Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- J. C. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0802553-83.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Parte Autora: EMILLY MAYARA MUNIZ DE SOUSA AZEVEDO - CPF: 100.***.***-32 Parte Demandada: F.
A.
C. - CPF: 700.***.***-33 Advogado: JOAO CABRAL DA SILVA - OAB RN5177 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17/08/2026 11:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, bem como a presença da parte demandada. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo PARCIAL, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DO DIVÓRCIO Indagados acerca da possibilidade de reconciliação, os divorciandos afirmaram que não há tal possibilidade, declarando firmemente que desejam obter o divórcio.
DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. As partes têm três filhos menores: ANA RAQUEL AZEVEDO DE SOUSA, CECILIA VITÓRIA AZEVEDO DE SOUSA* e WILLYAN EMANUEL MUNIZ DE AZEVEDO, o qual permanecerá sob a guarda unilateral em favor da genitora; Obs: "A parte requer a suspensão do direito de visitas do requerido enquanto perdurarem as medidas protetivas vigentes." DOS ALIMENTOS ( SEM ACORDO ) Cláusula 2ª.
Os cônjuges dispensam-se reciprocamente do dever de prestar alimentos; DA PARTILHA DOS BENS ( SEM ACORDO ) DO NOME Cláusula 3ª. Após o divórcio, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, NOME: Emilly Mayara Muniz de Sousa Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto aos ALIMENTOS e BENS, este conciliador proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica o Sr. F. A. C., intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
