PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802547-74.2025.8.20.0000 Polo ativo CLEBER DE SOUZA E SILVA e outros Advogado(s): CLEBER DE SOUZA E SILVA Polo passivo MANOEL DO NASCIMENTO SALES NETO Advogado(s): MATHEUS RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA Agravo de Instrumento nº 0802547-74.2025.8.20.0000 Agravantes: Cleber de Souza e Silva e outro.
Advogado: Cleber de Souza e Silva. Agravado: Manoel do Nascimento Sales Neto. Advogado: Matheus Rodrigues Ferreira de Souza. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para imissão na posse em favor do agravado, adquirente de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária. Os agravantes alegaram a existência de demanda anulatória em trâmite na Justiça Federal, sustentando que tal ação obstaria a efetivação da posse pelo arrematante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação judicial anulatória do leilão extrajudicial impede a concessão da imissão na posse ao arrematante; e (ii) estabelecer se a alegada prejudicialidade externa justifica a suspensão da medida deferida em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 903, caput, do CPC, confere à arrematação, uma vez assinado o respectivo auto, o caráter de ato perfeito, acabado e irretratável, mesmo diante da posterior procedência de embargos do executado ou de ação autônoma, assegurando apenas eventual indenização ao prejudicado. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de desconstituição da arrematação fundada em vícios não intrínsecos ao ato, quando praticado por terceiro de boa-fé, como no caso dos autos.
A existência de ação anulatória em trâmite não impede, por si só, a imissão na posse, tampouco configura prejudicialidade externa apta a ensejar suspensão do feito, conforme precedentes do TJRN, TJSP e STJ. Eventual reconhecimento de nulidade do leilão poderá ensejar a responsabilização da credora fiduciária, mas não afeta o direito de posse do arrematante, que não participou da relação jurídica originária.
A ausência de verossimilhança das alegações dos agravantes compromete o deferimento do efeito suspensivo requerido, sendo desnecessário o exame do periculum in mora de forma autônoma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A arrematação de imóvel em leilão extrajudicial torna-se perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto respectivo, nos termos do art. 903 do CPC. A pendência de ação anulatória que discute o leilão não impede a imissão na posse do terceiro adquirente de boa-fé. Eventuais vícios no procedimento devem ser resolvidos por meio de indenização, sem prejuízo à estabilidade da arrematação e ao direito de posse do arrematante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1454444/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2015; TJSP, AI 2228546-57.2017.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, j. 03.04.2019; TJRN, AI 0811712-87.2021.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 23.02.2022; TJ-GO, AI 5498915-04.2022.8.09.0044, Rel.
Des. Ronnie Paes Sandre, j. 08.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleber de Souza e Silva e outro, em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0819744-30.2024.8.20.5124, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que “(...) a parte ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua efetiva intimação, sob pena de desocupação compulsória. (…)”. Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda, argumentaram sinteticamente os Agravantes que:
I) residem no imóvel há mais de 12 anos, sendo que a decisão impugnada ordenou a desocupação no prazo de 60 dias, causando danos irreparáveis à família;
II) há um processo anterior em trâmite na 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Proc. nº 0807231-49.2024.4.05.8400S), no qual buscam a anulação do título de propriedade que deu origem ao leilão extrajudicial, e que esse fato, pode gerar decisões conflitantes e viola o princípio da segurança jurídica;
III) a decisão agravada não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há comprovação de perigo de dano irreparável ao Agravado;
IV) o Agravado estava ciente dos riscos da aquisição no leilão;
V) o risco de dano inverso é evidente, pois ficariam desabrigados, enquanto o Agravado está protegido por cláusulas do leilão que garantem seu ressarcimento em caso de evicção;
VI) a medida é irreversível e trará graves prejuízos aos Agravantes, como desestruturação familiar, danos emocionais e dificuldades financeiras, não sendo passível de mera indenização. Na sequência, afirmam que a suspensão do processo é necessária para evitar decisões conflitantes, com base nos arts. 55, §3º, e 313, V, "a" e "b", do CPC, e que a jurisprudência indica que a concessão de imissão na posse pode ser suspensa quando há processo de anulação pendente.
Por fim, requerem a concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC, e o recebimento do Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, com a revogação da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem, que determinou a imissão na posse do imóvel pelo Agravado, com a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação anulatória do título de propriedade (Proc. nº 0807231-49.2024.4.05.8400S).
No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 23-82. Tutela recursal indeferida às págs. 84-93. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 102-107, rebatendo pontualmente os argumentos postos em sede de inicial recursal, e pugnando ao final pelo desprovimento do recurso. Agravo Interno às págs. 124-132. O MP entendeu desnecessária a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a imissão na posse do agravado, adquirente do imóvel em leilão extrajudicial. Percebe-se, ao exame das provas contidas nos autos principais que a Agravada adquiriu o imóvel através de compra realizada à credora fiduciante (Caixa Econômica Federal), por meio de arrematação lavrada em leilão público.
