadas.
Desde outubro de 2024, a autora, zelosa por suas obrigações, passou a enfrentar um problema recorrente: o não recebimento das contas de água em sua residência. Diante dessa situação, e demonstrando sua boa-fé, a autora compareceu diversas vezes à sede da SAAE, buscando informações e garantindo a regularidade de seus pagamentos. Em todas as ocasiões, a empresa, de forma categórica, informou que não havia qualquer débito em aberto em nome da autora.
Apesar da informação tranquilizadora fornecida pela SAAE, a autora foi surpreendida, em meados de junho de 2025, com o corte do fornecimento de água em sua residência. Acreditando tratar-se de um equívoco, a autora, mais uma vez, dirigiu-se à empresa para esclarecimentos. A resposta da SAAE foi ainda mais chocante: o corte, segundo a empresa, teria sido efetuado em outubro de 2024, sob a alegação de falta de pagamento e, acusando a autora de utilização irregular de água, popularmente conhecida como "gato".
A SAAE, em um ato de total desrespeito, aplicou uma multa exorbitante no valor de R$ 2.513,83. A incongruência da situação é evidente e gritante. Como pode a SAAE alegar falta de pagamento e uso irregular de água, se, reiteradas vezes, informou à autora que não havia débitos pendentes? Como pode a empresa justificar o corte do fornecimento de água em outubro de 2024, se a autora somente foi privada do serviço em junho de 2025?
A prova da total ausência de fundamento da acusação da SAAE reside no próprio extrato de débitos da empresa, o qual, até o presente momento, exibe a expressão "NADA CONSTA", evidenciando que a autora sempre esteve em dia com suas obrigações. A conduta da SAAE revela não apenas negligência e desorganização, mas também um flagrante desrespeito aos direitos da consumidora, que se viu privada de um serviço essencial sem qualquer justificativa plausível.
A autora, além de ter sua dignidade violada, sofreu inegáveis transtornos e prejuízos decorrentes da falta de água em sua residência, o que justifica a presente ação." Ao final, formulou o seguinte pedido: " O restabelecimento imediato do fornecimento de água na residência da autora, inclusive em caráter de tutela de urgência; D) A desconstituição da multa na quantia de R$ 1.159,21 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) aplicada a autora, tendo em vista que a falha foi na prestação do serviço; E) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Por sua vez, em contestação, ID 161220565, a parte ré alegou que a requerente acumulou débitos, fato que ensejou a suspensão do serviço de água no estrito exercício regular do direito do SAAE, conforme preconiza a Lei nº 11.445/2007 e que em 16 de junho de 2025, foi realizada fiscalização em sua residência, tendo sido constata a ligação clandestina de água, conforme ordem de serviço nº 0011459/25.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares. Da ausência de provas A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve o efetivo pagamento das faturas referentes ao ano de 2025; (ii) se o corte do fornecimento de água ocorreu de forma regular; (iii) se restou comprovada a religação indevida do serviço após a suspensão; e, por conseguinte, (iv) se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais.
A água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º).
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (grifos apostos) A Lei nº 13.460/2017: “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Entretanto, para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será interrompido. O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial. É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço.
Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação. Não é permitido que a concessionária suspenda o fornecimento do serviço se os débitos forem antigos (consolidados no tempo, superior a noventa dias). Se o débito é antigo (vencido há mais de noventa dias) a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança”, ajuizar ação de cobrança, inserção do nome no cadastro de proteção ao crédito, protesto, etc.
Com efeito, é obrigação essencial do consumidor o adimplemento, a tempo e modo adequados, da contraprestação devida pelo serviço prestado - e, para tal, deve adotar as medidas necessárias, certificando-se se o pagamento foi efetuado no vencimento -, sendo certo que se sujeita às penalidades legais quando permanece inadimplente. No entanto, frise-se, que a suspensão do fornecimento de água é possível e legal para as unidades consumidoras inadimplentes, mas em razão de inadimplência atual do efetivo usuário do serviço, e desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação.
Desta forma, a suspensão do fornecimento de água só é possível em razão de débito recente, ou seja, vencido nos últimos 90 dias. Necessária restrospectiva dos fatos. Na situação em apreço, em outubro/2024, a parte requerida efetuou a interrupção do fornecimento de água na residência da parte autora, pela dívida vencida datada em agosto/2024, quitada, tão somente, em 09/10/2024, conforme comprovante de pagamento, ID 161684491.
Com isso, a suspensão do fornecimento de água foi legal, pois fundamentada em dívida atual relativa ao mês de consumo, há menos de 90 dias da realização do corte do fornecimento de água, bem como se deu após regular e prévia notificação de que conta em atraso estaria sujeito a corte do serviço, após 30 (trinta) dias do vencimento pelas faturas. Nestas condições, a interrupção da prestação do serviço em virtude do inadimplemento de parcela atual caracteriza-se como exercício regular do direito do fornecedor.
De sorte que, com a interrupção do fornecimento de água, sem serviço a ser prestado pela ré, não há como existir débito em aberto. Se houve a interrupção formal do serviço em outubro de 2024, conforme comprovado pela concessionária, não se revela coerente a alegação da parte autora de que permaneceu recebendo regularmente o fornecimento de água sem qualquer débito subsequente. A parte ré sustentou que, após o corte, houve religação clandestina (“gato”), circunstância que explicaria a continuidade do consumo mesmo diante da inadimplência.
Diante desse cenário fático, corte regularmente realizado e posterior alegação de continuidade do fornecimento, incumbia à parte autora comprovar que as faturas posteriores foram devidamente pagas, mediante juntada dos respectivos comprovantes de quitação. Todavia, não há nos autos prova idônea de pagamento das contas referentes ao período posterior a novembro de 2024 e ao ano de 2025. A simples afirmação de adimplemento ou a juntada de extratos que não demonstram a efetiva liquidação do débito não se prestam a comprovar fato extintivo da obrigação, cujo ônus lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Limitou-se a juntar registros extraídos de sistema interno da parte ré, os quais não constituem prova idônea de pagamento, porquanto não demonstram a efetiva liquidação das faturas mediante instrumento bancário hábil. O extrato de débito, ID 155677173, demonstra que, embora conste a expressão “nada consta” em relação a contas avulsas, permanece registrada dívida no montante de R$ 1.283,35, referente a consumo não adimplido.
Outrossim, não restou demonstrada qualquer tentativa administrativa eficaz por parte da autora para solucionar eventual inconsistência nas cobranças, inexistindo prova de protocolos administrativos. Ao pedir a religação dos serviços de fornecimento de água na respectiva unidade, o consumidor deverá comprovar tanto o adimplemento das faturas de água, como também a inexistência de ligação clandestina, o que não foi inicialmente demonstrado no presente caso.
Ademais, prevalece a presunção de legalidade dos atos da oriundos da Administração Pública. Assim, ausente prova de pagamento e havendo demonstração do corte regular do serviço, não há como acolher a tese autoral de inexistência de débito ou de irregularidade na conduta da concessionária Com efeito, restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da autarquia requerida, igualmente, não identificando este Juízo a ocorrência de dano moral, o que afasta a necessidade da análise do nexo de causalidade a interligar conduta e lesão alegada.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)