PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802568-07.2024.8.20.5102 Polo ativo KATIA DO NASCIMENTO SILVA BARBOSA Advogado(s): KENNEDY FELICIANO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802568-07.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE/RECORRIDA: KATIA DO NASCIMENTO SILVA BARBOSA ADVOGADO: KENNEDY FELICIANO DA SILVA - OAB RN2834-A RECORRENTE/RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADA: MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO - OAB RN11766-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE INUNDAÇÃO EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA AOS ARREDORES DE LAGOA DE CAPTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PAGAMENTO DO CUSTO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 1º, DO CPC EM FAVOR DO ENTE. AUTARQUIA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES. RECURSO DESERTO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE INUNDAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
VÍDEOS IDÊNTICOS ACOSTADOS EM VÁRIOS PROCESSOS, QUE NÃO SÃO APTOS A PROVAR O OCORRIDO ESPECIFICAMENTE NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANO NÃO COMPROVADO, MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA SELIC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso do SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de KATIA DO NASCIMENTO SILVA BARBOSA, tão somente para definir que a correção monetária pela SELIC incidirá desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, enquanto que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, dando-se o devido desconto entre a taxa de juros e de correção, no período que não compreender a incidência completa da SELIC, que deve ocorrer desde o arbitramento.
Fica assentada a condenação do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ao pagamento das custas e dos honorários, este fixado em 10% do valor da causa. Sem condenação ao pagamento de custas e dos honorários em desfavor da autora, em face ao parcial provimento do seu recurso. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por KATIA DO NASCIMENTO SILVA BARBOSA e pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim. A sentença recorrida ratificou decisão liminar proferida nos autos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de suposta inundação ocorrida na residência da autora.
Em suas razões recursais (Id. 32051642), KATIA DO NASCIMENTO SILVA BARBOSA alega que o valor da compensação pelos danos extrapatrimoniais foi fixado aquém do necessário para a reparação do dano moral experimentado, razão pela qual requer a sua majoração. Em suas razões recursais (Id. 32051646), o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE argumenta que apenas o Município seria responsável pela indenização pretendida pela autora, visto que a autarquia municipal demandada se limita à gestão de água potável e esgoto.
Alega que, apesar da edição da Lei de Reforma Administrativa nº 1.986/2020, que em seu art. 3º, parte final, menciona o “manejo de águas pluviais”, tal expressão, por si só, não confere à autarquia a responsabilidade pela manutenção das lagoas de captação. Aduz, ainda, que para a operacionalização e direcionamento dessa responsabilidade, seria necessária a aprovação de projeto pelo Poder Executivo Municipal, com o consequente repasse dos investimentos necessários para o cumprimento das atribuições.
Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça postulada pela autora, considerando que não foram apresentadas provas que pudessem infirmar a alegação de hipossuficiência financeira, o que faço com fundamento no disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, pelo que conheço do recurso da autora, ao tempo que assim também o faço quanto ao recurso do Município de Ceará-mirim. Em relação ao recurso interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, embora o recorrente ostente natureza jurídica de autarquia municipal, explora atividade econômica consistente no fornecimento do serviço de água e esgoto no Município de Ceará-Mirim, não gozando, pois, dos privilégios assegurados pelo art. 1.007, §1º, do CPC, conforme o entendimento das Turmas Recursais deste Estado: RI 0801980-65.2023.8.20.5124, 3ª TR; RI 0102586-31.2016.8.20.0129, 3ª TR; RI 0802167-97.2019.8.20.5129, 2ª TR.
No caso, o recurso da autarquia mostra-se deserto, eis que ausente pedido de gratuidade da justiça ou pagamento do preparo. No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Assim, não conheço do recurso interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. Nos presentes recursos, discute-se a responsabilidade dos réus pela suposta inundação da residência da autora, que teria ocorrido em razão de falhas na gestão das águas pluviais pelo Município de Ceará-Mirim e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). A autora busca a reparação por danos morais, alegando que a inundação decorreu da negligência dos réus.
O Município, por sua vez, alega a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, além de sustentar que não houve ato ilícito. Ao analisar o recurso interposto pela autora, é possível verificar que ela não apresentou qualquer prova robusta e específica que comprove a inundação de sua residência, evento que ela alega ter causado os danos morais. Embora tenha juntado aos autos vídeos de terceiros, a autora não trouxe documentos ou sequer fotografias que comprovassem a realidade dos fatos alegados.
