Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOANA NATHALIA KADIGINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Processo n.º: 0802556-38.2026.8.20.5129 Polo Ativo: JOANA NATHALIA KADIGINA DO NASCIMENTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo opostos pela executada em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Em sua petição inicial, a executada defende, em abreviada síntese, o parcelamento administrativo do débito, a impenhorabilidade de verba salarial e extinção da execução fiscal com base no tema 1184 do STF. Relatado.
Decido. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). No caso concreto, verifica-se que o embargante, ao ajuizar os presentes embargos à execução fiscal, defendeu, dentre outras matérias, a extinção da execução fiscal em observância ao tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, nos autos da execução fiscal originária n° 0803487-17.2021.8.20.5129, foi proferida sentença diante da ausência de interesse de agir para a continuidade da execução fiscal com base no tema retromencionado, tendo o Município exequente, inclusive, concordado com a extinção.
