1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802545-14.2023.8.20.5129
AUTOR: GILVAN RAIMUNDO BESERRA
REU: BANCO BRADESCO S/A., Banco Daycoval, Banco Industrial e
Comércio S/A (BICBANCO), COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
GILVAN RAIMUNDO BESERRA ajuizou a presente ação de repactuação
por superendividamento contra BANCO BRADESCO S/A., Banco Daycoval,
Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) e COMPREV VIDA E
PREVIDENCIA S.A..
Afirmou-se na petição inicial que a parte autora encontrar-se em
situação de superendividamento em razão da contratação de diversos
empréstimos consignados que comprometeriam parcela substancial de
sua renda.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, para a qual a parte autora foi
devidamente intimada (id. 147724921). Entretanto, constatou-se a
ausência injustificada da parte autora e de seu patrono, conforme termo
de audiência de id. 156415270.
Verifico, por fim, que não foi juntado plano de repactuação.
É o relatório.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento
estabelece a audiência de conciliação como um ato processual de caráter
obrigatório e central para o deslinde da causa. Conforme o art. 104-A,
CDC, é neste momento que o consumidor tem a oportunidade de
apresentar seu plano de pagamento e buscar uma composição amigável
com todos os seus credores, sob a supervisão do Poder Judiciário.
O comparecimento pessoal do devedor é, portanto, um pressuposto
para o desenvolvimento válido e regular do processo, refletindo não
apenas seu interesse na solução da lide, mas também seu dever de
cooperação.
No presente caso, a parte autora, embora devidamente intimada, não
compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou
justificativa prévia e plausível para sua ausência. Tal conduta frustra a
finalidade essencial do procedimento, inviabilizando a fase conciliatória e
demonstrando, de forma inequívoca, a sua falta de interesse no
prosseguimento do feito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui decisões no
sentido de que a presença da parte autora na audiência de conciliação é
fundamental:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL . REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN
PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO
SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou
improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento,
com a imposição de multa por ausência injustificada em audiência
conciliatória e revogação da gratuidade de justiça. (…) III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa foi rejeitada ante a ausência de comprovação robusta de
impedimento técnico para participação na audiência, sendo legítima a
aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 4. O
procedimento previsto nos arts . 104-A e 104-B do CDC foi corretamente
instaurado pelo juízo de origem, sendo frustrado pela ausência
injustificada do autor na fase conciliatória, o que inviabilizou a
continuidade do feito. (…) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL:
08018657320248205103, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO
ROQUE, Data de Julgamento: 16/06/2025, Segunda Câmara Cível)
A ausência do devedor impede que os credores presentes deliberem
sobre o plano de pagamento, tornando o ato inócuo e revelando
comportamento contrário à boa-fé processual que deve nortear as
relações jurídicas (art. 4º, III, do CDC).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ademais, a conduta da parte autora de não comparecer ao ato para o
qual foi regularmente intimada, sem apresentar justificativa, caracteriza
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC,
sujeitando-a à sanção correspondente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Adicionalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de
cumprimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger