PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802565-44.2019.8.20.5129 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA IRENILDA SALES Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. EXCESSO DE FORMALISMO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, §1º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - Trata-se de embargos de declaração opostos em id. 28283558 por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A) nos quais, o embargante argumenta, em síntese, que “discorda da fundamentação consagrada na decisão em comento, na medida em que está configurado excesso de formalismo. Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, deve-se privilegiar a a efetividade da jurisdição, em detrimento do formalismo exacerbado.
Desta forma, poderia ter intimado a recorrente para regularização do preparo, ou, até mesmo, recolhimento em dobro do preparo, o que não ocorreu”. Sem contrarrazões.
3 - Todavia, as referidas temáticas foram discorridas no teor do acórdão objurgado (id. 27999408), considerando que o recurso inominado (id. 17016158) interposto pelo embargante se deu ausente de juntada de preparo recursal, e por tal razão não fora conhecido por este Colegiado (id. 27999408).
4 - O art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, prevê que o preparo deverá ser realizado, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Na mesma linha, o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
5 - De igual forma, é o entendimento firmado no Enunciado
80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
6 - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 18 de Março de 2025.