ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE ALVES, MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ, MARIA ANUNCIADA DE MOURA, MARIA APARECIDA BARBOSA FELIX
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802563-62.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA ANUNCIADA DE MOURA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. DEFASAGEM SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À METODOLOGIA EMPREGADA E AO RESULTADO OBTIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO SUSCITADA, EX OFFICIO, PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PONTOS CONTROVERTIDOS QUE NÃO FORAM ELUCIDADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, TAMPOUCO AVALIADOS PELO JULGADOR PRIMEVO.
AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 561.836-RN). CASSAÇÃO DO ÉDITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do veredicto arguida de ofício pelo Relator. Por idêntica votação, determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo (RN) em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 804606-72.2022.8.20.5001, movido por e outras, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), dando prosseguimento ao processo, conforme se infere do Id nº 23632996.
Nas razões recursais (Id nº 23632993), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma do decisum, tendo em vista que não foram observadas as diretrizes da Lei nº 8.880/94, entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Código de Processo Civil; ii) Erro nos parâmetros utilizados para a conversão e apuração das perdas salariais; iii) “Os cálculos elaborados pelo exequente ofende a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”; iv) “É que não se pode simplesmente somar parcelas diversas para fins de se encontrar uma média global de remuneração sob pena de elevá-la artificialmente em havendo parcela percebida apenas provisoriamente, como a parcela “valor acrescido” ou, como, por exemplo, verbas relativas a “terço de férias” ou “13° salário”, perpetuando seus efeitos ad eternum sobre o valor dos vencimentos dos funcionários públicos em detrimento do erário”; v) “Compulsando a Lei Federal n° 8.880/94, se verifica que a regra de conversão do vencimento, soldo salário e qualquer vantagem pessoal com base nestes calculada, se encontra prevista nos incisos I e II do art. 22, enquanto que a regra de conversão do qualquer vantagem pessoal nominalmente identificada, de valor certo e determinado, e que não é calculada com base no vencimento, soldo ou salário, se encontra prevista no §3º do art. 22, que aos seus incisos I e II faz remissão”; vi) “Ademais, mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a jurisprudência acerca do assunto.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”; vii) “Assim, havendo regras específicas para a conversão de determinadas vantagens, é evidente que estas hão de ser convertidas separadamente, de acordo com essas regras, afastando qualquer interpretação que indique a realização de média global de remuneração”; viii) “No RE 561.836/RN, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
Encontrada a perda, “o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos” (STF RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado subsequentes em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”; ix) “Ora, é certo que VPNI significa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser absorvida por aumentos subsequentes, de modo que resta evidenciado o entendimento do STF no sentido de que as parcelas são devidas em seu valor nominal”; x) “Além disso, o entendimento corrente é o de que qualquer norma inserida na Lei Magna, via Emenda Constitucional, pode alterar forma de cálculo da remuneração de servidores, não havendo que se arguir direito adquirido do servidor público ou a ocorrência de ato jurídico perfeito no que tange às mudanças relativas à remuneração funcional daí decorrentes, por ter o servidor mera expectativa de direito na espécie”; e xi) “Assim, caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual.” Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos moldes de sua pretensão.
Contrarrazões apresentadas no Id nº 24483771, nas quais as agravadas, apesar de discordarem do julgamento da liquidação, refutaram as teses levantadas pela Fazenda Pública e suplicaram pelo desprovimento do Recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, atuando neste segundo grau de jurisdição, declarou não ter interesse no feito, conforme se infere do parecer anexado ao Id nº 24571691.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Instrumental. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO SUSCITADA PELO RELATOR De partida, adiante-se que o édito singular deve ser desconstituído. Tal medida se justifica pela constatação de que o mesmo foi proferido em desacordo com os elementos probatórios apresentados, a legislação vigente e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme detalhado a seguir: Após uma análise minuciosa dos autos, incluindo o processo principal, verifica-se que, com a apresentação do laudo (Id nº 107320411) pela Contadoria Judicial (COJUD), tanto a Fazenda Pública (Id nº 108917587) quanto as exequentes (Id nº 109513929) impugnaram as conclusões nele contidas.
No entanto, o magistrado a quo não se pronunciou sobre os pontos controvertidos levantados, nem solicitou esclarecimentos ao perito e/ou complementação da prova técnica contestada, o que configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Quanto à prova pericial, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. (realces acrescentados). Nesse contexto, diante da ausência de análise de tópicos relevantes para a apuração das verbas discutidas, torna-se evidente que o magistrado cometeu error in procedendo, o que enseja a anulação do julgado.
Considera-se, ainda, que a perícia contábil em casos como este, além de necessária, deve ser elaborada com observância à Lei nº 8.880/94, que, dentre outras condições, estipula, nos seus artigos 20, I e II, e 22, I e II, as diretrizes a serem observadas quando da apuração da defasagem salarial e conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV. A corroborar: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (omissis) Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (texto original sem negritos) Em casos similares ao que ora se examina, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal segue iterativa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFASAGEM SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV.) JUÍZO A QUO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO LAUDO APRESENTADO PELA COJUD. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO SUSCITADA PELAS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO LV, E 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. CASSAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AI: 0801653-35.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO
QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: 201.***.***-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO. ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (grifos e negritos aditados por esta Relatoria). Acrescente-se, outrossim, que a postura adotada pelo Juízo recorrido contraria o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX), consoante estabelecido no texto constitucional, o qual dispõe: Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (realces aditados). Em linhas gerais, considerando que o pronunciamento hostilizado ocorreu em confronto com os preceitos constitucionais, o entendimento do STF e desta Egrégia Corte, sua desconstituição é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da matéria preliminar suscitada de ofício pelo Relator para, cassando o édito recorrido, determinar o retorno dos autos à origem para a elucidação da matéria controvertida, refazimento e/ou complementação da prova pericial e, por fim, o rejulgamento do caso, tudo em conformidade com o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Tendo em vista o acolhimento da tese anulatória, torna-se prejudicada a apreciação das questões meritórias.
É como voto. Natal (RN), 02 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802563-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802563-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802563-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
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D
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802563-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
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Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802563-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2024.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802563-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: MARIA ANUNCIADA DE MOURA, MARIA APARECIDA BARBOSA FELIX, MARIA DIVA COSTA DE QUEIROZ, MARIA JOSE ALVES ADVOGADO(S): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C. Natal, 5 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.