PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802556-82.2019.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 26227934 e 26227935, respectivamente) interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25356416):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO REEXAME (SÚMULA 490/STJ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO E À ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MEDIANTE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS DEIXANDO APTA A INSTITUIÇÃO AO ACESSO E USO DA ESCOLA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO E DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO COMPROVADA A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. No recurso especial (Id. 26227934), foi ventilada a violação do art. 11 da Lei n.º 10.098/2000. No recurso extraordinário (Id. 26227935), foi suscitado malferimento aos arts. 2º, 18 e 84, IV, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Ids. 26297213 e 26807468).
É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 26227934) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do suposto malferimento ao art. 11 da Lei n.º 10.098/2000, referente à estipulação de prazo para implementação das regras de acessibilidade nos prédios públicos existentes, a decisão objurgada consignou o seguinte (Id. 25356416): De outro lado, cumpre consignar que a Lei Complementar Municipal n.º 052/2009 (Código de Obras), estabeleceu no seu artigo 83, que: “[e]m qualquer edificação de uso público ou coletivo deverá ser garantido o acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, nos termos das normas técnicas brasileiras em vigor sobre o assunto”, portanto, há expressa obrigação legal ao Município de São Gonçalo do Amarante que Além disso, o artigo 102 da referida norma de regência municipal dispõe que “o poder executivo municipal deverá proceder a atualização e adaptação de seus órgãos administrativos para efetiva implementação do Código de Obras no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei”.
Da conjugação dos dois artigos acima indicados, vê-se patente inércia administrativa municipal em dotar os seus edifícios administrativos de plenas condições de acessibilidade, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal n.º 052/2009), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal - STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO DE FATO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria posta, referente à legalidade do lançamento complementar, foi devidamente analisada à luz da legislação municipal. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta sobre todas as questões postas em debate, ainda que apresentando fundamentos jurídicos distintos daqueles suscitados pela parte.
2. Em momento nenhum o lançamento complementar foi examinado à luz do CTN, mas tão somente à luz da norma municipal, razão pela qual o malferimento dos arts. 146 e 149, VIII, do CTN atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Além disso, uma vez que se entendeu pela legalidade do lançamento por previsão em lei local, a tese de ausência de erro de fato também não foi examinada na origem. Súmula n. 211/STJ.
3. No que tange aos arts. 32, 33 e 144 do Código Tributário Nacional e à tese de impossibilidade de realização do lançamento complementar, verifico que contrariar o acórdão recorrido a fim de entender pela ilegalidade do lançamento, exigiria interpretação da Lei Municipal n. 6.989/66, atraindo a Súmula n. 280/STF. Vale ressaltar que o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) – grifos acrescidos. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO. IMÓVEL CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Agravo em Recurso Especial efetivamente impugnou os fundamentos decisórios que inadmitiram o Recurso Especial. A parte atacou, em capítulo próprio, a aplicação da Súmula 280/STF. Além disso, vê-se que o Recurso Especial dirigiu-se manifestamente contra disposições legais federais.
2. Agravo em Recurso Especial provido para analisar o Recurso Especial, que sustenta, em suma, a cobrança única do IPTU e a impossibilidade de sua incidência sobre imóvel não construído, ou seja, que ainda não obteve o "Habite-se" (fls. 263-280, e-STJ).
3. O acórdão recorrido consignou (fls. 240-241, e-STJ): "Depreende-se dos autos que a data de declaração tributária de conclusão de obra foi em 12/12/2013 - fls. 127/129. Por isso o lançamento do IPTU/2-14 abrangeu o período de janeiro a maio de 2014. (...) As regras para a concessão do "habite-se" não se confundem com as tributárias quanto ao lançamento do tributo. Assim, a cobrança, tal como lançada, encontra respaldo legal, sendo autorizado o lançamento complementar do IPTU a partir da informação na Declaração Tributária de conclusão da obra nos termos do art. 2º da Lei nº 6.989/66, com redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 15.406/2011.
Tampouco ficou demonstrada a Bitributação alegada. (...) Cumpre salientar, de forma geral, que estamos diante de de mandado de segurança, cuja via estreita não demanda dilação probatória".
4. A tese de afronta da legislação federal supostamente violada não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da exegese de normas legais do ente federativo municipal - Lei Municipal 6.989/1966, com redação da Lei Municipal 15.406/2011. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF.
5. Ademais, rever as datas referentes às etapas da construção do imóvel e suas comunicações ao ente municipal requer reexame probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.474.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) – grifos acrescidos. Isto posto, INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 26227935) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que as pretensões recursais foram efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se: Ora, a pretensão de reformar escola pública a fim de garantir acessibilidade a portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional, de forma que, omitindo-se o Município no munus que lhe é afeto, deve o Poder Judiciário intervir para assegurar o aludido direito, nos moldes previstos em lei.
É facultado, portanto, ao representante do Ministério Público, no exercício da prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 129, III, da Constituição Federal e da previsão legal contida no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, promover ação civil pública com o escopo de proteger o direito à acessibilidade, mormente quando detectadas irregularidades arquitetônicas a impedir a entrada e a circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais em estabelecimentos de ensino rede pública municipal.
Sem embargo, o laudo técnico coligido aos autos é conclusivo no sentido de que: “[d]e acordo com o que foi verificado, constatou-se que a instituição NÃO ATENDE às normas técnicas de acessibilidade vigentes, necessitando de diversas adaptações no sentido de garantir o acesso, circulação e utilização de seus ambientes, equipamentos e mobiliários por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Esse laudo não esgota as irregularidades encontradas no local, tendo portanto caráter demonstrativo. Ressalte-se, também, que a instituição somente poderá ser considerada acessível, se houver, na feitura das reformas necessárias, a observância integral às seguintes normas (...)”. (Id nº 23513879 - Pág. 8). Logo, negar a proteção auspiciada nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental dos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, viola os dispositivos retromencionados e atenta contra a dignidade da pessoa humana, haja vista que o direito à acessibilidade não pode ser relativizado, mormente porque, na hipótese em apreço, tem por escopo garantir o direito fundamental à educação (art. 205, da CF), o qual é priorizado quando se trata de portadores de necessidades especiais (art. 208, III, da CF).
Em contrapartida, não há como inferir qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, inserto no art. 2º, da Carta Magna, nem ao Princípio da Autonomia dos Municípios, previsto no art. 29, da aludida Lei Maior, porquanto não é defeso o controle, por parte do Judiciário, da legalidade de políticas públicas adotadas pela Administração, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal. (...) Deveras, diante da omissão inconstitucional e desarrazoada da Administração Pública, pode o Poder Judiciário, na tutela dos direitos inerentes aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, suprir a omissão estatal, estabelecendo obrigação oriunda de texto normativo cujas regras não estejam sendo observadas pelo ente federativo.
De mais a mais, no que concerne à ausência de previsão orçamentária, consoante já apregoado pela Suprema Corte, “restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal” (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023) ” Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 698/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ao recurso extraordinário pela sintonia com a tese no Tema 698 do STF. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.