MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802569-35.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ E ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDO:
V. K. G. D.
C. ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE RÊGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32710637) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31921925):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO LOCAL. FORTE VÍNCULO COM A EQUIPE PROFISSIONAL EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR PRATICADO PELA TABELA DA OPERADORA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar da parte autora na clínica descredenciada pelo plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a criança com autismo tem direito à manutenção da terapia multidisciplinar em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento de criança com autismo deve ser mantido na clínica descredenciada pelo plano de saúde quando caracterizado o vínculo afetivo com a equipe multidisciplinar e constatado que a mudança prejudicará a evolução clínica do paciente.
4. A operadora, porém, não está obrigada a custear o tratamento quando superar o valor de tabela.
7. Recurso conhecido e provido, prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §6º, inciso III, e 20, §2º. Jurisprudência relevante citada: AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2023; AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2023. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 300, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Ids. 32710638 e 32710639). Contrarrazões apresentadas (Id. 32986387).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque o recurso especial foi protocolado contra o acórdão (Id. 31921925) deste Tribunal, que proveu o agravo de instrumento interposto pelo recorrido e confirmou liminar determinando que a Hapvida Assistência Médica S.A. custeasse o tratamento prescrito pelo médico responsável, em clínica não credenciada, conforme sua tabela de ressarcimento. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 31921925): [...] Pois bem, conforme observo dos autos, o motivo do inconformismo do agravante é o descredenciamento, a partir de 21/12/2024, do Instituto Cubo Mágico por parte da operadora do plano de saúde. Ocorre que, no meu pensar, o rompimento do vínculo afetivo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido regularmente, notadamente por ser autista, que sabidamente sofre limitações no tocante à interação social.
Além disso, foi destacado na petição inicial que a criança criou forte vínculo com as terapeutas e vem evoluindo com o transcorrer do tratamento, o que reforça a necessidade de reforma da decisão vergastada. [...] Diante desse cenário, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida. Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada.
Diante do exposto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em consonância com o parecer ministerial do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, dou provimento ao recurso instrumental, determinando à agravada que mantenha o tratamento do recorrente no Instituto Cubo Mágico, arcando com os custos que não ultrapassarem o valor de tabela, restando prejudicado o agravo interno. [...] A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
Entretanto, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido de que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela recorrente, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão dos óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, observe-se o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAPVIDA, IGOR MACEDO FACO, V. K. G. D. C.
Advogados
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802569-35.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ E ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDO:
V. K. G. D.
C. ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE RÊGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32710637) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31921925):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO LOCAL. FORTE VÍNCULO COM A EQUIPE PROFISSIONAL EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR PRATICADO PELA TABELA DA OPERADORA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar da parte autora na clínica descredenciada pelo plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a criança com autismo tem direito à manutenção da terapia multidisciplinar em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento de criança com autismo deve ser mantido na clínica descredenciada pelo plano de saúde quando caracterizado o vínculo afetivo com a equipe multidisciplinar e constatado que a mudança prejudicará a evolução clínica do paciente.
4. A operadora, porém, não está obrigada a custear o tratamento quando superar o valor de tabela.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido, prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §6º, inciso III, e 20, §2º. Jurisprudência relevante citada: AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2023; AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2023. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 300, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Ids. 32710638 e 32710639). Contrarrazões apresentadas (Id. 32986387).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque o recurso especial foi protocolado contra o acórdão (Id. 31921925) deste Tribunal, que proveu o agravo de instrumento interposto pelo recorrido e confirmou liminar determinando que a Hapvida Assistência Médica S.A. custeasse o tratamento prescrito pelo médico responsável, em clínica não credenciada, conforme sua tabela de ressarcimento. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 31921925): [...] Pois bem, conforme observo dos autos, o motivo do inconformismo do agravante é o descredenciamento, a partir de 21/12/2024, do Instituto Cubo Mágico por parte da operadora do plano de saúde. Ocorre que, no meu pensar, o rompimento do vínculo afetivo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido regularmente, notadamente por ser autista, que sabidamente sofre limitações no tocante à interação social.
