PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802563-28.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DO MEL Advogado(s): FERNANDO REGINALDO NORONHA Agravo de Instrumento nº 0802563-28.2025-8.20.0000. Agravante: Raimundo de Oliveira Martins, rep./ por Suzana Maria Martins.
Advogado: Dr. Ronaldo Alexsejan de Carvalho Martins. Agravado: Município de Serra do Mel. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) EM PACIENTE COM ALZHEIMER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para obrigar o ente municipal a custear tratamento de internação domiciliar (home care) a paciente idoso com diagnóstico de Alzheimer grave, acamado e com histórico de pneumonia broncoaspirativa. O pedido foi fundamentado em laudo médico que recomenda enfermagem 24 horas, sob argumento de que a assistência atualmente prestada pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o ente público municipal tem o dever de custear tratamento na modalidade de home care integral, conforme prescrição médica, diante da ausência de elementos técnicos conclusivos que indiquem a imprescindibilidade da internação domiciliar em detrimento do atendimento pelo SAD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente (CF/1988, art. 198, § 1º), sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) responsável pela prestação de serviços de atenção domiciliar, disciplinados pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
4. A Portaria MS nº 825/2016 estabelece diferentes modalidades de atenção domiciliar (AD1, AD2 e AD3), sendo que a modalidade AD3, equivalente ao sistema de home care, exige comprovação de necessidade de cuidados complexos e contínuos.
5. O laudo médico apresentado indica a gravidade do quadro do paciente, mas não demonstra, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da internação domiciliar 24 horas, carecendo o processo de instrução probatória mais aprofundada.
6. A Nota Técnica do NATJUS afirma que não há elementos técnicos suficientes que justifiquem a urgência ou a necessidade da internação domiciliar pleiteada, afastando os pressupostos para concessão de tutela provisória.
7. A jurisprudência da Corte local se firma no sentido de que, em casos de ausência de demonstração inequívoca da essencialidade do home care, a instrução probatória deve ser aprofundada, especialmente diante do alto custo do serviço solicitado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 18, § 4º, III; Portaria MS nº 825/2016, arts. 6º, 7º e
10. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 14.06.2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 24.05.2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Raimundo de Oliveira Martins, rep./ por Suzana Maria Martins em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827512-95.2023.8.20.5106 promovida em desfavor do Município de Serra do Mel, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visava o tratamento domiciliar “Home Care”, conforme prescrição médica.
Em suas razões, alega que é pessoa idosa, com 85 anos de idade, com diagnóstico de Alzheimer, fazendo uso de sonda nasogátrica, é hiporsecretivo, pneumonia bronco aspirativa e com episódios de infecções urinárias e intestinal, possuindo comprometimentos respiratórios e neurológicos. Defende que a prescrição médica é clara ao indicar a necessidade de cuidados domiciliares integrais, realizados por equipe multiprofissional (incluindo médico, enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiólogo e técnico de enfermagem 24 horas), diante da complexidade e da dependência funcional do paciente.
Esclarece que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que o serviço de home care não integra, necessariamente, a lista de obrigações imediatas do ente público, ausente comprovação da omissão estatal ou de eventual urgência na prestação. Assevera que a recusa do Município em fornecer o tratamento indicado configura violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, amparados constitucionalmente, notadamente nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Argumenta que o pedido está de acordo com o que se espera do atendimento da rede pública, pois há nos autos a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, acerca da imprescindibilidade da internação domiciliar. Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado ao agravado o custeio integral do serviço de home care, conforme prescrição médica constante nos autos.
Em decisão que repousa no Id 29484985 o pedido de efeito suspensivo foi deferido. Foram apresentadas contrarrazões (Id 30717436) A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31305788)
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a questão em análise sobre à responsabilidade do ente municipal em arcar com os custos do home care na forma prescrita por profissional médico, para tratamento de paciente com diagnóstico de Alzheimer e demais comorbidades. Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com o Laudo Médico (Id 29428859), o paciente, ora agravante, tem “histórico de alzheimer há 10 anos, com comprometimento neurológico grave”, complementa que o “paciente é acamado, não responsivo verbalmente, acianótico, hipersecretivo com histórico de pneumonia bronco aspirativa" sendo o tratamento disponibilizado pelo SAD insuficiente para o paciente.
De fato, resta evidente a necessidade da realização do tratamento pleiteado pelo agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar a necessidade de uma verdadeira internação domiciliar, nos moldes do sistema de “home care”. O sistema de Atenção Domiciliar, vinculado ao SUS, se encontra disciplinado pelo art. 18, § 4º, III, da Lei Federal nº 13.146/2015, além da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, assim estabelecido: “Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). (...) Art. 7º Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:
I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS;
II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo;
III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;
IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares;
V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto;
VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território;
VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e
VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes. (...) Art.
10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar”.
Apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços no sistema integral de “home care”, é essencial uma maior dilação probatória no sentido de verificar se, de fato, o atual estado de saúde da paciente indique essa possibilidade. Nesse sentido, entende a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
DETERMINOU O FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO REALIZADA PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO NÚCLEO DE ATENÇÃO DOMICILIAR DA SESAP. PACIENTE ELEGÍVEL PARA MODALIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
1. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ESSENCIALIDADE DE HOME CARE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DO ALTO CUSTO DO SERVIÇO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 14/06/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A INSERÇÃO DO AUTOR EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA (HOME CARE). PACIENTE ELEGÍVEL PARA O ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO ACERCA DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO. REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXPEDIENTE DE ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE SEU FORNECIMENTO. PACIENTE ELEGÍVEL A RECEBER O SERVIÇO ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD). GARANTIA DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024). Assim, apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços de enfermagem 24 horas, a Nota Técnica do NATJUS (Id 113024203) declara que o “Não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação”.
Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.