PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802554-87.2024.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO GEILSON DA SILVA Advogado(s): THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em Ação Ordinária ajuizada em face de instituição financeira e administradora de cartões de crédito, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 19.647,20 e de indenização por danos morais, decorrentes de fraude perpetrada por terceiro em transação realizada com cartão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde civilmente por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante “golpe da falsa central de atendimento”, quando o consumidor, ludibriado por engenharia social, participa do procedimento que viabiliza a transação contestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. O fornecedor de serviços responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, conforme o art. 14, caput, do CDC, mas essa responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do , do CDC.
5. O golpe da falsa central de atendimento, quando executado por terceiro mediante técnicas de engenharia social e com participação ativa do consumidor ludibriado, não caracteriza falha de segurança ou invasão dos sistemas da instituição financeira.
6. A conduta do consumidor que segue instruções de terceiro desconhecido e viabiliza o acesso necessário à fraude constitui causa direta e imediata do dano, rompendo o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo alegado.
7. A fraude praticada sem vulnerabilidade da plataforma bancária configura fortuito externo, o que afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ.
8. A ausência de comprovação de defeito na prestação do serviço bancário impede a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira não responde por fraude decorrente de golpe da falsa central de atendimento quando o consumidor, induzido por terceiro mediante engenharia social, participa do procedimento que viabiliza a transação contestada.
2. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
3. A fraude sem falha de segurança ou vulnerabilidade do sistema bancário configura fortuito externo e não atrai a incidência da Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800063-13.2024.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12.10.2024, publ. 14.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Apelação Cível (ID 39674681) interposta por FRANCISCO GEILSON DA SILVA em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802554-87.2024.8.20.5113, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 39674680). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (a) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, argumentando que o fraudador detinha seus dados sigilosos; (b) a ocorrência de falha no dever de segurança do banco, que não detectou transação atípica e dissonante de seu perfil de consumo; e (c) o descumprimento da ordem judicial para apresentação de prova técnica detalhada.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito de R$ 19.647,20 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões (Id 39674683).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor, vítima de fraude perpetrada por terceiros por meio de transação em cartão de crédito. A matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297/STJ).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC). Contudo, o próprio diploma consumerista prevê excludentes de responsabilidade, afastando o dever de indenizar quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou, como no caso, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No caso em apreço, embora o apelante sustente a tese de fortuito interno (Súmula 479/STJ), os elementos dos autos, a começar pela narrativa da petição inicial (ID 158268929), conduzem à inafastável conclusão de que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira. Conforme se extrai, o autor foi vítima do conhecido “golpe da falsa central de atendimento”, no qual o fraudador, utilizando-se de técnicas de engenharia social, convence a vítima a colaborar com a fraude.
A transação contestada não foi fruto de uma falha de segurança ou invasão dos sistemas do banco, mas sim de uma ação em que o consumidor, ludibriado, participou ativamente do procedimento que resultou no seu prejuízo. Não há, portanto, qualquer indício de defeito na prestação do serviço bancário. A fraude não decorreu de uma vulnerabilidade da plataforma da instituição, mas sim do acesso viabilizado pela própria vítima, o que caracteriza fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula 479/STJ.
A conduta do consumidor, que não zelou com o devido cuidado e seguiu instruções de um terceiro desconhecido, é a causa direta e imediata do dano. Se, por um lado, lamenta-se o prejuízo experimentado pelo apelante, por outro, não há como atribuir o evento a qualquer falha na prestação do serviço bancário. A situação se amolda perfeitamente à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, conforme bem reconhecido na sentença de primeiro grau.
Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, que afasta a responsabilidade dos bancos em casos semelhantes. A fim de corroborar, transcrevo o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER QUE O BANCO DEMANDADO NÃO DEU CAUSA AOS FATOS DESCRITOS NO EXÓRDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR PARTE DO APELANTE, QUE FOI VÍTIMA DE SUPOSTA FRAUDE. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, A TEOR DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800063-13.2024.8.20.5112, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, FRANCISCO GEILSON DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802554-87.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por AUTOR: FRANCISCO GEILSON DA SILVA em 26/05/2026 está tempestivo e com gratuidade judiciária, vez que o prazo decorreu na data da sua juntada. O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. AREIA BRANCA/RN, 27 de maio de 2026. MEIRIANI FERREIRA DE SOUSA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802554-87.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GEILSON DA SILVA REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos., etc. Trata-se de uma Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Geilson da Silva, em desfavor do Banco Do Brasil S.A. e BB Administradora De Cartoes De Credito S.A., partes já devidamente qualificadas no feito. Em sua exordial (ID 136053117), parte autora alega ser correntista do banco réu (agência 1469-9, Conta 57.255-1), por meio da qual realiza suas transações financeiras, além de possuir cartão de crédito, cujo pagamento era habitualmente efetuado pelo valor mínimo da fatura.
Sustenta que, no mês de junho de 2024, foi surpreendida com a emissão de fatura no montante de R$ 19.647,20 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) , a qual afirma ter quitado a fim de evitar a negativação de seu nome. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos histórico de transações (ID 136055232) e Boletim de Ocorrência (ID 136055264). Diante disso, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela condenação da promovida no pagamento em dobro de indenização por danos materiais no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), acrescidos de, bem como, no pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio Despacho (ID 138575144) que recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, bem como determinou a citação da ré.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos de ID 145603079, na qual sustenta, em preliminar, a inexistência dos pressupostos para concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não há elementos que o vinculem aos fatos narrados. No mérito, defende que as transações questionadas foram realizadas com cartão dotado de chip e mediante uso de senha pessoal, o que indicaria regularidade das operações e ausência de fraude sistêmica, atribuindo eventual ocorrência à conduta da própria parte autora ou de terceiros, por falha na guarda de seus dados e credenciais.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS
Advogado
THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS (OAB 7901/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802554-87.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GEILSON DA SILVA REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos., etc. Trata-se de uma Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Geilson da Silva, em desfavor do Banco Do Brasil S.A. e BB Administradora De Cartoes De Credito S.A., partes já devidamente qualificadas no feito. Em sua exordial (ID 136053117), parte autora alega ser correntista do banco réu (agência 1469-9, Conta 57.255-1), por meio da qual realiza suas transações financeiras, além de possuir cartão de crédito, cujo pagamento era habitualmente efetuado pelo valor mínimo da fatura.
Sustenta que, no mês de junho de 2024, foi surpreendida com a emissão de fatura no montante de R$ 19.647,20 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) , a qual afirma ter quitado a fim de evitar a negativação de seu nome. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos histórico de transações (ID 136055232) e Boletim de Ocorrência (ID 136055264). Diante disso, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela condenação da promovida no pagamento em dobro de indenização por danos materiais no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), acrescidos de, bem como, no pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio Despacho (ID 138575144) que recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, bem como determinou a citação da ré.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos de ID 145603079, na qual sustenta, em preliminar, a inexistência dos pressupostos para concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não há elementos que o vinculem aos fatos narrados. No mérito, defende que as transações questionadas foram realizadas com cartão dotado de chip e mediante uso de senha pessoal, o que indicaria regularidade das operações e ausência de fraude sistêmica, atribuindo eventual ocorrência à conduta da própria parte autora ou de terceiros, por falha na guarda de seus dados e credenciais.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS
Advogado
THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS (OAB 7901/RN)
Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802554-87.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO GEILSON DA SILVA REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO GEILSON DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. O autor alega não reconhecer transação registrada em seu cartão de crédito, supostamente decorrente de fraude. No boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 136055264), a parte autora esclarece que foi vítima de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”.
Segundo o relato, recebeu ligação de pessoa que, se passando por atendente do banco, o induziu a comparecer à agência para realizar suposto cancelamento de transação fraudulenta, ocasião em que foi orientado a efetuar o pagamento de um boleto. A parte ré, em contestação (ID 145603079), não nega a ocorrência do golpe, mas sustenta que se trata de fato exclusivo de terceiro, isento de responsabilidade da instituição financeira, tendo o autor agido por conta própria ao autorizar a operação.
A parte autora, por sua vez, na impugnação (ID 149057932), requereu a apresentação de relatório técnico circunstanciado demonstrando a operação criminosa ocorrida, a fim de esclarecer a atuação do sistema bancário diante da fraude. A parte ré também requereu a produção de provas (ID 149870278), incluindo a juntada de documentos novos, o depoimento do autor e a designação de audiência de instrução. Saliente-se que antes de eventual intimação específica para manifestação sobre a necessidade de produção de provas (ID 153327995), ambas as partes protocolaram petições com requerimentos nesse sentido.
É o que importa relatar.
Decido. Conquanto os autos tenham sido conclusos diretamente para julgamento (ID 156009883), verifica-se que ambas as partes, espontaneamente, manifestaram a pretensão probatória ainda no curso da fase postulatória, o que afasta eventual alegação de preclusão. Assim, considerando a necessidade de complementação probatória para o adequado deslinde do feito, converto o julgamento em diligência. Passando ao exame do mérito, nota-se que a controvérsia nos autos se restringe à análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude perpetrada por terceiro e à existência ou não de falha nos mecanismos de segurança bancária, nos termos do do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802554-87.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GEILSON DA SILVA RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Considerando a apresentação de réplica pela parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias informem se possuem interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, devendo ser informadas que o silêncio quanto à produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Inexistindo o interesse ou decorrido o prazo sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo pedido (s), retornem conclusos para decisão. P.I.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802554-87.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 22 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO GEILSON DA SILVA
Advogado
THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS (OAB 7901/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC BR-110, Km 01, Areia Branca/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/ Telefone: (84) 9 8170-7598 PROCESSO: 0802554-87.2024.8.20.5113 SEGUNDA VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA TIPO DE AÇÃO: AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DATA E HORA: 24/03/2025, às 13h00min.
LOCAL: Sala virtual do CEJUSC Areia Branca/RN no MICROSOFT TEAMS. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Após o pregão, declarada aberta a audiência, nos termos e de acordo com a portaria 027/2020-TJRN, que dispõe sobre a possibilidade de realização de sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência. “...Art. 1º As sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado poderão ser realizadas por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça no endereço eletrônico
Órgão
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS
Advogado
THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS (OAB 7901/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802554-87.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GEILSON DA SILVA REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, denota-se que a procuração acostada no ID 136055238, se encontra desatualizada, haja vista que é datada de 15 de julho de 2024, perfazendo aproximadamente quatro meses, até o presente momento. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, devendo ser acostada procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, atendida a determinação retro, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na autocomposição, conforme Termo de Audiência de ID 146352398. Em sede de réplica (ID 149057932) a parte autora sustenta que a contestação apresentada é genérica e desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar os fatos narrados na inicial, defendendo a ocorrência de revelia material diante da ausência de impugnação específica. Aduz, ainda, que os próprios documentos colacionados pela parte ré corroboram a existência de transação indevida não reconhecida, configurando fraude bancária cuja responsabilidade deve ser imputada à instituição financeira.
Por fim, impugna integralmente os argumentos defensivos, por reputá-los dissociados do caso concreto. Instadas as se manifestarem acerca da produção de provas (ID 149084424), a requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 149870278), já a requerente quedou-se inerte. Sobreveio Decisão de ID 158268944 que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e determinou à parte ré a juntada de relatório técnico da operação impugnada, contendo informações como data, horário, local, canal de atendimento e outros dados técnicos ou de segurança relacionados à transação questionada.
Em cumprimento à determinação, a parte ré juntou documentos (ID 159619860). Intimada a se manifestar, a parte autora novamente quedou-se inerte (ID 166961965) Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na utilização de cartão de crédito, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC, ônus probatório que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela parte autora.
No caso concreto, embora a narrativa inicial sugira a ocorrência de movimentação indevida na conta da parte autora, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência juntado, revelam dinâmica fática diversa. Conforme se extrai do referido documento, a própria parte autora relata ter recebido ligação telefônica de terceiro em que foi induzida a comparecer ao terminal de autoatendimento e seguir instruções para suposto cancelamento de transação.
Ainda segundo seu relato, realizou pagamento mediante código de barras fornecido pelo interlocutor, vindo posteriormente a constatar que se tratava de golpe. Tal circunstância evidencia que as transações questionadas foram realizadas mediante induzimento em erro por terceiro fraudador, com a participação direta da própria parte autora, que seguiu instruções e autorizou as operações. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, associado à conduta da vítima, circunstância que configura hipótese de fortuito externo e interrompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.
Nessa linha, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que se amolda ao caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA . TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS COM DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA . RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e obrigação de fazer em face de instituição bancária.
A autora alegou ter sido vítima do golpe da falsa central telefônica, no qual forneceu seus dados pessoais a terceiros, resultando em transações fraudulentas em sua conta bancária, com prejuízo financeiro não estornado de R$ 39 .233,29.II.(...). O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).2 .
O banco não contribui para a ocorrência da fraude, pois as operações foram autorizadas pela própria vítima, que forneceu dados sensíveis a terceiros e realizou confirmações em terminais de autoatendimento.3. A fraude configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não tem o dever de indenizar quando inexiste falha na prestação do serviço.
4 . A ampla divulgação sobre golpes bancários similares evidencia a necessidade de cautela por parte dos consumidores ao fornecerem informações sensíveis em canais não verificados. (...). Tese de julgamento:
1 . A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central telefônica quando o consumidor fornece voluntariamente seus dados e autoriza transações bancárias.
2. A responsabilidade civil do banco é afastada quando a fraude configura fortuito externo e inexiste falha na prestação do serviço. (...). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003556220248205123, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Primeira Câmara Cível).
EMENTA: RECURSO INOMINADO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. FRAUDE VIA WHATSAPP E TELEGRAM . PROMESSA FALSA DE OPORTUNIDADE DE TRABALHO REMOTO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR POR MEIO DE PIX. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se, na hipótese, de fato de terceiro e de culpa exclusiva do recorrente, circunstâncias que afastam a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art . 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a fraude ocorreu mediante oferta enganosa de oportunidade de trabalho remoto, modalidade de golpe amplamente divulgada e reiteradamente alertada pela imprensa e pelas redes sociais como uma das formas mais comuns de estelionato.
O autor, ao realizar transferências voluntárias via Pix, aderiu a um esquema que, à toda evidência, apresentava características típicas de fraude, sendo certo que não houve qualquer falha imputável à instituição recorrida. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08099124220248205004, Relator.: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 03/06/2025, 1ª Turma Recursal). Assim, não se verifica conduta ilícita imputável à parte ré, tampouco defeito na prestação do serviço, mas sim a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, com contribuição decisiva da própria vítima.
Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na autocomposição, conforme Termo de Audiência de ID 146352398. Em sede de réplica (ID 149057932) a parte autora sustenta que a contestação apresentada é genérica e desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar os fatos narrados na inicial, defendendo a ocorrência de revelia material diante da ausência de impugnação específica. Aduz, ainda, que os próprios documentos colacionados pela parte ré corroboram a existência de transação indevida não reconhecida, configurando fraude bancária cuja responsabilidade deve ser imputada à instituição financeira.
Por fim, impugna integralmente os argumentos defensivos, por reputá-los dissociados do caso concreto. Instadas as se manifestarem acerca da produção de provas (ID 149084424), a requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 149870278), já a requerente quedou-se inerte. Sobreveio Decisão de ID 158268944 que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e determinou à parte ré a juntada de relatório técnico da operação impugnada, contendo informações como data, horário, local, canal de atendimento e outros dados técnicos ou de segurança relacionados à transação questionada.
Em cumprimento à determinação, a parte ré juntou documentos (ID 159619860). Intimada a se manifestar, a parte autora novamente quedou-se inerte (ID 166961965) Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na utilização de cartão de crédito, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC, ônus probatório que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela parte autora.