Além disso, foi destacado na petição inicial que a criança criou forte vínculo com as terapeutas e vem evoluindo com o transcorrer do tratamento, o que reforça a necessidade de reforma da decisão vergastada. [...] Diante desse cenário, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida. Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada.
Diante do exposto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em consonância com o parecer ministerial do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, dou provimento ao recurso instrumental, determinando à agravada que mantenha o tratamento do recorrente no Instituto Cubo Mágico, arcando com os custos que não ultrapassarem o valor de tabela, restando prejudicado o agravo interno. [...] A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
Entretanto, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido de que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela recorrente, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão dos óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, observe-se o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
V. K. G. D. C.
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802569-35.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32710637) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAPVIDA, V. K. G. D. C.
Advogados
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802569-35.2025.8.20.0000 Polo ativo
V. K. G. D.
C. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO LOCAL. FORTE VÍNCULO COM A EQUIPE PROFISSIONAL EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR PRATICADO PELA TABELA DA OPERADORA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar da parte autora na clínica descredenciada pelo plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a criança com autismo tem direito à manutenção da terapia multidisciplinar em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento de criança com autismo deve ser mantido na clínica descredenciada pelo plano de saúde quando caracterizado o vínculo afetivo com a equipe multidisciplinar e constatado que a mudança prejudicará a evolução clínica do paciente.
4. A operadora, porém, não está obrigada a custear o tratamento quando superar o valor de tabela.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802569-35.2025.8.20.0000 Polo ativo
V. K. G. D.
C. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO LOCAL. FORTE VÍNCULO COM A EQUIPE PROFISSIONAL EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR PRATICADO PELA TABELA DA OPERADORA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar da parte autora na clínica descredenciada pelo plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a criança com autismo tem direito à manutenção da terapia multidisciplinar em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento de criança com autismo deve ser mantido na clínica descredenciada pelo plano de saúde quando caracterizado o vínculo afetivo com a equipe multidisciplinar e constatado que a mudança prejudicará a evolução clínica do paciente.
4. A operadora, porém, não está obrigada a custear o tratamento quando superar o valor de tabela.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAPVIDA, V. K. G. D. C.
Advogados
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802569-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAPVIDA, V. K. G. D. C.
Advogados
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802569-35.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE:
V. K. G. D.
C. ADVOGADO(A): RAUL MOISES HENRIQUE REGO PARTE RECORRIDA: HAPVIDA ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
DECISÃO
Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, ao Ministério Público para oferta de parecer. Por fim, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802569-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 142333803 – feito original) no Processo nº 0881525-34.2024.8.20.5001, ajuizado por
V. K. G. D.
C. (representado pela genitora), indeferindo pretensão no sentido de obrigar a Hapvida Assistência Médica Ltda. a custear o tratamento multidisciplinar do autor no Instituto Cubo Mágico. Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id. 29430088) alegando, em suma, que o descredenciamento da clínica por parte do plano de saúde vai lhe acarretar sérios prejuízos porque o vínculo afetivo com os respectivos profissionais será rompido, afetando sobremaneira o seu tratamento por ser autista, condição que o torna extremamente limitado à interação social, daí pediu a reforma do decidido.
É o relatório.
DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De início, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, não devendo ser olvidado o teor do Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em razão disso, é importante ressaltar que os artigos 18, §6º, inciso III, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.
É imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Feitas tais considerações, entendo ser pertinente destacar que a petição inicial narra que o autor, criança com 9 (nove) aos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde iniciou sua jornada, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de retrocesso, eis estar adaptado aos profissionais.
Pois bem, conforme observo dos autos, o motivo do inconformismo do agravante é o descredenciamento, a partir de 21/12/2024, do Instituto Cubo Mágico por parte da operadora do plano de saúde. Ocorre que, no meu pensar, o rompimento do vínculo afetivo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido regularmente, notadamente por ser autista, que sabidamente sofre limitações no tocante à interação social.