Dito isso, destaco que a mera existência de demanda judicial na Justiça Federal discutindo a validade e/ou legalidade do leilão, não possui o condão de obstar a liminar de imissão na posse, nem de suspender o pleito respectivo, tendo em vista que as eventuais questões de prejudicialidades externas que tratam sobre o pedido de sua anulação não devem interferir no direito de posse do proprietário de boa-fé, como retrata o presente caso.
Na hipótese, deve-se partir da premissa de que a estabilidade firmada na arrematação, após a assinatura do auto, em homenagem à boa-fé do arrematante e à segurança jurídica que deve reger as relações negociais, devem ser resguardadas. Sob tal perspectiva, o art. 903, caput, do CPC assim estabeleceu: “Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Assim, se considerado futuramente a ocorrência de eventual prejuízo aos Agravantes, pode ser buscada a sua reparação em ação própria, assim como ditado na parte final do dispositivo ora citado (art. 903, caput, CPC). Nesse sentido, cito julgados do STJ e dos Tribunais Pátrios: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO ATO DE ARREMATAÇÃO. (…);
5. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução" (STJ - AgRg no REsp 1328153/SP - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - DJe 02/12/2014).
6. A interpretação do artigo 694 do Código de Processo Civil indica que a procedência de eventuais embargos do executado não fundados em vício intrínseco à arrematação não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante, terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1454444/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins – Segunda Turma – J. em 26.05.2015); "TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO E PENHORA DE IMÓVEL DA EXECUTADA MARIA JOSÉ RIBEIRO QUE FALECEU NO TRAMITE DA EXECUÇÃO. ASSINADO O AUTO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO, CONSIDERA-SE PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (ART. 903 DO CPC/2015). EVENTUAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OFERECIDOS PELO EXECUTADO, OU DE EVENTUAL AÇÃO AUTÔNOMA PREVISTA NO § 4º DO ART. 903, NÃO ENSEJARÁ O DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO, TENDO O EXECUTADO DIREITO APENAS A HAVER DO EXEQUENTE A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP - AI nº 2228546-57.2017.8.26.0000 - Relator Desembargador Morais Pucci - 35ª Câmara de Direito Privado - j. em 03/04/2019). Elenca-se, ainda, os precedentes recentes desta Corte de Justiça em idêntico entendimento: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA DO BEM POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inobstante a parte agravante alegue vício na prévia cientificação acerca da realização da hasta pública, não é possível a anulação da arrematação que já se encontra acabada, perfeita e irretratável.
2. Nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto de arrematação, o devedor somente poderá pleitear indenização pelos prejuízos sofridos, ainda que em caso de procedência dos embargos à execução ou da ação autônoma.
3. Ademais, ainda que julgados procedentes, os embargos do executado que não são fundados em vícios intrínsecos à arrematação não obstam os efeitos desse ato, mormente quando está comprovado que o arrematante não lhe deu causa, isto é, agiu de boa-fé.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no REsp 1193362/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no REsp 1454444/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TJRN - AI 0811712-87.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível – J. em 23.02.2022); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AFORADA PELO BANCO DO NORDESTE S/A, HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O art. 694, caput, do CPC, preceitua que a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. - É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução.” (TJRN - AI 0810597-94.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – J. em 13.12.2022).
Outrossim, destaco que a eventual ação anulatória do título de propriedade não tem o condão de suspender automaticamente os efeitos do leilão e da aquisição do imóvel pelo Agravado, até que haja decisão definitiva que reconheça eventual nulidade do ato. Nesse sentido é a jurisprudência desta, e de outras Cortes de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE E CONEXÃO COM AÇÕES ANULATÓRIAS. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse de imóvel arrematado e condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, correspondentes a 1% do valor arrematado, além dos encargos de IPTU, água, luz e condomínio incidentes sobre o imóvel desde a arrematação até a imissão na posse. Os apelantes sustentam a necessidade de suspensão do feito, argumentando prejudicialidade externa e conexão com ações anulatórias que questionam a legitimidade da consolidação e do leilão do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a arrematação do imóvel impede o pedido de suspensão da imissão de posse; e (ii) verificar se há prejudicialidade externa ou conexão entre a ação de imissão de posse e as ações anulatórias que discutem a validade do título de transferência de domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art . 903 do CPC estabelece que, uma vez assinado o auto de arrematação, esta é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que existam ações anulatórias em trâmite. Assim, o devedor pode apenas buscar indenização por eventuais prejuízos.
