PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802541-67.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DAMIAO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA PARA PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LIBERDADE DE ESCOLHA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por José Damião Souza de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu seu pedido de desistência e exclusão processual da execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), enquanto o agravante busca prosseguir com execução individual do mesmo título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o substituído processual em ação coletiva tem o direito de desistir da execução coletiva promovida pelo sindicato para prosseguir com execução individual do mesmo título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçou a ação.
4. A execução de sentença coletiva envolve direito patrimonial disponível, cabendo ao exequente optar pela sua condução individual, em respeito à sua autonomia de vontade e aos princípios da livre execução e da inafastabilidade da jurisdição.
5. O Tema 823 do STF, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, não impede a opção pela execução individual do título judicial coletivo.
6. A exclusão do agravante do cumprimento coletivo resguarda seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, além de favorecer a economia processual e a segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para determinar a imediata exclusão do agravante do cumprimento de sentença coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CDC, arts. 97 e
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0802901-07.2022.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 09.03.2023; TJRN, Agravo de Instrumento 0809956-09.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Damião Souza de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento de sentença nº 0853648-90.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. O agravante pleiteia a homologação de seu pedido de desistência e exclusão processual da execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), sob o fundamento de que a execução de sentença coletiva envolve direito patrimonial disponível e, portanto, cabe ao exequente optar pela sua condução individual.
Sustenta que a decisão recorrida indeferiu seu pedido de desistência com base no Tema 823 do STF, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. Argumenta, contudo, que tal entendimento não impede a opção pela execução individual e que a decisão recorrida restringe sua autonomia de vontade, violando os princípios da livre execução e da inafastabilidade da jurisdição.
Defende que a desistência da execução promovida pelo sindicato não impede a continuidade da execução individual já em trâmite, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de o jurisdicionado optar pela execução de sentença coletiva de forma individual. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao negar o pedido de exclusão, interpretando de maneira equivocada a aplicação do Tema 823 do STF.
Postula, liminarmente, a concessão de tutela recursal para que seja deferida sua exclusão da execução coletiva, sob o argumento de que há probabilidade do direito e risco de dano irreparável, uma vez que a permanência na execução promovida pelo sindicato inviabiliza o prosseguimento da execução individual. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a consequente homologação de sua desistência e exclusão dos autos da execução coletiva.
Foi deferido o pleito liminar (ID 29521172). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30941571). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30993335).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que o agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0853648-90.2022.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva. A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a imediata exclusão do agravante José Damião Souza de Oliveira do cumprimento de sentença coletivo originário (nº 0853648-90.2022.8.20.5001). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.