A simples apresentação de vídeo de terceira pessoa, sem comprovação de autoria ou vinculação direta com a situação que ela relata, não tem o condão de constituir prova suficiente para sustentar a alegação de um evento danoso concreto. Além disso, a autora não demonstrou de forma clara e objetiva que sua residência foi, de fato, afetada pela inundação. Dessa forma, considerando a ausência de provas concretas que atestem a inundação da residência e a responsabilidade dos réus pelo alegado dano, o pedido de indenização por danos morais não deveria sequer ter sido deferido.
Todavia, em decorrência da vedação da reforma para pior, a sentença recorrida deve ser mantida. Cito precedente:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA POR DANOS MORAIS. ALEGADOS TRANSTORNOS PELA FALTA DE MANUTENÇÃO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO DE CHUVAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. SUPOSTO ALAGAMENTO RECORRENTE NA FRENTE DO IMÓVEL DO AUTOR ORIUNDO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO DE CHUVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA FALTA DE MANUTENÇÃO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO QUE FICA PRÓXIMA À CASA DO AUTOR.
VÍDEO JUNTADO PELO REQUERENTE QUE MOSTRA A LAGOA SECA E LIMPA, SEM A PRESENÇA DA SUPOSTA SUJEIRA. AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE A ÁGUA NUNCA CHEGOU A ENTRAR EM SEU IMÓVEL. OMISSÃO ESTATAL NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA
SENTENÇA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR PARTE AUTORA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, pelo município réu e pelo serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando os réus em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A pretensão recursal da parte autora é a majoração dos danos, já a parte ré pretende a improcedência dos pedidos da atrial.
2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte autora, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
3 – Antes de adentrar aos fatos, faz-se necessário tecer algumas considerações. A Responsabilidade do Estado é a obrigação dos órgãos públicos e demais entes estatais de reparar os danos que seus agentes causarem no exercício da função pública e pauta-se na teoria do risco administrativo, além disso, divide-se em objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.
4 – A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente.
5 – Examinando os documentos que seguem nos autos, percebe-se que inexistem elementos que comprovem os transtornos alegados pela parte autora com o transbordamento da Lagoa de captação de águas, localizada nas proximidades da sua casa. Ressalta-se que, em requerimento administrativo juntado pelo postulante (Id. 29071139), este aduz que quando chove as águas ameaçam adentrar a residência, no entanto deixou de colecionar qualquer imagem ou vídeo que comprove suas alegações, resumindo-se a apensar filmagem da lagoa de captação seca e limpa, sem qualquer sinal de sujeira.
6 – Assim, ante a inexistência de comprovação de situação omissiva que enseje a responsabilidade civil subjetiva do município ou ofenda os direitos personalíssimos do autor, é medida imperativa afastar a condenação dos réus por danos morais. Logo, o pedido de majoração dos danos extrapatrimoniais do autor se mostra incabível, ante a ausência de provas dos fatos alegados, impondo-se a improcedência dos pedidos da inicial.
7 – Recurso do autor conhecido e improvido. Recursos dos réus conhecidos e providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802322-11.2024.8.20.5102, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) No tocante ao termo inicial de incidência da SELIC, tratando-se de responsabilidade extracontratual do Estado, a correção monetária pela SELIC incidirá desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, enquanto que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, dando-se o devido desconto entre a taxa de juros e de correção, no período que não compreender a incidência completa da SELIC, que deve ocorrer desde o arbitramento.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.290.999/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018. Ante ao exposto, voto por não conhecer do recurso do SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de KATIA DO NASCIMENTO SILVA BARBOSA, tão somente para definir que a correção monetária pela SELIC incidirá desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, enquanto que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, dando-se o devido desconto entre a taxa de juros e de correção, no período que não compreender a incidência completa da SELIC, que deve ocorrer desde o arbitramento.
Fica assentada a condenação do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ao pagamento das custas e dos honorários, este fixado em 10% do valor da causa. Sem condenação ao pagamento de custas e dos honorários em desfavor da autora, em face ao parcial provimento do seu recurso. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.