No caso concreto, embora a narrativa inicial sugira a ocorrência de movimentação indevida na conta da parte autora, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência juntado, revelam dinâmica fática diversa. Conforme se extrai do referido documento, a própria parte autora relata ter recebido ligação telefônica de terceiro em que foi induzida a comparecer ao terminal de autoatendimento e seguir instruções para suposto cancelamento de transação.
Ainda segundo seu relato, realizou pagamento mediante código de barras fornecido pelo interlocutor, vindo posteriormente a constatar que se tratava de golpe. Tal circunstância evidencia que as transações questionadas foram realizadas mediante induzimento em erro por terceiro fraudador, com a participação direta da própria parte autora, que seguiu instruções e autorizou as operações. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, associado à conduta da vítima, circunstância que configura hipótese de fortuito externo e interrompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.
Nessa linha, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que se amolda ao caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA . TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS COM DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA . RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e obrigação de fazer em face de instituição bancária.
A autora alegou ter sido vítima do golpe da falsa central telefônica, no qual forneceu seus dados pessoais a terceiros, resultando em transações fraudulentas em sua conta bancária, com prejuízo financeiro não estornado de R$ 39 .233,29.II.(...). O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).2 .
O banco não contribui para a ocorrência da fraude, pois as operações foram autorizadas pela própria vítima, que forneceu dados sensíveis a terceiros e realizou confirmações em terminais de autoatendimento.3. A fraude configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não tem o dever de indenizar quando inexiste falha na prestação do serviço.
4 . A ampla divulgação sobre golpes bancários similares evidencia a necessidade de cautela por parte dos consumidores ao fornecerem informações sensíveis em canais não verificados. (...). Tese de julgamento:
1 . A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central telefônica quando o consumidor fornece voluntariamente seus dados e autoriza transações bancárias.
2. A responsabilidade civil do banco é afastada quando a fraude configura fortuito externo e inexiste falha na prestação do serviço. (...). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003556220248205123, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Primeira Câmara Cível).
EMENTA: RECURSO INOMINADO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. FRAUDE VIA WHATSAPP E TELEGRAM . PROMESSA FALSA DE OPORTUNIDADE DE TRABALHO REMOTO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR POR MEIO DE PIX. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se, na hipótese, de fato de terceiro e de culpa exclusiva do recorrente, circunstâncias que afastam a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art . 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a fraude ocorreu mediante oferta enganosa de oportunidade de trabalho remoto, modalidade de golpe amplamente divulgada e reiteradamente alertada pela imprensa e pelas redes sociais como uma das formas mais comuns de estelionato.
O autor, ao realizar transferências voluntárias via Pix, aderiu a um esquema que, à toda evidência, apresentava características típicas de fraude, sendo certo que não houve qualquer falha imputável à instituição recorrida. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08099124220248205004, Relator.: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 03/06/2025, 1ª Turma Recursal). Assim, não se verifica conduta ilícita imputável à parte ré, tampouco defeito na prestação do serviço, mas sim a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, com contribuição decisiva da própria vítima.
Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
art. 14
Nesse cenário, entendo que a produção de prova documental complementar, na forma do relatório técnico requerido pela parte autora, é relevante para o deslinde da causa, pelo qual DEFIRO o pedido desta. Por outro lado, a prova oral requerida pela ré não se mostra pertinente, uma vez que os fatos relevantes já se encontram delineados nos documentos juntados, especialmente no boletim de ocorrência, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a oitiva de testemunha, que nada acrescentariam quanto à dinâmica técnica da operação.
Conforme consolidado na jurisprudência, “o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23/09/2021). INDEFIRO, portanto, a produção de prova oral e a realização de audiência de instrução e julgamento. Dessa forma DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório técnico demonstrando a operação contestada, contendo informações como data, horário, local, canal de atendimento, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo, etapas de autenticação eventualmente realizadas, código de barras gerado, bem como qualquer outro dado técnico ou de segurança relacionado à transação questionada.
O relatório deverá ainda indicar se houve acionamento de mecanismos de prevenção à fraude, tais como alertas, bloqueios, triagens ou comunicações ao consumidor. Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)