4. A jurisprudência do TJRN e do STJ é pacífica no sentido de que, após a assinatura do auto de arrematação, o processo de aquisição do imóvel torna-se definitivo, sendo inadmissível a suspensão de atos de imissão de posse com base em ações anulatórias pendentes.
5. A relação fiduciária entre o credor e o devedor fiduciante foi extinta, e o imóvel passou ao patrimônio do credor fiduciário, sem máculas, de forma que o arrematante adquiriu a propriedade do bem de boa-fé.
6. Não há prejudicialidade externa nem conexão entre a ação de imissão de posse e a ação anulatória, eis que o arrematante, terceiro de boa-fé, não participou da relação jurídica fiduciária entre o credor e o devedor.
7. Os precedentes do STJ indicam que a ação de imissão de posse não deve ser suspensa em razão de ação anulatória de título de domínio, pois não há identidade de objetos e causas de pedir.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08170757220228205124, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL . LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE .
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento visando revogar decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel em favor da adquirente do bem em leilão extrajudicial . Os agravantes alegam pendência de julgamento de ação anulatória do leilão e ausência de urgência na imissão da posse, considerando o padrão financeiro da agravada e o fato de o processo de origem tramitar desde 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação anulatória do leilão impede a concessão da imissão na posse ao arrematante; e (ii) avaliar se o padrão econômico da agravada pode justificar a suspensão da imissão na posse .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Federal reconheceu a regularidade do leilão extrajudicial e a boa-fé da adquirente, não havendo nulidade no procedimento de alienação que fundamenta a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e a posterior arrematação do imóvel pela agravada.
4 . O entendimento jurisprudencial dominante estabelece que a pendência de ação anulatória questionando a validade do leilão não obsta o prosseguimento de ação de imissão na posse, dado que eventual nulidade do leilão só pode ser arguida em desfavor da instituição financeira, e não contra o terceiro adquirente de boa-fé.
5. O fato de o adquirente ter condição financeira favorável não é suficiente para impedir ou suspender a imissão na posse, especialmente quando a parte aguarda desde 2020 para exercer o direito de posse sobre bem adquirido de forma legítima.
6 . Eventual irregularidade comprovada no procedimento do leilão pode ser objeto de conversão em perdas e danos contra a instituição financeira, sem que o direito do terceiro adquirente seja prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido . Tese de julgamento:
1. A pendência de ação anulatória questionando o leilão extrajudicial não impede a imissão na posse do terceiro adquirente de boa-fé.
2. A regularidade do procedimento de leilão e a boa-fé da arrematação afastam a possibilidade de suspensão da posse em favor do adquirente .
3. Eventuais vícios no leilão extrajudicial devem ser dirigidos exclusivamente à instituição financeira responsável, podendo a questão ser resolvida em perdas e danos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV; Lei nº 9 .514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.6.2019; TJPR, AgInstr 0075717-31 .2022.8.16.0000, Rel . Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 26.04.2023; TJSP, AC 1003117-65 .2020.8.26.0362, Relª Desª Maria do Carmo Honório, julgado em 07 .10.2021; TJMS, AI 1400281-58.2023.8 .12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, julgado em 06 .03.2023.” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50064824020248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . AUSÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA PELO STF NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DECISÃO
AGRAVADA CONFIRMADA.
1 . Conforme a pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, não cabe cogitar da suspensão da ação de imissão de posse de origem até o julgamento da ação anulatória de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal e que está em trâmite na Justiça Federal, ante a ausência de prejudicialidade externa entre elas.
2. Afigura-se inviável a remessa da ação de imissão de posse para a Justiça Federal, pois, embora exista um vínculo entre a ação de imissão na posse e a ação que questiona a legalidade do leilão extrajudicial do imóvel em referência, não é possível haver reunião dos processos por conexão, uma vez que a competência absoluta para o processamento de cada uma das ações é distinta e improrrogável.
3 . O caso em tela não se amolda às hipóteses contempladas na ADPF 828 e na Lei n. 14.216/21, uma vez que a espécie não se trata de ação que discute contrato de locação, nem ação de despejo, mas sim ação de imissão de posse fundada no direito de propriedade (art. 1 .228 do Código Civil) de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Nesse contexto, é inaplicável a ordem emanada pela Suprema Corte que suspendeu, até 31/10/2022, as ordens de desocupação, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de população vulnerável, bem como o despejo liminar sumário em ações relativas a locações residenciais, razão pela qual não tem razão de ser o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse determinado na decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 5498915-04 .2022.8.09.0044, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Feitas essas considerações, verifica-se a impossibilidade de concessão da liminar nos termos pretendidos, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos essenciais à antecipação dos resultados finais da demanda, qual seja a verossimilhança das alegações.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.