Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
BEATRIZ COSTA DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802554-68.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ COSTA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEATRIZ COSTA DOS SANTOS BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a realização de exame de ressonância magnética de pelve e abdome inferior, indicado para investigação e planejamento terapêutico de quadro de endometriose. A parte autora sustenta que o exame foi solicitado administrativamente, mas permaneceu pendente por período prolongado, sem previsão de realização, apesar das dores constantes e dos sangramentos relatados pelo médico assistente.
Juntou documentos pessoais, comprovantes socioeconômicos, documentação médica e orçamento nos IDs 186697479 e 186697480. A Nota Técnica NatJus nº 514675, acostada no ID 187310776, apresentou conclusão favorável à realização do exame, embora não tenha reconhecido urgência segundo os critérios estritos do Conselho Federal de Medicina. A tutela de urgência foi deferida no ID 187332326, determinando ao Município que fornecesse o procedimento no prazo de quinze dias.
O Município informou o agendamento do exame para 22/05/2026, conforme documento de ID 187491214. O Estado apresentou contestação no ID 191942639, arguindo perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ausência de urgência, necessidade de observância da fila de regulação e responsabilidade municipal. O Município contestou no ID 192085655, suscitando inépcia parcial da inicial e ilegitimidade passiva, além de defender a ausência de omissão municipal, a observância das regras de repartição de competências do SUS, a reserva do possível e o direcionamento da obrigação ao Estado.
Ambos formularam pedidos subsidiários de ressarcimento. Houve réplica no ID 192672201. É o necessário. Passo a decidir. O Município sustenta a inépcia parcial da inicial ao argumento de que a parte autora teria formulado pedido implícito e indeterminado de tratamentos ou procedimentos subsequentes à realização do exame. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta causa de pedir compreensível e pedido determinado, consistente na realização da ressonância magnética de pelve e abdome inferior.
FUNDAMENTAÇÃO
As referências ao posterior tratamento da endometriose servem apenas para demonstrar a finalidade diagnóstica e terapêutica do exame, não constituindo pedido autônomo de cirurgia ou tratamento futuro ainda não indicado. Houve, ademais, pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados, inexistindo qualquer prejuízo processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia parcial. Também não prosperam as alegações de ilegitimidade passiva apresentadas pelos dois entes demandados.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 23, II, e 196, a competência comum e o dever dos entes federativos de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais nessa área, sem prejuízo de o cumprimento ser direcionado de acordo com as regras de organização e repartição administrativa do Sistema Único de Saúde.
A discussão sobre qual ente deve financiar ou executar determinada prestação diz respeito ao direcionamento do cumprimento e aos eventuais ajustes financeiros internos, não afastando a legitimidade daquele que foi demandado pelo usuário. Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, segundo o qual os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme os critérios de descentralização e hierarquização do SUS.
Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e do Município. O Estado alegou, ainda, falta de interesse processual superveniente e perda do objeto em razão do suposto agendamento e realização do exame, tese também suscitada pelo Município em manifestação anterior à contestação. Contudo, o documento de ID 187491214 comprova somente que o exame foi agendado para 22/05/2026, às 7h, na clínica Medimagem, não demonstrando seu efetivo cumprimento.
Não consta dos autos laudo da ressonância, atestado de comparecimento, resultado do exame ou declaração da autora confirmando que o procedimento foi realizado. A certidão de ID 187913550 registra apenas que Beatriz foi intimada, por WhatsApp, acerca da decisão de ID 187332326, em 25/05/2026, não contendo qualquer confirmação sobre o atendimento. Ademais, o comprovante de agendamento foi juntado ao processo na véspera da data prevista, sem prova de que a paciente tenha sido previamente comunicada em tempo hábil, especialmente porque o próprio documento exigia confirmação do agendamento sob pena de cancelamento.
O mero agendamento futuro não equivale ao efetivo fornecimento da prestação de saúde e, portanto, não satisfaz integralmente o pedido formulado. Ausente prova do cumprimento material da obrigação, permanece o interesse processual na obtenção de provimento definitivo. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. A intervenção do Ministério Público não se mostra obrigatória, pois a autora é pessoa maior e capaz, e a natureza individual da demanda, embora relacionada ao direito à saúde, não evidencia, no caso concreto, hipótese de intervenção prevista no art. 178 do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão é procedente. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público garantir o acesso efetivo às ações e aos serviços necessários à preservação da integridade física e da dignidade da pessoa. A Lei nº 8.080/1990 igualmente estabelece que a saúde é direito fundamental do ser humano, impondo ao Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Os documentos médicos juntados no ID 186697480 descrevem quadro de endometriose, classificado sob o CID N80, acompanhado de dores constantes e sangramentos, além de referência a endométrio heterogêneo e provável adenomiose. O médico assistente indicou a ressonância magnética de pelve e abdome inferior como procedimento imprescindível ao diagnóstico, classificando-o como urgente diante da possibilidade de agravamento do quadro e da ocorrência de hemorragias frequentes.
A necessidade do exame também foi confirmada pela Nota Técnica NatJus nº 514675, ID 187310776, que registrou estar o procedimento incorporado ao SUS e incluído no SIGTAP, reconhecendo a existência de elementos técnicos que justificam sua realização. Segundo o parecer, o exame é pertinente à investigação da endometriose, especialmente para o estadiamento do nível de acometimento da doença e para o adequado planejamento terapêutico.
Embora o NatJus não tenha identificado urgência ou emergência segundo a definição estrita do Conselho Federal de Medicina, essa circunstância não afasta o direito da autora nem torna razoável a demora verificada. A ausência de emergência médica imediata não autoriza o Poder Público a manter indefinidamente a paciente aguardando por procedimento diagnóstico incorporado ao SUS e tecnicamente indicado.
A documentação demonstra que a solicitação foi inserida no sistema de regulação em 24/08/2025 e ainda permanecia aguardando autorização no início de maio de 2026, conforme as declarações e o histórico de regulação constantes do ID 186697480. Assim, quando do ajuizamento da ação, a autora já aguardava há mais de oito meses, sem previsão concreta de atendimento, apesar da persistência das dores e dos sangramentos.
A demora mostra-se desarrazoada, sobretudo porque o exame constitui etapa prévia necessária à definição do tratamento adequado. A intervenção judicial, nesse contexto, não representa indevida substituição da Administração na formulação de políticas públicas nem simples preterição arbitrária da fila do SUS. Trata-se de assegurar prestação já incorporada ao sistema público, expressamente indicada pelo profissional assistente e reconhecida como pertinente pelo próprio NatJus, diante de espera prolongada e sem justificativa individualizada.
As alegações genéricas de reserva do possível, limitação orçamentária e risco de desorganização da fila de regulação não são suficientes para afastar a obrigação constitucional. Os demandados não apresentaram justificativa concreta para a espera superior a oito meses verificada antes do ajuizamento, tampouco demonstraram impossibilidade técnica ou financeira de disponibilização do exame em prazo razoável, limitando-se a considerações abstratas sobre a organização do SUS.
O agendamento posteriormente informado, embora relevante, não comprova a realização do procedimento nem afasta a mora administrativa anteriormente configurada. A responsabilidade solidária não impede o direcionamento inicial do cumprimento a um dos entes. Considerando que a tutela de urgência foi dirigida ao Município de São Gonçalo do Amarante, que a autora nele reside e que a própria municipalidade apresentou o comprovante de agendamento, deve ser mantido o direcionamento inicialmente estabelecido, sem prejuízo do dever de cooperação do Estado e do redirecionamento imediato da obrigação em caso de descumprimento.
Os pedidos recíprocos de ressarcimento formulados pelos demandados não comportam acolhimento concreto neste momento. Não há prova de que o exame tenha sido realizado nem de que qualquer dos entes tenha suportado desembolso específico em rede privada. Também não existem elementos suficientes para identificar eventual valor, fonte de financiamento ou regra administrativa de compensação aplicável ao atendimento.
O Tema 793 do STF autoriza o ressarcimento conforme a repartição de competências, mas não dispensa a demonstração do ônus financeiro efetivamente suportado. Da mesma forma, o Tema 1.033 do STF pressupõe prestação realizada por unidade privada em cumprimento de ordem judicial e discussão concreta sobre o respectivo pagamento, situação não comprovada nestes autos. Eventuais ajustes financeiros poderão ser realizados administrativamente, mediante comprovação do desembolso e observância das normas do SUS, sem criar obstáculo ao direito assegurado à paciente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia parcial da petição inicial, ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 187332326; b) condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a assegurarem à autora a efetiva realização do exame de ressonância magnética de bacia/pelve/abdome inferior, conforme indicação médica, caso ainda não tenha sido realizado, no prazo de quinze dias, por estabelecimento integrante ou credenciado ao Sistema Único de Saúde ou, demonstrada a impossibilidade de atendimento tempestivo na rede pública, em estabelecimento da rede privada, às expensas dos demandados; c) direcionar inicialmente o cumprimento ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN, sem prejuízo do dever de cooperação do Estado do Rio Grande do Norte e do imediato redirecionamento da obrigação em caso de descumprimento.
O mero agendamento não caracteriza o adimplemento da obrigação, que somente será considerado comprovado mediante demonstração da efetiva realização do exame. Deixo de fixar ressarcimento entre os entes demandados, diante da ausência de prova de desembolso específico, sem prejuízo de eventual compensação administrativa, nos termos das normas de repartição de competências e financiamento do SUS. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)