1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802557-33.2020.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOSE LUCAS DA SILVA vs. ROBERTO ANDREASSI FEIJO et al.
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSE LUCAS DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização
contra BRICK CONSTRUÇÕES LTDA - ME e ROBERTO ANDREASSI
FEIJO.
A parte autora alegou ter adquirido um imóvel por meio do programa
"Minha Casa Minha Vida" que, após dois meses da aquisição, passou a
apresentar diversos vícios construtivos, como cupins, mofo, rachaduras,
fissuras, infiltrações, piso descolado, avarias em portas e janelas, ausência
de energia elétrica na cozinha e rodapé inadequado. Requereu a concessão
de tutela de urgência para a realização dos reparos, indenização por danos
materiais a ser apurada em perícia e indenização por danos morais no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após a parte autora comprovar sua hipossuficiência (id. 63612624), a
tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que as fotografias
apresentadas não eram suficientes para demonstrar a probabilidade do
direito (id. 63640554).
Os réus BRICK CONSTRUÇÕES LTDA - ME e ROBERTO
ANDREASSI FEIJO apresentaram contestação (id. 74732711), arguindo
preliminares de ilegitimidade passiva de ambos. ROBERTO ANDREASSI
FEIJO requereu a denunciação à lide da ARGO SEGUROS BRASIL S.A.,
sob o argumento de que a apólice de seguro contratada pela construtora
cobriria os vícios alegados.
Inicialmente, a empresa BRICK CONSTRUÇÕES LTDA - ME foi
considerada parte ilegítima, uma vez que se encontrava baixada e liquidada
desde 25/09/2017, perdendo sua capacidade processual, o que levou à
extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela (id.
81914528). A preliminar de ilegitimidade passiva de ROBERTO
ANDREASSI FEIJO foi rejeitada, mantendo-o no polo passivo da
demanda. Por fim, o pedido de denunciação à lide da seguradora foi
rejeitado (id. 81914528).
Contudo, em sede de Embargos de Declaração (id. 82982763), a
decisão foi reformada, acolhendo-se a denunciação à lide da ARGO
SEGUROS BRASIL S.A. (atual AKAD SEGUROS S/A), com base na
previsão contratual de responsabilidade da seguradora por danos, conforme
apólice de seguro nº 155226.20170526.1, vigente até 08/12/2020, com
limite máximo de cobertura de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) (id.
86167737).
Citada, a AKAD SEGUROS S/A apresentou contestação (id.
123003750), alegando, preliminarmente, a ausência de cobertura contratual
para o evento e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ratificando os
argumentos do corréu ROBERTO ANDREASSI FEIJO de que os danos
seriam decorrentes de falta de manutenção ou reformas realizadas pelo
próprio autor, e não de vícios construtivos.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica à
contestação da AKAD SEGUROS S/A (id. 127707369 e 127855850).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque as partes não fizeram pedidos
específicos de prova. A parte autora ressaltou em seu requerimento a
produção das provas documentais por ela indicados e a parte ré fez pedido
genérico de provas.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AKAD SEGUROS S/A
A AKAD SEGUROS S/A (anteriormente ARGO SEGUROS BRASIL
S.A.) arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se na ausência de
cobertura contratual para o evento.
Conforme se verifica nos autos, a apólice de seguro nº
155226.20170526.1, emitida pela então ARGO SEGUROS BRASIL S.A.,
tinha vigência de 26/05/2017 a 08/12/2020 (id. 123003763). Trata-se de
uma apólice "à base de reclamações", que, nos termos de suas condições
gerais, garante o pagamento de indenizações desde que as reclamações
sejam apresentadas contra o segurado durante a vigência da apólice ou
durante o prazo complementar ou suplementar, se aplicáveis.
No presente caso, a denunciação à lide da seguradora foi requerida por
ROBERTO ANDREASSI FEIJO em sua contestação, protocolada em
20/10/2021 (id. 74732711). Essa data é posterior ao término da vigência da
apólice, que se encerrou em 08/12/2020. Não há nos autos qualquer
comprovação de que o segurado tenha notificado a seguradora sobre a
ocorrência do sinistro ou a expectativa de reclamação durante o período de
vigência da apólice ou em eventuais prazos complementares ou
suplementares, que, se existissem, deveriam ter sido ativados e
comprovados.
Ainda que os vícios alegados pela parte autora tenham surgido durante
a vigência da apólice, a efetiva "reclamação" contra a seguradora, por meio
da denunciação à lide, ocorreu fora do prazo contratual estabelecido para as
apólices de reclamação. A ausência de vigência contratual da apólice no
momento da apresentação da reclamação contra a seguradora impede a sua
responsabilização.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da AKAD
SEGUROS S/A.
Do Mérito
A parte autora JOSE LUCAS DA SILVA pleiteia indenização por
danos materiais e morais, além da obrigação de fazer para reparo dos vícios
construtivos em seu imóvel.
A responsabilidade civil da construtora e, por extensão, do sócio
remanescente ROBERTO ANDREASSI FEIJO, seria de natureza objetiva,
conforme o Código de Defesa do Consumidor, aplicado à relação entre o
adquirente do imóvel e a construtora. Contudo, para que haja o dever de
indenizar, é imprescindível a comprovação do dano, do nexo de
causalidade entre o dano e a conduta do réu, e a ausência de causas
excludentes de responsabilidade.
O réu ROBERTO ANDREASSI FEIJO, em sua contestação (id.
74732711), negou a existência de vícios construtivos de sua
responsabilidade, alegando que os problemas seriam decorrentes da falta de
manutenção do imóvel pela parte autora ou de reformas por ela realizadas.
Apontou, inclusive, que o imóvel possuía "Habite-se" e aprovação da Caixa
Econômica Federal, indicando que a construção seguiu as normas técnicas
da época.
A parte autora, embora intimada para apresentar réplica à contestação
do réu ROBERTO ANDREASSI FEIJO, permaneceu inerte (id.
78288214). Da mesma forma, não apresentou réplica à contestação da
AKAD SEGUROS S/A, que reiterou os argumentos de ausência de vícios
construtivos e culpa exclusiva do consumidor (id. 127855850).
A inércia da parte autora em rebater os argumentos da defesa, bem
como sua omissão em especificar as provas que pretendia produzir,
conforme solicitado na decisão de saneamento (id. 81914528), torna
inviável a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A simples
apresentação de fotografias, como já observado na decisão que indeferiu a
tutela de urgência (id. 63640554), não é suficiente para demonstrar a
origem dos vícios ou a responsabilidade do réu.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar
os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
A ausência de provas robustas que demonstrem que os alegados vícios
decorrem de falhas na construção imputáveis ao réu, e não da falta de
manutenção ou de intervenções realizadas pela própria parte autora, impede
o acolhimento dos pedidos de indenização e de obrigação de fazer.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da
AKAD SEGUROS S/A e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, em relação a esta e, no mérito, julgo improcedente o
pedido formulado contra ROBERTO ANDREASSI FEIJO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça
concedida à parte autora (id. 63612624).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu ROBERTO
ANDREASSI FEIJO em sua contestação (id. 74732711).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger