PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802561-24.2026.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D. S. Advogado(s): ITAMARIO BEZERRA DE LIMA Polo passivo G.
1. D.
1. N. R. D. G. Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0802561-24.2026.8.20.0000 Paciente: J. D. D. D. S. Impetrante: Itamário Bezerra de Lima (OAB/RN 22.848) Aut. Coat.: Juízo da Mesorregião Central Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06). PAUTA RETÓRICA DE MÁCULAS ADVINDAS DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE DO FLAGRANTE CHANCELADA PELO JUÍZO DA CUSTÓDIA. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE TENTATIVA DE FUGA E CONFISSÃO DE GUARNECIMENTO DE ILÍCITOS EM DOMICÍLIO. TRABALHO OSTENSIVO E FINALÍSTICO DOS AGENTES PÚBLICOS.
CONTROVÉRSIAS FÁTICAS A SEREM DIRIMIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA (SEARA PRÓPRIA AO DEBATE). INSURGÊNCIA ENTABULADA NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS CONSTATADAS POR MEIO DE AGENTES IDÔNEOS E FOTOGRAFIAS (ART. 50 DA LEI 11.343/06). IP E EXAME DEFINITIVO NA IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO. TESE IMPRÓSPERA. CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (APREENDIDO NA POSSE E RESGUARDO DE EXPRESSIVO VOLUME E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, NUMERÁRIO FRACIONADO, ALÉM DE APETRECHOS TÍPICOS DA NARCOTRAFICÂNCIA).
PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A PENA EM PERSPECTIVA. DESFECHO PREMATURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 11ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de J. D. D. D. S., apontando como autoridade coatora o Juiz da Mesorregião Central, o qual, na AP 0800858-66.2026.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei
11. 343/06, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 36602517, p.59).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) ruptura da cadeia de custódia (busca e violação domicílio); 2.2 fragilidade probatória, ante o impreciso volume de entorpecentes; 2.3) escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CP; e 2.4) clausura desproporcional ao apenamento em perspectiva (ID 36602515); .
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Documentos insertos nos ID’s 36602516 e ss.
5. Informações prestadas (ID 36841173).
6. Parecer da 11ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 36900341).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Principiando pela retórica de eiva na busca pessoal e violabilidade domiciliar (subitem 2.1), tenho-a por manifestamente infundada.
11. Na hipótese, o Juízo da Custódia chancelou a legalidade da captura, não cabendo maior revolvimento das circunstâncias fáticas envolvendo o ato ostensivo, sendo temerário acolher a mácula sustentada, máxime pelo estágio embrionário da persecutio (IP).
12. De toda forma, em exame superficial da quaestio, vislumbro abordagem policial amparada em denúncias prévias descritivas do local (casa de nonom), da dinâmica supostamente vinculada ao narcotráfico, a motivar o deslocamento dos agentes públicos ao endereço informado.
13. Deflui ainda dos autos, fundadas suspeitas entabuladas no comportamento evasivo do paciente ao constatar a presença dos agentes públicos, além da confissão de guarnecer outros entorpecentes no domicílio, a consubstanciar o estado de flagrância, como bem o disse a Autoridade Coatora (ID 36602517 - p.57): “... Ressalto que a busca pessoal realizada encontra-se plenamente válida, posto que as testemunhas ouvidas, Policiais Militares, relataram que já estavam recebendo há dias informações a respeito da prática de tráfico de drogas naquela localidade pelo flagrado, o que, aliado ao comportamento do autuado ao avistar a Polícia Militar – comportamento suspeito, aparentando a intenção de retornar na direção de onde vinha caminhando, justificou a abordagem da Autoridade Policial.
Insta consignar que, no curso da busca pessoal, foi localizada uma porção de substância entorpecente (cocaína) em poder do autuado e, instado a prestar esclarecimentos, este informou que mantinha outras porções de drogas em sua residência. Diante da situação de flagrância delitiva, os Policiais Militares adentraram o imóvel, ocasião em que lograram êxito em apreender quantidade adicional de entorpecentes.
Por cautela argumentativa, cumpre ressaltar que o delito de manter drogas em depósito possui natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância se protrai no tempo, tornando prescindível a prévia autorização judicial ou a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso no domicílio do agente, seja no período diurno, seja no noturno, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça...”.
14. Convém reproduzir, aliás, o depoimento dos policiais em seara administrativa, bastante elucidativo (ID 36602517, p. 11-12): “... já vinha recebendo, há alguns dias, informações e denúncias dando conta de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na residência de uma pessoa conhecida pelo vulgo “Nonom”. Que, em razão das reiteradas denúncias, na data de hoje decidiu realizar rondas e passar por diversas vezes nas proximidades do referido local... em uma dessas passagens, o comunicante visualizou o citado indivíduo na esquina da localidade e que, ao perceber a aproximação da guarnição policial, o mesmo esboçou comportamento suspeito, aparentando a intenção de retornar na direção de onde vinha caminhando, motivo pelo qual foi prontamente abordado... durante a abordagem, ao ser orientado a colocar as mãos sobre a cabeça, o suspeito entrelaçou os dedos, momento em que os policiais visualizaram e apreenderam uma porção de substância análoga à cocaína que se encontrava em uma de suas mãos... diante do flagrante, a guarnição informou ao abordado que estava averiguando denúncia de tráfico de drogas e o indagou acerca da existência de mais entorpecentes, tendo o mesmo afirmado, de forma espontânea, que havia mais droga escondida debaixo do sofá de sua residência... diante do flagrante delito, a guarnição realizou a entrada no domicílio do suspeito, onde, no local indicado, foi encontrada uma balança de precisão, uma porção maior de substância análoga à cocaína, além de giletes e estilete utilizados para fracionamento da droga, uma tampa onde possivelmente eram realizados os cortes e material para embalagem, consistentes em sacos tipo dindim... em continuidade à busca domiciliar, no interior do guarda-roupa do quarto do suposto autor, foi encontrado dinheiro em espécie fracionado, um tablete de substância análoga à maconha e um recipiente de vidro contendo outra porção de maconha, possivelmente do tipo flor...”.
15. Logo, diversamente da narrativa defensiva, não se está diante de mero impulso arbitrário dos profissionais de segurança, mas de notícias concretas verificadas in locu, constatando a verossimilhança dos relatos especificados.
16. Aliás, em caso semelhante decidiu o STJ, mutatis mutandis: “... PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO PACIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, efetivamente se extraindo que a ação policial foi precedida de informações especificadas acerca da prática de tráfico no Residencial Flor do Cerrado e, tendo se dirigido para o local, na Rua F-17, avistaram o paciente em atitude suspeita, o que ensejou a busca pessoal e apreensão de entorpecente.
De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial...”.
17. E continuou o i. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pormenorizando as nuances dos fatos: (...) Na hipótese, uma vez abordado o paciente, reconheceu ele ter mais droga em sua residência, tendo levado a guarnição ao local, situado na mesma rua em que realizada a busca pessoal, onde foi encontrado mais entorpecente, no total de 4.480 gramas de maconha, além de arma de fogo tipo revólver, calibre
32. Assim, verificada situação de flagrante delito, a equipe policial entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. (...) Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por ele, de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não ficou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental...
Agravo regimental a que se nega provimento ...” (STJ - AgRg no HC: 938941 GO 2024/0313049-7, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 24/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).
18. Adentrando no subitem 2.2, reputo suficiente o lastro probatório amealhado, porquanto a materialidade delitiva e os indícios de autoria emergem do próprio estado de flagrância, aliado aos relatos dos agentes públicos responsáveis pela diligência, os quais consignaram, de forma expressa, a apreensão do material ilícito, corroborada por laudo preliminar e registros fotográficos, elementos bastantes a autorizar o cárcere.
19. Ora, diferentemente do laudo toxicológico, o qual deverá obedecer às formalidades descritas no art. 159 do Código de Processo Penal, o auto de constatação preliminar pode ser elaborado por perito oficial, ou, na falta deste, por qualquer pessoa idônea (art. 50 da Lei 11.343/06), na linha do entendimento dos Tribunais Pátrios: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR REALIZADO POR ESCRIVÃO DE POLÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - NÃO CABIMENTO - ORDEM DENEGADA.
Diferentemente do laudo toxicológico, que deverá obedecer as formalidades descritas no art. 159 do Código de Processo Penal, o exame de constatação preliminar pode ser elaborado por perito oficial, ou, na falta deste, por qualquer pessoa idônea. E, diante da possibilidade conferida pelo legislador ordinário, é admitido que os policiais que participaram da investigação procedam à elaboração do laudo preliminar.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar. As medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) não se mostram suficientes e proporcionais à conduta (TJ/MS - HC 14000567220228120000delitiva imputada ao paciente. Ordem denegada.
Costa Rica, Relator Des. Alexandre Raslan, j. em 03/02/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2022).
20. Ademais, consta do relatório policial, notadamente dos autos de constatação/exibição e peça representativa do cárcere, detalhamento do vasto material apreendido: 01 tablete pesando mais de 500 g de maconha; 01 porção média e 01 pequena de cocaína; 01 recipiente com maconha tipo flor; gilete, estilete, 01 balança precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado (R$ 596,00) e celulares diversos, material comumente utilizado para a narcotraficância (ID’s 36602516, p.12/28 e 36602517, p. 09-34).
21. Lado outro, repousa no caderno processual requisição de laudo definitivo, a ser disponibilizado em breve (ID 36602517 - p. 11).
22. Superada a materialidade delitiva, urge ressaltar a gravidade da conduta atribuída ao Paciente (subitem 2.3), conforme precisamente fundamentou o Juízo a quo no decreto segregador (ID 36602517, p.60): "... Na espécie, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente evidenciadas, em razão dos depoimentos testemunhais colhidos na fase extrajudicial, auto de exibição e apreensão (Id 176867459 – pág.
26) – indicando que foram apreendidos, com o flagrado, 01 tablete grande de maconha, 01 pote de vidro contendo frações de maconha, dinheiro em espécie fracionado, totalizando R$ 596,00, sacos plásticos, balança de precisão, 01 porção pequena de cocaína embalada em saco plástico, e 01 pedaço médio de cocaína, além de alguns aparelhos telefônicos... Adiante, não obstante o autuado ser tecnicamente primário, verifico que a liberdade do flagrado compromete a ordem pública e a prisão se prestará a garantir a aplicação da Lei penal.
A vasta quantidade de drogas apreendidas, além de seus petrechos, praticado possui gravidade concreta que extrapola o tipo penal, além de existir risco concreto de furtar-se à aplicação da lei penal, uma vez que supostamente teria tentado fugir d abordagem policial, havendo, ao menos por ora, a necessidade de custódia cautelar, a fim de se resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei Penal.
Portanto, nota-se que existem fatos que ensejam a decretação, neste processo, da segregação cautelar do autuado (CPP, arts. 315, §1º e 316), não afigurando-se plausível a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares que sejam diversas da prisão...".
23. Logo, assertivas as razões soerguidas, repito, diante da gravidade do delito e modus operandi, sendo o agente flagranteado na posse e guarnecimento de expressivo volume de entorpecentes, de natureza variada (mais 500g maconha e cocaína), bem como apetrechos típicos da mercância (gilete, estilete, sacos pláticos, balança precisão, dinheiro fracionado R$ 596,00 e celulares diversos), além do contexto de tentativa de fuga, sobressaindo o risco da liberdade.
24. Como cediço, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido a Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . QUANTIDADE E DIVERSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2 . A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie...
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.4 . A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a segregação cautelar seria desproporcional...
A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, o que indica a periculosidade concreta do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública...jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva...
A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar... Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 964311 SE 2024/0452071-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025).
25. Urge ressaltar, no estágio incipiente da actio, na pendência de fase instrutória, mostra temerário afastar, desde logo, envolvimento do Insurgente com grupo estruturado à atividade da narcotraficância, sobretudo diante dos elementos preliminares já colhidos (volume de drogas e apetrechos).
26. Nesse particular, é o entendimento do STJ: "... a grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a periculosidade do agente e sua relevante participação em cadeia delituosa..."(STJ - AgRg no HC: 812942 SP 2023/0107168-3, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
27. Na verdade, in casu, avulta plausibilidade do exercício de papel essencial e de confiança exercido pela Paciente, em guarnecer expressiva carga de drogas, atividade sensível e reservada a integrante com grau elevado de credibilidade.
28. Forçoso reconhecer ainda, o aumento exponencial da criminalidade ora vivenciada no Estado, com domínio de facções estruturadas, cuja atividade nuclear é justamente o tráfico, com aliciamento de jovens para execução das tarefas mais arriscadas, especialmente as ligadas ao transporte, guarda e venda final do produto ilícito.
29. Daí, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências favoráveis justificativa, per si, a ensejá-las, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
30. Por derradeiro, reputo prematuro falar em desproporcionalidade entre a segregadura e um futuro desfecho meritório projetado pela defesa (subitem 2.4), não se podendo olvidar da gravidade do fatos em análise.
31. Nessa alheta, é o entendimento da Corte Cidadã “... trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)...” (AgRg no RHC 125.119/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
32. Destarte, em consonância com a 11ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.