PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802551-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por Luiz Antônio de Lima, por seu advogado, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801252-75.2024.8.20.5128) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declinou da competência em favor do Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio/RN. A parte agravante afirma que a decisão merece reforma, considerando que “a declinação da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública impede que o direito do autor seja discutido em instâncias superiores, caso necessário”.
Destaca que a demanda exige análise probatória aprofundada, o que inviabiliza a competência do Juizado Especial Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão recorrida encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando à sustação dos efeitos da decisão que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio/RN. No caso em tela, não obstante as razões trazidas pela parte agravante, constata-se que a demanda em questão possui valor da causa que impõe o seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista a sua competência absoluta oe referido juízo, estatuída no art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, in verbis: Art. 2º.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesse sentido, destaco: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORO QUE POSSUI JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. NULIDADE DA
SENTENÇA
PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. AUTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. NULIDADE DA
SENTENÇA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0103003-95.2017.8.20.0113, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. PROPRIETÁRIO DIVERSO À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E CONDENOU O MUNICÍPIO EM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELO APELANTE. DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DO QUE DISPÕE O ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A
SENTENÇA
E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0812325-13.2019.8.20.5001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Outrossim, destaca-se, ainda, que, segundo entendimento do STJ, “a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011”. Não bastasse, igualmente não vislumbro perigo de dano imediato que enseje a excepcional ordem de sustação do feito em sede liminar. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 18 de fevereiro de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição