BANCO ITAUCARD S/A, BANCO SAFRA S A, CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB 18116/DF), SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA (OAB 6343/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802567-02.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA COMPENSAÇÃO DE FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAR O CONTRATO E AFASTAR AS COBRANÇAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DEMANDANTE QUE MESMO ALBERGADO PELO REGRAMENTO CONSUMERISTA DEVE FAZER PROVA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DE SUA NARRATIVA SOBRETUDO EM SEDE LIMINAR. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Ação Ordinária n° 0818576-08.2023.8.20.5001 movida por CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO SAFRA S.A., conforme dispositivo que transcrevo (Id 112535213): “In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que os pedidos formulados pelo autor em sede de tutela de urgência são incompatíveis com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar a prova da inexistência de ato ilícito praticado pelos bancos réus, máxime quando a ação foi proposta a mais de 01 (um) ano da suposta cobrança indevida.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar o cancelamento do cartão, correção da fatura, exclusão do parcelamento efetuado pelo banco, cobrança nos moldes indicados na inicial, correção das demais faturas como indicado pelo autor e a abstenção de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.” Inconformado, CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA protocolou o presente agravo de instrumento (Id 23632710), alegando que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois houve um equívoco quanto ao lapso temporal entre os fatos e a propositura da ação. Aduziu que não pagou a fatura de outubro/2022 em dia porque foi impossibilitado pelos bancos agravados, que não recebiam o pagamento, causando-lhe transtornos.
Requereu a concessão da liminar para cancelar o cartão, corrigir a fatura de novembro de 2022, excluir o parcelamento realizado pelo banco agravado e corrigir as demais faturas, além de abstenção de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em contrarrazões (Id 25064286), BANCO SAFRA S.A. defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando que a pretensão autoral não cumpre os requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessária a instauração do contraditório.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A questão central do recurso consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, para cancelar o cartão de crédito, entre outras providências em virtude da dificuldade no pagamento das faturas. Antes de examinar o pleito, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por considerar que os pedidos formulados são incompatíveis com a fase de cognição sumária, necessitando da instauração do contraditório para melhor compreensão dos fatos e prova da inexistência de ato ilícito praticado pelos bancos réus.
Pois bem. A análise dos autos revela que o agravante, de fato, não demonstrou de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o desenvolvimento da causa. Conforme referido, o recorrente alega que não conseguiu pagar a fatura de outubro/2022 devido à migração dos sistemas dos bancos, efetuando o recolhimento somente em 01/11/2022 e optando pelo parcelamento sugerido pelo banco.
No entanto, o BANCO SAFRA S.A. não teria reconhecido parcelamento, aplicando encargos e realizando novo parcelamento sem seu consentimento. Ocorre que as afirmações não vêm acompanhadas de suficiente comprovação documental, pois os registros acostados (Id 98400056 e ss.) apenas demonstram, basicamente, os lançamentos e a possibilidade do parcelamento, nada servindo para convencer sobre as afirmações exordiais, não bastando para caracterizar eventual falha na prestação do serviço da irresignada.
É sabido que ao consumidor hipossuficiente deve ser garantida a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, todavia, essa vantagem processual não dispensa o interessado de trazer elementos mínimos a convicção do julgador, conforme já se manifestou a jurisprudência nacional seguidas vezes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a compelir a ré ao reparo do refrigerador da autora.
Irresignação da requerente. Ausência de probabilidade de direito. Inexistência de elementos mínimos probatórios que demonstrem a natureza dano ao produto, bem como sua causa. Possibilidade de posterior inversão do ônus da prova que não permite o deferimento de tutela de urgência. Vulnerabilidade do consumidor que não basta para o deferimento da tutela pleiteada. Fumus boni juris ausente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219661-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA E ESGOTO - INCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. A ação foi proposta pelo consumidor final em face de concessionária de serviço público fornecedora de água e tratamento de esgoto, o que atrai, ao menos em princípio, a aplicação do CDC, com a facilitação da defesa dos direitos da parte tecnicamente hipossuficiente (CDC; Art. 6º, VIII).
Por outro lado, a fim de comprovar seu direito, cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de suporte ao que pleiteia, que possam evidenciar a verossimilhança de suas alegações. No caso dos autos, em que pese os argumentos do agravante, a partir das informações até então constantes nos autos, entendo que a demanda necessita, pelo menos, da formação do contraditório prévio ao deferimento da liminar pretendida, além de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.286402-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024) No feito em estudo, considerando especialmente a falta de contestação ou mesmo oitiva prévia do polo passivo, é incipiente concluir pela probabilidade do direito indispensável para a obtenção da medida liminar.
A meu ver, a providência depende de aprofundamento probatório a fim de esclarecer os fatos alegados, restando impossibilitado o provimento antecipatório em razão da ausência concomitante da chance de sucesso e urgência da pretensão. Em igual compreensão os julgados desta Corte que destaco:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PEDIDO PARA ARRESTO CAUTELAR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PLEITO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O arresto tem por finalidade assegurar o sucesso da futura execução, em hipóteses em que há motivo plausível para se temer dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor.- No presente caso, não há prova, até o presente momento, de que a agravada esteja dilapidando seu patrimônio a autorizar o arresto, até mesmo porque não há maiores elementos no que diz respeito à sua saúde financeira além das próprias afirmativas postas na peça inicial do presente recurso.
HÁ necessidade, portanto, de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802219-18.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO FREE STYLE LIBRE E INSUMOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE "DIABETES MELLITUS". PRETENSÃO DE CUSTEIO PELA AGRAVADA. MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE EXAMINAR OS LIMITES DO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE À SAÚDE DA AGRAVANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso dos autos, o relatório médico anexado aos autos não faz alusão específica à ineficácia de outros meios ou aparelhos de aferição da glicose menos onerosos (que podem inclusive ser disponibilizados pelo SUS), para amparar o pedido de um sensor específico; ao contrário, apenas destaca que o sistema de monitorização com sensor subcutâneo de glicose indicado é para otimizar e facilitar o controle clínico metabólico. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806200-89.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 06/10/2022) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO ITAUCARD S/A, BANCO SAFRA S A, CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB 18116/DF), SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA (OAB 6343/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802567-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO ITAUCARD S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0802567-02.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA PARTE RECORRIDA: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
DESPACHO
Inexistindo pleito de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.