PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802567-65.2025.8.20.0000 Agravante: VITÓRIA SOARES DE SOUZA Advogada: FLAVIA MAIA FERNANDES Agravados: JEFFERSON SOARES DE MEDEIROS e LETÍCIA SAMARA ALCÂNTARA DA SILVA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 29429535) interposto por VITÓRIA SOARES DE SOUZA contra decisão (Id. 142655744 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de guarda c/c pedido de liminar nº 0800563-72.2025.8.20.5103, movida em desfavor de JEFFERSON SOARES DE MEDEIROS e LETÍCIA SAMARA ALCÂNTARA DA SILVA, indeferiu o pedido liminar autoral, nos seguintes termos: “(…)
5. No tocante ao pleito liminar, analisado em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, considero que este não merece acolhimento, isso em razão da ausência dos pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
6. Ressalto que, em que pese o esforço argumentativo da requerente, não verifico a existência de elementos justificadores da alteração liminar do exercício da guarda, antes mesmo da integração dos requeridos à relação jurídica-processual, ressaltando que a prova acostada aos autos, notadamente áudios e vídeos, apesar de apontar desacerto envolvendo os pais das crianças, não indicam de forma esclarecedora a existência de situação de risco ou de abuso vivenciada por Jhulia Loise da Silva Soares, Maria Alice da Silva Soares e Maria Luiza da Silva Soares.
7. Acrescento, por oportuno, que, dado o caráter precário da presente decisão, é plenamente possível a reanálise, no curso do feito, das situações relacionadas às crianças, especialmente após manifestação dos genitores ou mesmo realização de estudo psicossocial.
DISPOSITIVO.
8.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial.
9. INDEFIRO o pedido liminar.” Em suas razões, a recorrente, avó paterna das crianças, aduziu que “as crianças vivem com a genitora em situação de abandono/vulnerabilidade”, alegando que a infante mais velha era “explorada a realizar atividades domésticas e cuidar das irmãs mais novas em período integral, ficar sobre cuidado de terceiros também menores de idade, passarem por episódios de dormir com fome e sozinhas”.
Informou ser fato “explicito que as crianças possuem vários direitos violados e ameaçados, como o da alimentação, dignidade e convivência familiar, evidenciando a situação de risco que se encontram”, devendo haver a reforma da decisão combatida para que seja, liminarmente, concedida a guarda em seu favor. Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência, com o fito de resguardar o melhor interesse das crianças, para que seja definida a guarda provisória das infantes J.
L. da S. S., M. A. da S. S e M.
L. da S. S em favor da recorrente. Gratuidade de justiça deferida em decisão combatida. É o que importa relatar.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Portanto, que seja atribuído o efeito pleiteado, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que me é permitida, entendo que os requisitos autorizadores da concessão da tutela não restaram evidenciados, conforme passo a explicar.
Nesse momento processual, acerca da guarda das menores, vejo que o mencionado pedido pressupõe a realização de instrução probatória, sendo necessária a análise apurada e aprofundada dos fatos e provas na instância a quo, para ao final da análise meritória ser disciplinado e determinado os critérios de convivência com as crianças, sempre observando o que é melhor para as infantes. Nesse contexto, atenta a instrução processual dos autos do agravo e autos originários, a meu ver faz-se necessária maior dilação probatória para resolução da demanda, com o objetivo primordial de atender o melhor interesse das crianças, evitando possíveis instabilidades de cunho emocional no tocante a alterar de forma temerária a rotina das infantes.
Digo isto acima, pois, os vídeos colacionados nestes autos (Id. 29429543 e 29429545), apesar de apontarem descontentamento das crianças com os pais, não são capazes de indicar, precisamente, a existência de situação de risco ou de abuso capaz de caracterizar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Nesse contexto, cito os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. DECISUM QUE INDEFERIU A AMPLIAÇÃO DO AJUSTADO PARA A GUARDA COMPARTILHADA, ONDE FIXADO O LAR MATERNAL COMO REFERÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PRELIMINAR CONTRA RECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. MATÉRIA REVOLVIDA NESTE INSTRUMENTAL DEBATIDA NA
DECISÃO
VERGASTADA. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA FATOS QUE JUSTIFIQUEM A QUALQUER MODIFICAÇÃO DA GUARDA, AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS E/OU ALTERNÂNCIA DE LARES. CONVIVÊNCIA FAMILIAR PRESERVADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN – AI nº 0806299-25.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -3ª Câmara Cível – j. em 10/04/2024 - destaquei) “EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de guarda de menor. Demanda ajuizada por genitor contra genitora. Decisão impugnada concedeu guarda provisória dos menores ao genitor. [...] Prevalência dos superiores interesses das crianças.
Não há circunstância que indique prejuízos às crianças. Relatos unilaterais trazidos pelo genitor que dependem de comprovação. Neste momento processual, não há elementos que indiquem a necessidade de inversão da guarda em favor do genitor. Imprescindível a completa instrução do feito e a realização de estudo psicossocial com as partes. Decisão revogada, com determinação de retorno da guarda dos menores em favor da genitora.
Agravo provido.” (TJSP - AI nº 2047460-17.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz - 9ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/06/2021 - destaquei). Ademais, importante salientar que, apesar do relato da recorrente, não existem provas concretas de situação de maus tratos em relação as crianças. Além disso, não há no processo estudo psicossocial ou outro documento relevante capaz de identificar a necessidade do direito de guarda exclusiva da avó e a apuração da situação de risco informada, tampouco a negligência elencada pela recorrente nestes autos.
Friso, ainda, que não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Assim sendo, indefiro a tutela de urgência requisitada. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA