IGOR MACEDO FACO, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, N. C. O. D. M.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802549-44.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: N.
C. O. D. M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA LAÍSE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33525046) interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31931695) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES. SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA. SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES ATÉ A TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, acolhendo a tese da disponibilidade de tratamento pela rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da ordem de desbloqueio dos valores referentes ao serviço de home care prestado; (ii) a legitimidade da recusa da parte autora em aceitar a transição para empresa credenciada; (iii) a necessidade de continuidade do tratamento e garantia de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a necessidade de atendimento domiciliar ao beneficiário, criança com quadro clínico grave e a inércia da operadora em cumprir a liminar concedida, legítimo o bloqueio dos valores para garantir o tratamento.
4. A posterior tentativa da operadora de custear o tratamento por meio de rede credenciada não pode prejudicar a continuidade da assistência já prestada por empresa não credenciada.
5. A transição entre prestadores deve ocorrer de forma segura e em prazo razoável, sem interrupção do tratamento, devendo ser resguardado o direito à saúde do beneficiário.
6. É cabível a suspensão do desbloqueio dos valores judicialmente arrestados até a efetiva transição para o novo prestador, a ser realizada no prazo de quinze dias, sob pena de consequências anteriormente fixadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801834-36.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos (Id. 32980015):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LIBERAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a suspensão da liberação de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, sem se pronunciar expressamente sobre o desbloqueio e levantamento das quantias devidas à empresa prestadora do serviço domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à liberação dos valores à prestadora de serviços médicos; e (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para garantir o custeio do tratamento em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Verificada a omissão quanto à liberação dos valores em favor da empresa responsável pela prestação de serviços médicos ao agravante, mostra-se necessário o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, especialmente diante do caráter emergencial da demanda e da necessidade de garantir a continuidade do tratamento.
5. O tratamento domiciliar é essencial à preservação da saúde e da vida do beneficiário, criança com quadro clínico grave, devendo ser autorizado o levantamento imediato dos valores, mediante comprovação da efetiva prestação dos serviços junto ao juízo de origem.
6. Imprescindível a integração do julgado para harmonizar as decisões proferidas e resguardar o direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão, determinando: (i) a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para novo prestador, no prazo de quinze dias; e (ii) a liberação imediata dos valores em favor da atual prestadora dos serviços, condicionada à comprovação da efetiva realização do tratamento perante o juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.888.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 A priori, verifico que a discussão travada é relativa à definição acerca da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE 16.470 e na OAB/PE 52.348.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802549-44.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: N.
C. O. D. M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA LAÍSE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33525046) interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31931695) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES. SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA. SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES ATÉ A TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, acolhendo a tese da disponibilidade de tratamento pela rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da ordem de desbloqueio dos valores referentes ao serviço de home care prestado; (ii) a legitimidade da recusa da parte autora em aceitar a transição para empresa credenciada; (iii) a necessidade de continuidade do tratamento e garantia de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a necessidade de atendimento domiciliar ao beneficiário, criança com quadro clínico grave e a inércia da operadora em cumprir a liminar concedida, legítimo o bloqueio dos valores para garantir o tratamento.
4. A posterior tentativa da operadora de custear o tratamento por meio de rede credenciada não pode prejudicar a continuidade da assistência já prestada por empresa não credenciada.
5. A transição entre prestadores deve ocorrer de forma segura e em prazo razoável, sem interrupção do tratamento, devendo ser resguardado o direito à saúde do beneficiário.
6. É cabível a suspensão do desbloqueio dos valores judicialmente arrestados até a efetiva transição para o novo prestador, a ser realizada no prazo de quinze dias, sob pena de consequências anteriormente fixadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801834-36.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos (Id. 32980015):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LIBERAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a suspensão da liberação de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, sem se pronunciar expressamente sobre o desbloqueio e levantamento das quantias devidas à empresa prestadora do serviço domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à liberação dos valores à prestadora de serviços médicos; e (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para garantir o custeio do tratamento em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Verificada a omissão quanto à liberação dos valores em favor da empresa responsável pela prestação de serviços médicos ao agravante, mostra-se necessário o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, especialmente diante do caráter emergencial da demanda e da necessidade de garantir a continuidade do tratamento.
5. O tratamento domiciliar é essencial à preservação da saúde e da vida do beneficiário, criança com quadro clínico grave, devendo ser autorizado o levantamento imediato dos valores, mediante comprovação da efetiva prestação dos serviços junto ao juízo de origem.
6. Imprescindível a integração do julgado para harmonizar as decisões proferidas e resguardar o direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão, determinando: (i) a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para novo prestador, no prazo de quinze dias; e (ii) a liberação imediata dos valores em favor da atual prestadora dos serviços, condicionada à comprovação da efetiva realização do tratamento perante o juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.888.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 A priori, verifico que a discussão travada é relativa à definição acerca da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE 16.470 e na OAB/PE 52.348.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, N. C. O. D. M.
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802549-44.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33525046) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, DIEGO SIMONETTI GALVAO
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802549-44.2025.8.20.0000 Polo ativo N.
C. O. D. M. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LIBERAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a suspensão da liberação de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, sem se pronunciar expressamente sobre o desbloqueio e levantamento das quantias devidas à empresa prestadora do serviço domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à liberação dos valores à prestadora de serviços médicos; e (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para garantir o custeio do tratamento em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Verificada a omissão quanto à liberação dos valores em favor da empresa responsável pela prestação de serviços médicos ao agravante, mostra-se necessário o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, especialmente diante do caráter emergencial da demanda e da necessidade de garantir a continuidade do tratamento.
5. O tratamento domiciliar é essencial à preservação da saúde e da vida do beneficiário, criança com quadro clínico grave, devendo ser autorizado o levantamento imediato dos valores, mediante comprovação da efetiva prestação dos serviços junto ao juízo de origem.
6. Imprescindível a integração do julgado para harmonizar as decisões proferidas e resguardar o direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão, determinando: (i) a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para novo prestador, no prazo de quinze dias; e (ii) a liberação imediata dos valores em favor da atual prestadora dos serviços, condicionada à comprovação da efetiva realização do tratamento perante o juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.888.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802549-44.2025.8.20.0000 interposto por N.
C. O. D. M. (representado pela genitora) em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda proferiu acórdão provendo, parcialmente, o recurso cuja ementa segue transcrita (Id. 31804983): “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES. SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA.
SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES ATÉ A TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, acolhendo a tese da disponibilidade de tratamento pela rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da ordem de desbloqueio dos valores referentes ao serviço de home care prestado; (ii) a legitimidade da recusa da parte autora em aceitar a transição para empresa credenciada; (iii) a necessidade de continuidade do tratamento e garantia de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a necessidade de atendimento domiciliar ao beneficiário, criança com quadro clínico grave e a inércia da operadora em cumprir a liminar concedida, legítimo o bloqueio dos valores para garantir o tratamento.
4. A posterior tentativa da operadora de custear o tratamento por meio de rede credenciada não pode prejudicar a continuidade da assistência já prestada por empresa não credenciada.
5. A transição entre prestadores deve ocorrer de forma segura e em prazo razoável, sem interrupção do tratamento, devendo ser resguardado o direito à saúde do beneficiário.
6. É cabível a suspensão do desbloqueio dos valores judicialmente arrestados até a efetiva transição para o novo prestador, a ser realizada no prazo de quinze dias, sob pena de consequências anteriormente fixadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801834-36.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.” O recorrente opôs embargos de declaração (Id. 31864026), alegando a existência de vício no acórdão, porquanto este apenas determinou a suspensão da liberação de valores à parte agravada, sem, contudo, ordenar de forma expressa o desbloqueio e o levantamento das quantias retidas, o que, segundo alega, inviabiliza o adimplemento da empresa contratada, a qual vem executando regularmente os serviços por força da liminar anteriormente deferida.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de sanar a referida omissão. Em contrarrazões (Id. 32268067), o plano de saúde embargado sustentou que a insurgência do embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, inexistindo, portanto, vício a ser sanado, razão pela qual pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. De início, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença inequívoca de, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal para o reexame do mérito da decisão. A mera inconformidade com o entendimento adotado não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O processamento da presente via recursal somente se justifica diante das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação das partes; e c) corrigir erro material. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça ou a adequação da decisão, mas apenas a existência de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, permitindo maior precisão na motivação adotada.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm como finalidade precípua o aprimoramento do julgado, visando à correção de vícios formais, sem se confundir com instrumento próprio à modificação do conteúdo decisório, salvo quando presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firma assim já se pronunciou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no REsp n. 1.888.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) Portanto, se o acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante, não há falar em vício. Dito isso, ao analisar detidamente o caderno processual, verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, a parte dispositiva do acórdão limitou-se a determinar, de forma exclusiva, a suspensão do levantamento dos valores, sem levar em consideração decisão anterior, incorporada aos autos, havia estendido os efeitos do decisum, determinando expressamente o repasse dos valores à prestadora de serviço responsável pelo atendimento da criança antes da conclusão da transição, vejamos: Acórdão (Id. 31804983): “Diante desse cenário, confirmo a tutela parcial anteriormente deferida para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão.
Caso haja recusa injustificada por qualquer das partes, devidamente comprovada, serão aplicadas as consequências já estabelecidas em decisões anteriores.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista Vasconcelos, conheço e dou provimento parcial ao agravo de instrumento. É como voto.” Decisão (Id. 30061023), acrescidos de grifos: “(...). Nesse cenário, e considerando o caráter emergencial do serviço médico domiciliar ora em questão, em extensão à manifestação anterior, vislumbro a necessidade imperiosa de liberação imediata dos valores depositados, condicionada apenas à comprovação da efetiva prestação dos serviços ao juízo de origem e a seu critério.
Diante do exposto, defiro o pedido de liberação imediata dos valores judicialmente depositados em favor da empresa prestadora do serviço médico, condicionando-se tal medida à comprovação, perante o juízo de primeiro grau, da efetiva realização do tratamento prescrito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Comunique o juízo de primeiro grau. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, também no prazo legal, para se manifestar no que considerar devido.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. “ Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento do vício apontado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, considerando-se, especialmente, a necessidade de salvaguardar o direito fundamental à vida e à saúde do agravante, criança de apenas 02 (dois) anos de idade, acometida por grave enfermidade e que demanda terapia continuada, conforme expressa recomendação médica.
Nesse cenário, revela-se necessária a integração do acórdão, de modo a preservar a coerência lógica entre as decisões anteriormente proferidas e garantir a continuidade do tratamento. Isto posto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a)confirmar a tutela de urgência parcialmente deferida, determinando a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até que se conclua a transição para o novo prestador de serviço, a ser custeado pelo agravado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, advertindo-se que eventual recusa injustificada de qualquer das partes, desde que devidamente comprovada, ensejará a aplicação das medidas coercitivas já previstas nas decisões anteriores; e b) autorizar, de forma complementar, o imediato levantamento dos valores judicialmente depositados em favor da empresa atualmente responsável pela prestação dos serviços médicos, condicionando-se tal liberação à demonstração, perante o juízo de primeiro grau, da efetiva realização do tratamento prescrito por profissional habilitado.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802549-44.2025.8.20.0000 Polo ativo N.
C. O. D. M. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LIBERAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a suspensão da liberação de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, sem se pronunciar expressamente sobre o desbloqueio e levantamento das quantias devidas à empresa prestadora do serviço domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à liberação dos valores à prestadora de serviços médicos; e (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para garantir o custeio do tratamento em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Verificada a omissão quanto à liberação dos valores em favor da empresa responsável pela prestação de serviços médicos ao agravante, mostra-se necessário o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, especialmente diante do caráter emergencial da demanda e da necessidade de garantir a continuidade do tratamento.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, N. C. O. D. M.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802549-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802549-44.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: N.
C. O. D. M. e outros ADVOGADO(A): DIEGO SIMONETTI GALVAO PARTE RECORRIDA: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, N. C. O. D. M.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802549-44.2025.8.20.0000 Polo ativo N.
C. O. D. M. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES. SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA. SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES ATÉ A TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, acolhendo a tese da disponibilidade de tratamento pela rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da ordem de desbloqueio dos valores referentes ao serviço de home care prestado; (ii) a legitimidade da recusa da parte autora em aceitar a transição para empresa credenciada; (iii) a necessidade de continuidade do tratamento e garantia de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a necessidade de atendimento domiciliar ao beneficiário, criança com quadro clínico grave e a inércia da operadora em cumprir a liminar concedida, legítimo o bloqueio dos valores para garantir o tratamento.
4. A posterior tentativa da operadora de custear o tratamento por meio de rede credenciada não pode prejudicar a continuidade da assistência já prestada por empresa não credenciada.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802549-44.2025.8.20.0000 Polo ativo N.
C. O. D. M. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES. SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA. SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES ATÉ A TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, acolhendo a tese da disponibilidade de tratamento pela rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da ordem de desbloqueio dos valores referentes ao serviço de home care prestado; (ii) a legitimidade da recusa da parte autora em aceitar a transição para empresa credenciada; (iii) a necessidade de continuidade do tratamento e garantia de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a necessidade de atendimento domiciliar ao beneficiário, criança com quadro clínico grave e a inércia da operadora em cumprir a liminar concedida, legítimo o bloqueio dos valores para garantir o tratamento.
4. A posterior tentativa da operadora de custear o tratamento por meio de rede credenciada não pode prejudicar a continuidade da assistência já prestada por empresa não credenciada.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, N. C. O. D. M.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802549-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, N. C. O. D. M.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802549-44.2025.8.20.0000 Agravante: N.
C. O. D. M representado por sua genitora LAÍSE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA Advogado: DIEGO SIMONETTI GALVAO Agravado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 141755329 – feito original) no Processo nº 0870673-82.2023.8.20.5001, ajuizado por N.
C. O. D. M. (representado pela genitora), deferindo o desbloqueio dos valores depositados pela parte demandada (Hapvida Assistência Médica Ltda), nos seguintes termos em trechos que evidencio: “Decisão de Id. 114067547 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, oportunidade em que determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, viabilizasse e custeasse, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da autora, nos termos solicitados pelo médico assistente, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da decisão.
Subsequentemente, a parte autora alegou o descumprimento da decisão proferida, oportunidade em que pugnou pelo bloqueio dos valores necessários a efetivar a decisão proferida. Decisão proferida em Id. 117629022 determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD. Decisão de Id. 138857606 determinou a expedição de alvarás em favor da prestadora de serviço, com o valor necessário para custear um mês de tratamento, totalizando três meses.
Na sequência, a parte demandada apresentou petição (Id. 139323007), informando que autorizou administrativamente o serviço concedido em sede de tutela provisória. Instada a se manifestar, a parte autora informou que a empresa “de coração para coração” continua assistindo o paciente, impugnando as informações apresentadas pela requerida. Destarte, tendo em vista a possibilidade de cumprimento da decisão proferida por parte de empresa credenciada à demandada, decisão de Id. 140514485 consignou que não subsiste a necessidade de continuar realizando constrições e transferências para empresa prestadora de serviço diversa, salvo continuidade do estado de descumprimento.
Assim, determinou que a demandada promovesse o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória através de rede credenciada. Ato contínuo, a parte demandada apresentou petição (Id. 141098321), informando que procedeu com tentativa de implantação do Home Care, porém, por mera liberalidade, houve a recusa por parte da família do beneficiário. Dessa forma, tendo em vista a informação contida na petição supracitada, bem como o início de prova material que acompanha (Id. 141098327), que evidencia a recusa expressa da parte autora ao receber o tratamento deferido nos autos através de rede credenciada, determino, após o trânsito em julgado desta decisão, que se proceda com o desbloqueio dos valores, conforme Id. 138911881” Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id. 29419955) alegando que a decisão desconsidera a necessidade de pagamento à empresa De Coração Para Coração, que vem executando o serviço de home care e garantindo a saúde do menor.
Sustenta que a empresa continua prestando o serviço, sendo essencial a continuidade do repasse financeiro para evitar prejuízos à assistência do paciente. Esclarece que o montante bloqueado (R$ 136.068,90) corresponde ao pagamento dos serviços prestados pela empresa De Coração Para Coração entre 14 de novembro de 2024 e 13 de fevereiro de 2025, período que ainda está em aberto. Diante do cotejo probatório, in casu, esta relatoria deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, nos seguintes termos (Id. 29541931): “Diante desse cenário, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado.
Esse processo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão. Caso haja recusa injustificada por qualquer das partes, devidamente comprovada, serão aplicadas as consequências já estabelecidas em decisões anteriores.” Em petição de Id. 29857490, o agravante traz a informação que, com base na liminar deste E. tribunal, o juízo primevo proferiu nova decisão (Id. 29857493) no seguinte sentido: “Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (processo 0802549-44.2025.8.20.0000), bem como a comprovação do serviço prestado pela empresa “de Coração para coração” – o que é aferido pelas notas fiscais apresentadas e livros de evolução técnica (Id. 143975290 ao Id. 143975297), determino as seguintes providências: i) a transferência dos valores bloqueados no id. 138911881 para conta judicial vinculado ao feito e, após ii) a expedição de alvará liberatório – após o trânsito em julgado – em favor da prestadora serviço, com a devida transferência no valor de R$136.068,90 (cento e trinta e seis mil sessenta e oito reais e noventa centavos) – sem os acréscimos –, para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.***.***/0001-60.” Ao final, requer, entendendo que a magistrada condicionou a liberação dos valores após o trânsito em julgado do instrumental, que esta Corte determine o repasse do numerário referente aos três meses de serviços prestados pela empresa De Coração para Coração.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, é incontroverso que o beneficiário - uma criança com apenas dois anos de idade - demanda, com urgência, a continuidade do tratamento médico prescrito por seus profissionais assistentes. Trata-se de uma medida essencial à preservação de sua saúde, bem como de sua dignidade e bem-estar, especialmente considerando-se a gravidade do quadro clínico e a natureza indispensável da assistência domiciliar indicada.
Diante do contexto fático delineado nos autos, revela-se inequívoca a premência da situação, que exige a manutenção ininterrupta do tratamento, sob pena de exposição da criança a risco concreto e iminente de agravamento do seu estado de saúde. A descontinuidade da terapêutica recomendada comprometeria não apenas os resultados clínicos esperados, como também representaria violação ao direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente.
Ressalte-se que a parte agravante informou nos autos a iminência da interrupção do tratamento pela empresa responsável, em razão da inadimplência dos pagamentos devidos, os quais, conforme consta, encontram-se bloqueados em conta judicial. Tal circunstância evidencia a urgência na adoção de providência judicial célere, que viabilize o imediato adimplemento dos valores, garantindo a continuidade da assistência médica prestada à infante.
Nesse cenário, e considerando o caráter emergencial do serviço médico domiciliar ora em questão, em extensão à manifestação anterior, vislumbro a necessidade imperiosa de liberação imediata dos valores depositados, condicionada apenas à comprovação da efetiva prestação dos serviços ao juízo de origem e a seu critério.
Diante do exposto, defiro o pedido de liberação imediata dos valores judicialmente depositados em favor da empresa prestadora do serviço médico, condicionando-se tal medida à comprovação, perante o juízo de primeiro grau, da efetiva realização do tratamento prescrito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Comunique o juízo de primeiro grau. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, também no prazo legal, para se manifestar no que considerar devido.
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, N. C. O. D. M.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802549-44.2025.8.20.0000 Agravante: N.
C. O. D. M. e outros Advogado: DIEGO SIMONETTI GALVAO Agravado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 141755329 – feito original) no Processo nº 0870673-82.2023.8.20.5001, ajuizado por N.
C. O. D. M. (representado pela genitora), deferindo o desbloqueio dos valores depositados pela parte demandada (Hapvida Assistência Médica Ltda), nos seguintes termos em trechos que evidencio: “Decisão de Id. 114067547 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, oportunidade em que determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, viabilizasse e custeasse, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da autora, nos termos solicitados pelo médico assistente, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da decisão.
Subsequentemente, a parte autora alegou o descumprimento da decisão proferida, oportunidade em que pugnou pelo bloqueio dos valores necessários a efetivar a decisão proferida. Decisão proferida em Id. 117629022 determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD. Decisão de Id. 138857606 determinou a expedição de alvarás em favor da prestadora de serviço, com o valor necessário para custear um mês de tratamento, totalizando três meses.
Na sequência, a parte demandada apresentou petição (Id. 139323007), informando que autorizou administrativamente o serviço concedido em sede de tutela provisória. Instada a se manifestar, a parte autora informou que a empresa “de coração para coração” continua assistindo o paciente, impugnando as informações apresentadas pela requerida. Destarte, tendo em vista a possibilidade de cumprimento da decisão proferida por parte de empresa credenciada à demandada, decisão de Id. 140514485 consignou que não subsiste a necessidade de continuar realizando constrições e transferências para empresa prestadora de serviço diversa, salvo continuidade do estado de descumprimento.
Assim, determinou que a demandada promovesse o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória através de rede credenciada. Ato contínuo, a parte demandada apresentou petição (Id. 141098321), informando que procedeu com tentativa de implantação do Home Care, porém, por mera liberalidade, houve a recusa por parte da família do beneficiário. Dessa forma, tendo em vista a informação contida na petição supracitada, bem como o início de prova material que acompanha (Id. 141098327), que evidencia a recusa expressa da parte autora ao receber o tratamento deferido nos autos através de rede credenciada, determino, após o trânsito em julgado desta decisão, que se proceda com o desbloqueio dos valores, conforme Id. 138911881.” Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id. 29419955) alegando que a decisão desconsidera a necessidade de pagamento à empresa De Coração para Coração, que vem executando o serviço de home care e garantindo a saúde do menor.
Sustenta que a empresa continua prestando o serviço, sendo essencial a continuidade do repasse financeiro para evitar prejuízos à assistência do paciente. Esclarece que o montante bloqueado (R$ 136.068,90) corresponde ao pagamento dos serviços prestados pela empresa De Coração para Coração entre 14 de novembro de 2024 e 13 de fevereiro de 2025, período que ainda está em aberto. Assim, ao final, requer a tutela de urgência para suspender a decisão de desbloqueio e, no mérito, o provimento do instrumental para garantir que o pagamento seja mantido até a transição definitiva do serviço.
Gratuidade deferida na origem (Id. 114067547 0 feito original)
É o relatório.
DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelo recorrente, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, não devendo ser olvidado o teor do Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em razão disso, é importante ressaltar que os artigos 18, §6º, inciso III, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde. É imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Feitas tais considerações, entendo ser pertinente destacar que no caso em estudo, N.
C. O. D. M., representado por sua genitora LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA afirmando ser portador de toxoplasmose congênita (CID P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID G-82.4), laringolmalácea congênita (CID: Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID: G-40), ficando confinado ao leito e alimentando-se por sonda, tendo o médico assistente prescrito tratamento home care em 30/08/2023 e a operadora do plano de saúde, até a propositura da demanda (04/12/2023) não havia concedido nenhuma resposta.
O pleito liminar restou deferido em 26/01/2024 (Id. 111919508 – processo nº 0870673-82.2023.8.20.5001) com base nos seguintes fundamentos: “No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque os Laudos Médicos acostados no Id. 111919486 e Id. 111919487, apontam a necessidade da parte autora receber assistência domiciliar (Home Care), voltada à continuidade do tratamento.
Marque-se que o atendimento domiciliar busca pela autora visa garantir o restabelecimento de sua saúde, evitando que a mesma permaneça exposta aos riscos, infecções e outras complicações próprias do ambiente hospitalar. No caso dos autos, denota-se que os elementos probatórios acostados à lide traduzem a necessidade e importância do Home Care para a demandante, composto por fisioterapia domiciliar, avaliação nutricional e de fonoaudiologia e com visitas médicas mensais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também resta amplamente demonstrado os autos, na medida em que a ausência do tratamento adequado poderá comprometer a vida e o bem estar da paciente, o que traduziria verdadeira infração aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido aos cidadãos. Ressalte-se, por conveniente, que o deferimento da medida de urgência ora sob apreciação em nada prejudicará o direito da Empresa requerida, até porque, após o devido processo legal, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sobrevindo hipótese de improcedência do direito autoral, a revogação da tutela de urgência poderá ganhar lugar, de tal sorte que a demandada poderá cobrar da autora os valores despendidos com o tratamento disponibilizado, razão que não há que se falar em irreversibilidade da tutela.
Pelo Exposto, DEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial e já DETERMINO que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize, viabilize e custei, no prazo de 15 dias, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da parte autora, o fazendo de forma integral e sem restrições, disponibilizando o acompanhamento dos profissional solicitados pelo médico assistente, nas especialidades e exata periodicidade prescrita, tudo nos termos da prescrição de Id. 111919487, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento”.
De acordo com o caderno processual, notadamente do Laudo Neurológico (Id 111919487), o agravado é portador de toxoplasmose congênita (CID:P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID:G-82.4), laringomaláeca congênita (CID:Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID:G-40), ficando confinado ao leito e alimentando por SNG, necessitando manter acompanhamento pelo Home Care com: - Fisioterapia motora 5x semana; - Fonoaudiologia 5 x semana; - Técnico de enfermagem 12h/dia; - Nutricionista 1 x semana; - Acompanhamento de enfermagem a cada 15 dias; - Acompanhamento médico a cada 30 dias.
Inicialmente, a operadora do plano de saúde recusou a solicitação sob alegação de exclusão de cobertura contratual (Id. 112776015). Diante da negativa, a liminar foi deferida e posteriormente confirmada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0801834-36.2024.8.20.0000, de minha relatoria. Não obstante, a operadora não cumpriu a determinação judicial, o que ensejou o bloqueio de valores no montante de R$ 136.068,89 (cento e trinta e seis mil reais, sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondentes a três meses de tratamento (Id. 117629022 – feito original).
Posteriormente, foi deferida a expedição de alvará em favor da empresa Coração para Coração Home Care (Id. 118427127 – feito original). Desde março de 2024, foram proferidas reiteradas decisões de bloqueio (Id. 118427127, ID 130817779 e Id. 138857606). Somente em dezembro de 2024, após diversas recusas ao cumprimento da liminar e sucessivos bloqueios de valores, a operadora informou nos autos a autorização do tratamento por uma clínica credenciada administrativamente (Id. 139323008).
É incontroverso que o beneficiário, uma criança de apenas dois anos de idade, necessita do tratamento indicado por seus médicos assistentes. Assim, considerando a gravidade do quadro clínico e a essencialidade da assistência domiciliar, a ausência do tratamento comprometeria sua saúde e bem-estar. Diante desse cenário, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado.
Esse processo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão. Caso haja recusa injustificada por qualquer das partes, devidamente comprovada, serão aplicadas as consequências já estabelecidas em decisões anteriores. Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
5. O tratamento domiciliar é essencial à preservação da saúde e da vida do beneficiário, criança com quadro clínico grave, devendo ser autorizado o levantamento imediato dos valores, mediante comprovação da efetiva prestação dos serviços junto ao juízo de origem.
6. Imprescindível a integração do julgado para harmonizar as decisões proferidas e resguardar o direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão, determinando: (i) a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para novo prestador, no prazo de quinze dias; e (ii) a liberação imediata dos valores em favor da atual prestadora dos serviços, condicionada à comprovação da efetiva realização do tratamento perante o juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.888.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802549-44.2025.8.20.0000 interposto por N.
C. O. D. M. (representado pela genitora) em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda proferiu acórdão provendo, parcialmente, o recurso cuja ementa segue transcrita (Id. 31804983): “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES. SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA.
SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES ATÉ A TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, acolhendo a tese da disponibilidade de tratamento pela rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da ordem de desbloqueio dos valores referentes ao serviço de home care prestado; (ii) a legitimidade da recusa da parte autora em aceitar a transição para empresa credenciada; (iii) a necessidade de continuidade do tratamento e garantia de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a necessidade de atendimento domiciliar ao beneficiário, criança com quadro clínico grave e a inércia da operadora em cumprir a liminar concedida, legítimo o bloqueio dos valores para garantir o tratamento.
4. A posterior tentativa da operadora de custear o tratamento por meio de rede credenciada não pode prejudicar a continuidade da assistência já prestada por empresa não credenciada.
5. A transição entre prestadores deve ocorrer de forma segura e em prazo razoável, sem interrupção do tratamento, devendo ser resguardado o direito à saúde do beneficiário.
6. É cabível a suspensão do desbloqueio dos valores judicialmente arrestados até a efetiva transição para o novo prestador, a ser realizada no prazo de quinze dias, sob pena de consequências anteriormente fixadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801834-36.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.” O recorrente opôs embargos de declaração (Id. 31864026), alegando a existência de vício no acórdão, porquanto este apenas determinou a suspensão da liberação de valores à parte agravada, sem, contudo, ordenar de forma expressa o desbloqueio e o levantamento das quantias retidas, o que, segundo alega, inviabiliza o adimplemento da empresa contratada, a qual vem executando regularmente os serviços por força da liminar anteriormente deferida.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de sanar a referida omissão. Em contrarrazões (Id. 32268067), o plano de saúde embargado sustentou que a insurgência do embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, inexistindo, portanto, vício a ser sanado, razão pela qual pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. De início, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença inequívoca de, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal para o reexame do mérito da decisão. A mera inconformidade com o entendimento adotado não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O processamento da presente via recursal somente se justifica diante das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação das partes; e c) corrigir erro material. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça ou a adequação da decisão, mas apenas a existência de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, permitindo maior precisão na motivação adotada.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm como finalidade precípua o aprimoramento do julgado, visando à correção de vícios formais, sem se confundir com instrumento próprio à modificação do conteúdo decisório, salvo quando presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firma assim já se pronunciou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no REsp n. 1.888.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) Portanto, se o acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante, não há falar em vício. Dito isso, ao analisar detidamente o caderno processual, verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, a parte dispositiva do acórdão limitou-se a determinar, de forma exclusiva, a suspensão do levantamento dos valores, sem levar em consideração decisão anterior, incorporada aos autos, havia estendido os efeitos do decisum, determinando expressamente o repasse dos valores à prestadora de serviço responsável pelo atendimento da criança antes da conclusão da transição, vejamos: Acórdão (Id. 31804983): “Diante desse cenário, confirmo a tutela parcial anteriormente deferida para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão.
Caso haja recusa injustificada por qualquer das partes, devidamente comprovada, serão aplicadas as consequências já estabelecidas em decisões anteriores.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista Vasconcelos, conheço e dou provimento parcial ao agravo de instrumento. É como voto.” Decisão (Id. 30061023), acrescidos de grifos: “(...). Nesse cenário, e considerando o caráter emergencial do serviço médico domiciliar ora em questão, em extensão à manifestação anterior, vislumbro a necessidade imperiosa de liberação imediata dos valores depositados, condicionada apenas à comprovação da efetiva prestação dos serviços ao juízo de origem e a seu critério.
Diante do exposto, defiro o pedido de liberação imediata dos valores judicialmente depositados em favor da empresa prestadora do serviço médico, condicionando-se tal medida à comprovação, perante o juízo de primeiro grau, da efetiva realização do tratamento prescrito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Comunique o juízo de primeiro grau. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, também no prazo legal, para se manifestar no que considerar devido.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. “ Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento do vício apontado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, considerando-se, especialmente, a necessidade de salvaguardar o direito fundamental à vida e à saúde do agravante, criança de apenas 02 (dois) anos de idade, acometida por grave enfermidade e que demanda terapia continuada, conforme expressa recomendação médica.
