PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno 0802542-86.2024.8.20.0000
REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO MARINHO DINIZ Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA
REQUERIDO: JUIZO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por LUCIANO AUGUSTO MARINHO DINIZ, requerendo o reexame da sentença condenatória, a qual imputou a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses em regime fechado. O requerente, após discorrer sobre os fatos que deram ensejo a sua condenação, sustenta a incompetência do Juízo que proferiu a referida sentença condenatória, bem como nulidade do processo.
Sustenta a incompetência do juízo em razão de ter sido condenado por crime de extorsão no âmbito do Juizado Especial, quando deveria ser processado na Justiça Comum. Reclama da justiça da sentença, na medida em que teria o requerente sido condenado indevidamente “por 02(dois) SUPOSTOS crimes “um em 18 de agosto de 2012 contra sua mãe a senhora MARILZA MARINHO, e o outro em 29 de agosto de 2021 contra sua irmã a senhora MILTA MARINHO”, quando não seria possível em única ação.
Alega que deve permanecer “apenas a pena referente ao fato ocorrido contra a senhora MARILZA. Ou seja, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, que seja expedido o Alvará de Soltura, visto pena inferior a 08(oito) anos”. Questiona a defesa técnica realizada pela Defensoria Pública. Ressalta que tem problemas psiquiátricos desde o ano de 2003, fazendo uso de medicamentos, o que justificaria a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, que seja concedida a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico integral; acatada a alegação de nulidade do processo em razão da incompetência absoluta do Juízo, com a consequente expedição do alvará de soltura. Pugna, no mérito, pela procedência da pretensão revisional.
É o relatório. Em que pese a ausência de previsão legal para o pedido liminar em sede de revisão criminal, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a construção doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, passo ao exame de referido pleito. Conforme relatado, o revisando pleiteia a concessão de liminar que seja concedida a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico integral; acatada a alegação de nulidade do processo em razão da incompetência absoluta do Juízo, com a consequente expedição do alvará de soltura.
No que toca à suposta incompetência, verifico, em juízo sumário, que não assiste razão ao requerente, na medida em que o processamento e julgada da demanda não se deu no rito do Juizado Especial Criminal – Lei nº 9.090/95 -, mas na Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgão da Justiça Ordinária, que reúne as competências cíveis e criminais no contexto de violência doméstica – art. 14 da Lei nº 11.340/2006, o que não se confunde.
Também, no que se refere à pretensão de ser concedida a execução da pena em regime domiciliar, igualmente, não há plausibilidade nas alegações do requerente, pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, diante de cumprimento de pena definitiva em regime fechado apenas se admite a prisão domiciliar em situações concretas excepcionalíssimas, onde se constate sua imprescindibilidade, não sendo este o caso dos autos.
Com efeito, o requerente busca a prisão domiciliar ao argumento de que sofre de problemas psiquiátricos, todavia, o quadro probatório formado não elucida a contemporaneidade de suposta enfermidade, na medida em que esta se mostra atestada até o ano de 2020. Mesmo do atestado datado de 2023, apenas consta o relato médico de que o requerente esteve em tratamento até o ano de 2020. Além disso, não há demonstrativo médico da gravidade ou da forma de tratamento de que necessita o requerente, apenas havendo o registro de que este estaria fazendo uso de medicamento, inexistindo, a princípio, óbice de que sejam ministrados no presídio em que se encontra.
Ou seja, não há comprovação de incompatibilidade do suposto tratamento do apenado/revisionando com o encarceramento. Em circunstâncias tais, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO Q UALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante está no cumprimento definitivo de pena total de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, pela prática, por duas vezes, de crimes de furto qualificado e de tráfico ilícito de entorpecentes, com o término da reprimenda previsto para 14/11/2030. Formulado pedido de prisão domiciliar, o pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117, da Lei de Execuções Penais, estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica na espécie.
3. No caso, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma constatação de que os filhos menores da Agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos, apenas apresenta a certidão de nascimento dos menores, sem demonstrar eventual situação de vulnerabilidade dos infantes. Assim, a Apenada - que cumpre prisão-pena - não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117, da Lei de Execuções Penais, o que impõe a denegação da ordem.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.543/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Ademais, importa pontuar que a revisão criminal não admite dilação probatória, a qual, acaso se mostre necessária, deve ser perseguida em procedimento de justificação próprio. Nessa conjuntura, e em se tratando de execução definitiva de pena, que não pode ser obstada pelo mero ajuizamento de revisão criminal, bem como por não possuir efeito suspensivo, não suspende a execução da condenação definitiva.
HÁ que ser prestigiada a coisa julgada e somente cederá se o pedido revisional, ao final, acaso seja julgado procedente. VÊ-se, ainda, que o conjunto probatório foi amplamente debatido e analisado, com profundidade, seja na sentença revisanda ou na Apelação Criminal de nº 100428-23.2013.8.20.0124, restando neste último julgado pontuado o entendimento acerca do afastamento da tese de continuidade delitiva, ratificando o reconhecimento de concurso material vislumbrado na sentença, nos seguintes termos: No respeitante ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva (subitem 3.3) no atinente aos crimes cometidos nos dias 18 e 29 de agosto, contra ofendidas distintas, não deve ser processado tendo em vista a ausência dos requisitos objetivos (tempo, lugar e forma executória) e subjetivos (unidade de desígnios) do instituto.
Sendo assim, entendo inviável, na espécie, um provimento liminar obstar os efeitos de tal decisum condenatório, seja para se colocar o requerente em liberdade até o julgamento do mérito do pedido revisional ou mesmo para deferir o pedido de prisão domiciliar. Com efeito, a concessão de medida liminar ou tutela provisória de urgência, sobretudo em sede de revisão criminal, a qual a legislação de regência não atribuiu efeito suspensivo e pressupõe a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, constituem medida excepcionalíssima, apenas recomendável quando evidenciada, de plano, a ocorrência de graves e patentes erros por parte do Poder Judiciário ou, ainda, quando sobrevierem provas irrefutáveis da inocência do acusado ou outra circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, o que, ao menos em liminar, não é possível vislumbrar no caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, dê-se nova conclusão.
Intime-se.
Publique-se Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator