PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802563-98.2024.8.20.5129 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO Polo passivo
L. B. D. Advogado(s): Apelação Cível nº 0802563-98.2024.8.20.5129. Apelante: M.J.D.E.D., repres. por M. A. D.. Advogada: Dra. Arícia de Freitas Castello Branco Paludo. Apelado:
L. B. D.. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE BIOLÓGICA DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ÚNICO SUPORTE JURÍDICO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÍGIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de decisão que fixara alimentos em desfavor do recorrido, diante da posterior revogação da tutela e de sua exclusão da ação originária por ilegitimidade passiva, após o reconhecimento judicial da paternidade biológica de terceiro. A apelante sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução das parcelas vencidas durante a vigência da decisão provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de alimentos quando a decisão que fixou a obrigação em caráter precário é posteriormente revogada, em razão do reconhecimento judicial da paternidade biológica de terceiro e da consequente exclusão do executado da ação originária por ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela provisória possui natureza precária e conserva sua eficácia enquanto pendente o processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.
4. A revogação da decisão que constitui o único suporte jurídico da pretensão executiva elimina o título judicial apto a sustentar a continuidade dos atos de execução.
5. O reconhecimento judicial da paternidade biológica de terceiro e a consequente exclusão do recorrido da ação originária por ilegitimidade passiva afastam sua responsabilidade pela obrigação alimentar.
6. A decisão que fixou os alimentos provisórios não se consolidou como título executivo definitivo em relação ao recorrido, pois não houve posterior sentença de procedência que confirmasse a obrigação alimentar a ele atribuída.
7. A execução de obrigação cuja fonte jurídica foi posteriormente desconstituída não pode prosseguir, pois inexiste título executivo judicial hígido que ampare a cobrança.
8. A circunstância de os alimentos terem sido fixados durante a vigência da tutela provisória não impede sua desconstituição quando a própria decisão que os estabeleceu é posteriormente revogada e o executado é reconhecido como parte ilegítima para responder pela obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0820215-66.2020.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 22.07.2026; TJMG, AI nº 1.0000.23.225039-9/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Câmara Justiça 4.0 – Especializada, j. 21.03.2025; TJRN, AC nº 0812456-43.2025.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Érika Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp 1.838.922/RJ, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.03.2020, DJe 25.03.2020; STJ, REsp 1.426.082/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 10.06.2015; STJ, EREsp 1.181.119/RJ, 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M.J.D.E.D., repres. por M. A. D. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão ajuizada em desfavor de
L. B. D., declarou extinta a execução “ante a superveniente ausência de título executivo apto a embasar o presente cumprimento provisório”. Em suas razões, a parte apelante relata que os alimentos provisórios foram fixados em favor da menor no curso de ação investigatória de paternidade cumulada com alimentos, mediante tutela provisória que determinou ao recorrido, Lucídio Beserra Duarte, o pagamento da verba alimentar.
Segundo a recorrente, a obrigação permaneceu vigente desde a citação, ocorrida em 06/11/2023, até 21/10/2024, período em que não houve o adimplemento das parcelas devidas. Narra que Sobreveio, posteriormente, o reconhecimento da paternidade biológica de terceiro, Janderson Pereira da Silva Duarte, circunstância que resultou na exclusão do recorrido do polo passivo da demanda originária e na revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Em razão desse fato superveniente, o Juízo de origem entendeu inexistir título executivo judicial hígido que amparasse a cobrança das parcelas alimentares e, por conseguinte, extinguiu o cumprimento provisório de sentença. Declara que, na sentença recorrida, o magistrado consignou que, reconhecida a paternidade biológica e afastada a legitimidade passiva do executado, não subsistiria título executivo apto a embasar a continuidade da execução, julgando extinto o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Assevera que a posterior revogação da tutela provisória não possui efeitos retroativos capazes de alcançar as parcelas alimentares vencidas durante o período em que a decisão judicial permanecia válida e eficaz. Assegura que, enquanto vigente a determinação judicial, existia obrigação alimentar regularmente constituída, sendo indevida a supressão dos créditos já vencidos em razão de alteração posterior da situação jurídica.
Argumenta, ainda, que a tutela provisória conservou sua eficácia até o momento da revogação e que a decisão superveniente possui, quanto às parcelas anteriormente vencidas, efeitos ex nunc, razão pela qual não poderia desconstituir automaticamente as prestações alimentares constituídas durante sua vigência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar que o apelado efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 5.500,00 correspondente a diferença da primeira parcela não adimplida.
A recorrente afirma, também, que a extinção da execução implicaria atribuir efeito retroativo à decisão revogadora, em prejuízo da segurança jurídica e do melhor interesse da menor. Sustenta que a situação dos autos não se confunde com precedentes relativos à extinção da ação originária por abandono processual, pois, no caso concreto, houve efetiva fixação judicial dos alimentos e inadimplemento durante o período de vigência da ordem judicial, sem alegação de fraude ou má-fé.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a extinção do cumprimento de sentença e reconhecendo-se a exigibilidade das parcelas alimentares vencidas durante a vigência da decisão que fixou os alimentos, com o consequente prosseguimento da execução até a data da exoneração do recorrido da obrigação alimentar. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, Contrarrazões ausente.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39726828).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos em desfavor do recorrido, posteriormente excluído da ação originária por ilegitimidade passiva, em razão do reconhecimento judicial da paternidade biológica de terceiro. A sentença recorrida extinguiu o cumprimento provisório, ao fundamento de que a execução estava amparada exclusivamente em decisão liminar de natureza precária, posteriormente revogada no processo de conhecimento, ocasião em que reconhecida a ilegitimidade passiva do executado para responder pela obrigação alimentar.
Entendo que a sentença combatida não merece reparo. Com efeito, os alimentos objeto da presente execução foram fixados em caráter provisório, no curso da ação investigatória de paternidade cumulada com alimentos. Posteriormente, sobreveio o reconhecimento judicial da paternidade biológica de Janderson Pereira da Silva Duarte, circunstância que ensejou a exclusão de
L. B. D. da demanda originária, por ilegitimidade passiva, com a consequente revogação da tutela anteriormente concedida. Nesse contexto, não se pode perder de vista que a tutela provisória possui natureza precária e encontra disciplina específica no art. 296 do Código de Processo Civil, segundo o qual a medida conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, contudo, ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Assim, uma vez revogada a decisão que constituía o único suporte jurídico da pretensão executiva, desaparece o título judicial apto a sustentar a continuidade dos atos executivos. No caso concreto, não houve posterior sentença de procedência que tivesse confirmado a obrigação alimentar atribuída ao recorrido. Ao contrário, a própria decisão proferida na demanda de conhecimento reconheceu que ele não era o responsável pela obrigação alimentar, diante da identificação do genitor biológico e de sua consequente exclusão do polo passivo.
Desse modo, a decisão que anteriormente estabelecera os alimentos provisórios não se consolidou como título executivo definitivo em relação ao recorrido. Nesse contexto, cito entendimento dessa Egrégia Corte e Tribunais Pátrios: “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PROVISÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto de cumprimento de sentença instaurado para a cobrança de parcelas alimentares fixadas em caráter provisório nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0857186-84.2019.8.20.5001, após a superveniência de sentença de improcedência na ação revisional, com revogação expressa da tutela de urgência que havia reduzido o encargo alimentar e servia de título à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência proferida em ação revisional de alimentos, ao revogar a decisão liminar que havia fixado alimentos provisórios, acarreta a inexigibilidade das parcelas provisórias inadimplidas e a perda superveniente do objeto da execução fundada nesse título provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de mérito proferida na ação revisional substitui a decisão provisória anteriormente concedida e define, em cognição exauriente, a real extensão da obrigação alimentar.
4. O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 autoriza a retroação dos efeitos da sentença proferida em ação de alimentos, inclusive em hipóteses de majoração, redução ou exoneração do encargo, à data da citação.
5. Os alimentos provisórios possuem natureza precária, não integram definitivamente o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando e podem ser revistos a qualquer tempo, por não produzirem coisa julgada material.
6. A revogação expressa da decisão liminar que amparava a execução desconstitui o título executivo provisório e torna inexigíveis as parcelas nele fundadas, ressalvada a irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos.
7. A cobrança de verba alimentar provisória posteriormente reconhecida como indevida, após juízo exauriente, configura pretensão incompatível com a decisão definitiva e pode acarretar enriquecimento sem causa da parte credora.
8. A improcedência da ação revisional não reforça o direito à cobrança com fundamento na decisão provisória revogada, pois eventual pretensão executiva deve apoiar-se no título definitivo que restabeleceu o valor originário da pensão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A sentença de mérito proferida em ação revisional de alimentos substitui a decisão liminar anteriormente concedida e define a extensão definitiva da obrigação alimentar.
2. A revogação da tutela provisória que fixou ou alterou alimentos torna inexigível a cobrança das parcelas provisórias inadimplidas quando a obrigação liminar é afastada em juízo exauriente.
3. A execução fundada exclusivamente em título provisório revogado perde supervenientemente o objeto.” (TJRN – AC Nº 0820215-66.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2026 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
À DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 621 STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Considerando que a ação de alimentos foi julgada extinta e que nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, ou seja, tem efeitos ex tunc, não há dúvidas quanto à ausência de exigibilidade do título executivo, o que impõe a extinção da ação de execução de alimentos. - Considerando a irrepetibilidade dos alimentos, nos termos da súmula 621 do STJ, não há falar em restituição ou compensação de eventuais valores pagos pelo executado/agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida que deferiu a conversão para o rito da penhora e o prosseguimento da execução. - Recurso conhecido e provido”. (TJMG - AI nº 1.0000.23.225039-9/001 – Relator Desembargador Paulo Rogério de Souza Abrantes - Câmara Justiça 4.0 – Especializada – j. em 21/03/2025 – destaquei).
A propósito, a própria sentença recorrida consignou que a superveniente desconstituição do título impede o prosseguimento dos atos executivos, justamente porque a pretensão executória não pode subsistir sem pronunciamento judicial que lhe dê suporte. Não prospera, portanto, a alegação da apelante de que a revogação da tutela produziria necessariamente efeitos ex nunc, preservando, para fins de execução, todas as parcelas vencidas durante sua vigência.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE EXONERAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção de execução referente a parcelas compreendidas entre 15/04/2025 e 20/05/2025, período no qual vigorou efeito suspensivo concedido em anterior agravo de instrumento, posteriormente desprovido. Sustenta que, diante da exoneração definitiva da obrigação alimentar, reconhecida em decisão transitada em julgado, os valores não são exigíveis à luz do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 621/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cobrança, em sede de execução, de alimentos provisórios relativos ao período anterior à decisão definitiva exoneratória, considerando a eficácia retroativa (ex tunc) desta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico do alimentando e podem ser revistos a qualquer tempo, por possuírem natureza rebus sic stantibus e não gerarem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968).
4. A sentença que exonera a obrigação alimentar produz efeitos retroativos à data da citação, conforme art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula 621/STJ, sendo vedada a cobrança de valores referentes ao período abarcado pela exoneração, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. Reconhecida a inexigibilidade do crédito alimentar provisório no período delimitado, impõe-se a extinção da execução correspondente
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/1968, arts. 13, § 2º, e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.838.922/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2020, DJe 25/03/2020; STJ, REsp 1.426.082/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ, EREsp 1.181.119/RJ, Segunda Seção”. (TJRN – AC nº 0812456-43.2025.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika Paiva - - 3ª Câmara Cível - j em 05/09/2025 – destaquei).
Portanto, não se está diante de hipótese em que se pretende exigir a restituição de alimentos efetivamente recebidos pela menor, mas de execução de obrigação cuja fonte jurídica foi posteriormente desconstituída, em razão do reconhecimento de que o recorrido não possuía legitimidade para responder pela obrigação alimentar. Importante destacar, ainda, que o reconhecimento da paternidade biológica de terceiro constitui fato jurídico relevante e diretamente relacionado à legitimidade para responder pela obrigação alimentar.
Uma vez reconhecido judicialmente que o recorrido não era o genitor responsável pela obrigação, não se mostra possível manter, indefinidamente, a exigibilidade de prestação alimentar contra pessoa que foi formalmente excluída da relação processual justamente por não possuir legitimidade para suportá-la. A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39726828). Desse modo, uma vez revogada a tutela provisória e afastada a legitimidade passiva do recorrido na ação originária, não subsiste título executivo judicial hígido capaz de amparar a presente execução, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.