Nesse cenário, revela-se necessária a integração do acórdão, de modo a preservar a coerência lógica entre as decisões anteriormente proferidas e garantir a continuidade do tratamento. Isto posto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a)confirmar a tutela de urgência parcialmente deferida, determinando a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até que se conclua a transição para o novo prestador de serviço, a ser custeado pelo agravado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, advertindo-se que eventual recusa injustificada de qualquer das partes, desde que devidamente comprovada, ensejará a aplicação das medidas coercitivas já previstas nas decisões anteriores; e b) autorizar, de forma complementar, o imediato levantamento dos valores judicialmente depositados em favor da empresa atualmente responsável pela prestação dos serviços médicos, condicionando-se tal liberação à demonstração, perante o juízo de primeiro grau, da efetiva realização do tratamento prescrito por profissional habilitado.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
5. A transição entre prestadores deve ocorrer de forma segura e em prazo razoável, sem interrupção do tratamento, devendo ser resguardado o direito à saúde do beneficiário.
6. É cabível a suspensão do desbloqueio dos valores judicialmente arrestados até a efetiva transição para o novo prestador, a ser realizada no prazo de quinze dias, sob pena de consequências anteriormente fixadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801834-36.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 141755329 – feito original) no Processo nº 0870673-82.2023.8.20.5001, ajuizado por N.
C. O. D. M. (representado pela genitora), deferindo o desbloqueio dos valores depositados pela parte demandada (Hapvida Assistência Médica Ltda), nos seguintes termos em trechos que evidencio: “Decisão de Id. 114067547 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, oportunidade em que determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, viabilizasse e custeasse, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da autora, nos termos solicitados pelo médico assistente, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da decisão.
Subsequentemente, a parte autora alegou o descumprimento da decisão proferida, oportunidade em que pugnou pelo bloqueio dos valores necessários a efetivar a decisão proferida. Decisão proferida em Id. 117629022 determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD. Decisão de Id. 138857606 determinou a expedição de alvarás em favor da prestadora de serviço, com o valor necessário para custear um mês de tratamento, totalizando três meses.
Na sequência, a parte demandada apresentou petição (Id. 139323007), informando que autorizou administrativamente o serviço concedido em sede de tutela provisória. Instada a se manifestar, a parte autora informou que a empresa “de coração para coração” continua assistindo o paciente, impugnando as informações apresentadas pela requerida. Destarte, tendo em vista a possibilidade de cumprimento da decisão proferida por parte de empresa credenciada à demandada, decisão de Id. 140514485 consignou que não subsiste a necessidade de continuar realizando constrições e transferências para empresa prestadora de serviço diversa, salvo continuidade do estado de descumprimento.
Assim, determinou que a demandada promovesse o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória através de rede credenciada. Ato contínuo, a parte demandada apresentou petição (Id. 141098321), informando que procedeu com tentativa de implantação do Home Care, porém, por mera liberalidade, houve a recusa por parte da família do beneficiário. Dessa forma, tendo em vista a informação contida na petição supracitada, bem como o início de prova material que acompanha (Id. 141098327), que evidencia a recusa expressa da parte autora ao receber o tratamento deferido nos autos através de rede credenciada, determino, após o trânsito em julgado desta decisão, que se proceda com o desbloqueio dos valores, conforme Id. 138911881” Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id. 29419955) alegando que a decisão desconsidera a necessidade de pagamento à empresa De Coração Para Coração, que vem executando o serviço de home care e garantindo a saúde do menor.
Sustenta que a empresa continua prestando o serviço, sendo essencial a continuidade do repasse financeiro para evitar prejuízos à assistência do paciente. Esclarece que o montante bloqueado (R$ 136.068,90) corresponde ao pagamento dos serviços prestados pela empresa De Coração Para Coração entre 14 de novembro de 2024 e 13 de fevereiro de 2025, período que ainda está em aberto. Diante do cotejo probatório, in casu, esta relatoria deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, nos seguintes termos (Id. 29541931): “Diante desse cenário, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado.
Esse processo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão. Caso haja recusa injustificada por qualquer das partes, devidamente comprovada, serão aplicadas as consequências já estabelecidas em decisões anteriores.” Em petição de Id. 29857490, o agravante traz a informação que, com base na liminar deste E. tribunal, o juízo primevo proferiu nova decisão (Id. 29857493) no seguinte sentido: “Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (processo 0802549-44.2025.8.20.0000), bem como a comprovação do serviço prestado pela empresa “de Coração para coração” – o que é aferido pelas notas fiscais apresentadas e livros de evolução técnica (Id. 143975290 ao Id. 143975297), determino as seguintes providências: i) a transferência dos valores bloqueados no id. 138911881 para conta judicial vinculado ao feito e, após ii) a expedição de alvará liberatório – após o trânsito em julgado – em favor da prestadora serviço, com a devida transferência no valor de R$136.068,90 (cento e trinta e seis mil sessenta e oito reais e noventa centavos) – sem os acréscimos –, para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.***.***/0001-60.” Ao final, requer, entendendo que a magistrada condicionou a liberação dos valores após o trânsito em julgado do instrumental, que esta Corte determine o repasse do numerário referente aos três meses de serviços prestados pela empresa De Coração para Coração.
Decisão de deferimento parcial da tutela antecipada recursal (Id. 30061023). Sem contrarrazões (Id. 30732539). O 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 30977962).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na análise de elementos para confirmação ou não da decisão do juízo de primeiro grau que denegou o desbloqueio de valores do tratamento. Em razão disso, é importante ressaltar que os artigos 18, §6º, inciso III, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde. É imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Feitas tais considerações, entendo ser pertinente destacar que no caso em estudo, N.
C. O. D. M., representado por sua genitora LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA afirmando ser portador de toxoplasmose congênita (CID P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID G-82.4), laringolmalácea congênita (CID: Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID: G-40), ficando confinado ao leito e alimentando-se por sonda, tendo o médico assistente prescrito tratamento home care em 30/08/2023 e a operadora do plano de saúde, até a propositura da demanda (04/12/2023) não havia concedido nenhuma resposta.
O pleito liminar restou deferido em 26/01/2024 (Id. 111919508 – processo nº 0870673-82.2023.8.20.5001) com base nos seguintes fundamentos: “No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque os Laudos Médicos acostados no Id. 111919486 e Id. 111919487, apontam a necessidade da parte autora receber assistência domiciliar (Home Care), voltada à continuidade do tratamento.
Marque-se que o atendimento domiciliar busca pela autora visa garantir o restabelecimento de sua saúde, evitando que a mesma permaneça exposta aos riscos, infecções e outras complicações próprias do ambiente hospitalar. No caso dos autos, denota-se que os elementos probatórios acostados à lide traduzem a necessidade e importância do Home Care para a demandante, composto por fisioterapia domiciliar, avaliação nutricional e de fonoaudiologia e com visitas médicas mensais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também resta amplamente demonstrado os autos, na medida em que a ausência do tratamento adequado poderá comprometer a vida e o bem estar da paciente, o que traduziria verdadeira infração aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido aos cidadãos. Ressalte-se, por conveniente, que o deferimento da medida de urgência ora sob apreciação em nada prejudicará o direito da Empresa requerida, até porque, após o devido processo legal, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sobrevindo hipótese de improcedência do direito autoral, a revogação da tutela de urgência poderá ganhar lugar, de tal sorte que a demandada poderá cobrar da autora os valores despendidos com o tratamento disponibilizado, razão que não há que se falar em irreversibilidade da tutela.
Pelo Exposto, DEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial e já DETERMINO que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize, viabilize e custei, no prazo de 15 dias, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da parte autora, o fazendo de forma integral e sem restrições, disponibilizando o acompanhamento dos profissional solicitados pelo médico assistente, nas especialidades e exata periodicidade prescrita, tudo nos termos da prescrição de Id. 111919487, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento”.
De acordo com o caderno processual, notadamente do Laudo Neurológico (Id 111919487), o agravado é portador de toxoplasmose congênita (CID:P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID:G-82.4), laringomaláeca congênita (CID:Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID:G-40), ficando confinado ao leito e alimentando por SNG, necessitando manter acompanhamento pelo Home Care com: - Fisioterapia motora 5x semana; - Fonoaudiologia 5 x semana; - Técnico de enfermagem 12h/dia; - Nutricionista 1 x semana; - Acompanhamento de enfermagem a cada 15 dias; - Acompanhamento médico a cada 30 dias.
Inicialmente, a operadora do plano de saúde recusou a solicitação sob alegação de exclusão de cobertura contratual (Id. 112776015). Diante da negativa, a liminar foi deferida e posteriormente confirmada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0801834-36.2024.8.20.0000, de minha relatoria. Não obstante, a operadora não cumpriu a determinação judicial, o que ensejou o bloqueio de valores no montante de R$ 136.068,89 (cento e trinta e seis mil reais, sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondentes a três meses de tratamento (Id. 117629022 – feito original).
Posteriormente, foi deferida a expedição de alvará em favor da empresa Coração para Coração Home Care (Id. 118427127 – feito original). Desde março de 2024, foram proferidas reiteradas decisões de bloqueio (Id. 118427127, ID 130817779 e Id. 138857606). Somente em dezembro de 2024, após diversas recusas ao cumprimento da liminar e sucessivos bloqueios de valores, a operadora informou nos autos a autorização do tratamento por uma clínica credenciada administrativamente (Id. 139323008).
É incontroverso que o beneficiário, uma criança de apenas dois anos de idade, necessita do tratamento indicado por seus médicos assistentes. Assim, considerando a gravidade do quadro clínico e a essencialidade da assistência domiciliar, a ausência do tratamento comprometeria sua saúde e bem-estar. Diante desse cenário, confirmo a tutela parcial anteriormente deferida para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão.
Caso haja recusa injustificada por qualquer das partes, devidamente comprovada, serão aplicadas as consequências já estabelecidas em decisões anteriores.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista Vasconcelos, conheço e dou provimento parcial ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
5. A transição entre prestadores deve ocorrer de forma segura e em prazo razoável, sem interrupção do tratamento, devendo ser resguardado o direito à saúde do beneficiário.
6. É cabível a suspensão do desbloqueio dos valores judicialmente arrestados até a efetiva transição para o novo prestador, a ser realizada no prazo de quinze dias, sob pena de consequências anteriormente fixadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801834-36.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 141755329 – feito original) no Processo nº 0870673-82.2023.8.20.5001, ajuizado por N.
C. O. D. M. (representado pela genitora), deferindo o desbloqueio dos valores depositados pela parte demandada (Hapvida Assistência Médica Ltda), nos seguintes termos em trechos que evidencio: “Decisão de Id. 114067547 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, oportunidade em que determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, viabilizasse e custeasse, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da autora, nos termos solicitados pelo médico assistente, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da decisão.
Subsequentemente, a parte autora alegou o descumprimento da decisão proferida, oportunidade em que pugnou pelo bloqueio dos valores necessários a efetivar a decisão proferida. Decisão proferida em Id. 117629022 determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD. Decisão de Id. 138857606 determinou a expedição de alvarás em favor da prestadora de serviço, com o valor necessário para custear um mês de tratamento, totalizando três meses.
Na sequência, a parte demandada apresentou petição (Id. 139323007), informando que autorizou administrativamente o serviço concedido em sede de tutela provisória. Instada a se manifestar, a parte autora informou que a empresa “de coração para coração” continua assistindo o paciente, impugnando as informações apresentadas pela requerida. Destarte, tendo em vista a possibilidade de cumprimento da decisão proferida por parte de empresa credenciada à demandada, decisão de Id. 140514485 consignou que não subsiste a necessidade de continuar realizando constrições e transferências para empresa prestadora de serviço diversa, salvo continuidade do estado de descumprimento.
Assim, determinou que a demandada promovesse o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória através de rede credenciada. Ato contínuo, a parte demandada apresentou petição (Id. 141098321), informando que procedeu com tentativa de implantação do Home Care, porém, por mera liberalidade, houve a recusa por parte da família do beneficiário. Dessa forma, tendo em vista a informação contida na petição supracitada, bem como o início de prova material que acompanha (Id. 141098327), que evidencia a recusa expressa da parte autora ao receber o tratamento deferido nos autos através de rede credenciada, determino, após o trânsito em julgado desta decisão, que se proceda com o desbloqueio dos valores, conforme Id. 138911881” Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id. 29419955) alegando que a decisão desconsidera a necessidade de pagamento à empresa De Coração Para Coração, que vem executando o serviço de home care e garantindo a saúde do menor.
Sustenta que a empresa continua prestando o serviço, sendo essencial a continuidade do repasse financeiro para evitar prejuízos à assistência do paciente. Esclarece que o montante bloqueado (R$ 136.068,90) corresponde ao pagamento dos serviços prestados pela empresa De Coração Para Coração entre 14 de novembro de 2024 e 13 de fevereiro de 2025, período que ainda está em aberto. Diante do cotejo probatório, in casu, esta relatoria deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, nos seguintes termos (Id. 29541931): “Diante desse cenário, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado.
Esse processo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão. Caso haja recusa injustificada por qualquer das partes, devidamente comprovada, serão aplicadas as consequências já estabelecidas em decisões anteriores.” Em petição de Id. 29857490, o agravante traz a informação que, com base na liminar deste E. tribunal, o juízo primevo proferiu nova decisão (Id. 29857493) no seguinte sentido: “Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (processo 0802549-44.2025.8.20.0000), bem como a comprovação do serviço prestado pela empresa “de Coração para coração” – o que é aferido pelas notas fiscais apresentadas e livros de evolução técnica (Id. 143975290 ao Id. 143975297), determino as seguintes providências: i) a transferência dos valores bloqueados no id. 138911881 para conta judicial vinculado ao feito e, após ii) a expedição de alvará liberatório – após o trânsito em julgado – em favor da prestadora serviço, com a devida transferência no valor de R$136.068,90 (cento e trinta e seis mil sessenta e oito reais e noventa centavos) – sem os acréscimos –, para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.***.***/0001-60.” Ao final, requer, entendendo que a magistrada condicionou a liberação dos valores após o trânsito em julgado do instrumental, que esta Corte determine o repasse do numerário referente aos três meses de serviços prestados pela empresa De Coração para Coração.
Decisão de deferimento parcial da tutela antecipada recursal (Id. 30061023). Sem contrarrazões (Id. 30732539). O 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 30977962).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na análise de elementos para confirmação ou não da decisão do juízo de primeiro grau que denegou o desbloqueio de valores do tratamento. Em razão disso, é importante ressaltar que os artigos 18, §6º, inciso III, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde. É imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Feitas tais considerações, entendo ser pertinente destacar que no caso em estudo, N.
C. O. D. M., representado por sua genitora LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA afirmando ser portador de toxoplasmose congênita (CID P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID G-82.4), laringolmalácea congênita (CID: Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID: G-40), ficando confinado ao leito e alimentando-se por sonda, tendo o médico assistente prescrito tratamento home care em 30/08/2023 e a operadora do plano de saúde, até a propositura da demanda (04/12/2023) não havia concedido nenhuma resposta.
O pleito liminar restou deferido em 26/01/2024 (Id. 111919508 – processo nº 0870673-82.2023.8.20.5001) com base nos seguintes fundamentos: “No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque os Laudos Médicos acostados no Id. 111919486 e Id. 111919487, apontam a necessidade da parte autora receber assistência domiciliar (Home Care), voltada à continuidade do tratamento.
Marque-se que o atendimento domiciliar busca pela autora visa garantir o restabelecimento de sua saúde, evitando que a mesma permaneça exposta aos riscos, infecções e outras complicações próprias do ambiente hospitalar. No caso dos autos, denota-se que os elementos probatórios acostados à lide traduzem a necessidade e importância do Home Care para a demandante, composto por fisioterapia domiciliar, avaliação nutricional e de fonoaudiologia e com visitas médicas mensais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também resta amplamente demonstrado os autos, na medida em que a ausência do tratamento adequado poderá comprometer a vida e o bem estar da paciente, o que traduziria verdadeira infração aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido aos cidadãos. Ressalte-se, por conveniente, que o deferimento da medida de urgência ora sob apreciação em nada prejudicará o direito da Empresa requerida, até porque, após o devido processo legal, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sobrevindo hipótese de improcedência do direito autoral, a revogação da tutela de urgência poderá ganhar lugar, de tal sorte que a demandada poderá cobrar da autora os valores despendidos com o tratamento disponibilizado, razão que não há que se falar em irreversibilidade da tutela.
Pelo Exposto, DEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial e já DETERMINO que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize, viabilize e custei, no prazo de 15 dias, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da parte autora, o fazendo de forma integral e sem restrições, disponibilizando o acompanhamento dos profissional solicitados pelo médico assistente, nas especialidades e exata periodicidade prescrita, tudo nos termos da prescrição de Id. 111919487, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento”.
De acordo com o caderno processual, notadamente do Laudo Neurológico (Id 111919487), o agravado é portador de toxoplasmose congênita (CID:P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID:G-82.4), laringomaláeca congênita (CID:Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID:G-40), ficando confinado ao leito e alimentando por SNG, necessitando manter acompanhamento pelo Home Care com: - Fisioterapia motora 5x semana; - Fonoaudiologia 5 x semana; - Técnico de enfermagem 12h/dia; - Nutricionista 1 x semana; - Acompanhamento de enfermagem a cada 15 dias; - Acompanhamento médico a cada 30 dias.
Inicialmente, a operadora do plano de saúde recusou a solicitação sob alegação de exclusão de cobertura contratual (Id. 112776015). Diante da negativa, a liminar foi deferida e posteriormente confirmada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0801834-36.2024.8.20.0000, de minha relatoria. Não obstante, a operadora não cumpriu a determinação judicial, o que ensejou o bloqueio de valores no montante de R$ 136.068,89 (cento e trinta e seis mil reais, sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondentes a três meses de tratamento (Id. 117629022 – feito original).
Posteriormente, foi deferida a expedição de alvará em favor da empresa Coração para Coração Home Care (Id. 118427127 – feito original). Desde março de 2024, foram proferidas reiteradas decisões de bloqueio (Id. 118427127, ID 130817779 e Id. 138857606). Somente em dezembro de 2024, após diversas recusas ao cumprimento da liminar e sucessivos bloqueios de valores, a operadora informou nos autos a autorização do tratamento por uma clínica credenciada administrativamente (Id. 139323008).
É incontroverso que o beneficiário, uma criança de apenas dois anos de idade, necessita do tratamento indicado por seus médicos assistentes. Assim, considerando a gravidade do quadro clínico e a essencialidade da assistência domiciliar, a ausência do tratamento comprometeria sua saúde e bem-estar. Diante desse cenário, confirmo a tutela parcial anteriormente deferida para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão.
Caso haja recusa injustificada por qualquer das partes, devidamente comprovada, serão aplicadas as consequências já estabelecidas em decisões anteriores.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista Vasconcelos, conheço e dou provimento parcial ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.