Além disso, foi destacado na petição inicial que a criança criou forte vínculo com as terapeutas e vem evoluindo com o transcorrer do tratamento, o que reforça a necessidade de reforma da decisão vergastada. Registro que esta CORTE POTIGUAR vem admitindo a possibilidade do paciente optar por fazer seu tratamento fora da rede credenciada, desde que os reembolsos, ou ressarcimentos, observem o valor da tabela do plano de saúde.
Destaco: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL. OPÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Diante dessas circunstâncias, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando à agravada que mantenha o tratamento do recorrente no Instituto Cubo Mágico, arcando com os custos que não ultrapassem o valor de tabela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
7. Recurso conhecido e provido, prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §6º, inciso III, e 20, §2º. Jurisprudência relevante citada: AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2023; AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 142333803 – feito original) no Processo nº 0881525-34.2024.8.20.5001, ajuizado por
V. K. G. D.
C. (representado pela genitora), indeferindo pretensão no sentido de obrigar a Hapvida Assistência Médica Ltda. a custear o tratamento multidisciplinar do autor no Instituto Cubo Mágico. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id. 29430088), alegando, em síntese, que o descredenciamento da mencionada clínica pela operadora do plano de saúde lhe acarretaria graves prejuízos, especialmente em razão da ruptura do vínculo afetivo estabelecido com os profissionais que o acompanham.
Sustentou que, por ser autista, apresenta severas limitações de interação social, sendo essencial a manutenção do ambiente terapêutico familiar, razão pela qual requereu a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi deferida (Id. 29447371), decisão esta impugnada pela operadora do plano por meio de agravo interno (Id. 29971254), no qual reiterou os argumentos apresentados no recurso instrumental.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 29971263), refutando os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. O 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 30915610).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, com a análise do mérito do instrumental, reconheço prejudicado o agravo interno interposto. O cerne recursal reside em saber se a operadora do plano de saúde está obrigada a manter terapia multidisciplinar de criança com autismo em clínica descredenciada. Ressalto que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, não devendo ser olvidado o teor do Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em razão disso, é importante ressaltar que os artigos 18, §6º, inciso III, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.
É imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Feitas tais considerações, entendo ser pertinente destacar que a petição inicial narra que o autor, criança com 9 (nove) aos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde iniciou sua jornada, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de retrocesso, eis estar adaptado aos profissionais.
Pois bem, conforme observo dos autos, o motivo do inconformismo do agravante é o descredenciamento, a partir de 21/12/2024, do Instituto Cubo Mágico por parte da operadora do plano de saúde. Ocorre que, no meu pensar, o rompimento do vínculo afetivo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido regularmente, notadamente por ser autista, que sabidamente sofre limitações no tocante à interação social.
Além disso, foi destacado na petição inicial que a criança criou forte vínculo com as terapeutas e vem evoluindo com o transcorrer do tratamento, o que reforça a necessidade de reforma da decisão vergastada. Registro que esta CORTE POTIGUAR vem admitindo a possibilidade do paciente optar por fazer seu tratamento fora da rede credenciada, desde que os reembolsos, ou ressarcimentos, observem o valor da tabela do plano de saúde.
Destaco: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL. OPÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL. OPÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE SEIS ANOS. DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA. RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL.
PRETENSÃO LEGÍTIMA. CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Diante desse cenário, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada.
Diante do exposto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em consonância com o parecer ministerial do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, dou provimento ao recurso instrumental, determinando à agravada que mantenha o tratamento do recorrente no Instituto Cubo Mágico, arcando com os custos que não ultrapassarem o valor de tabela, restando prejudicado o agravo interno..
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
7. Recurso conhecido e provido, prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §6º, inciso III, e 20, §2º. Jurisprudência relevante citada: AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2023; AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 142333803 – feito original) no Processo nº 0881525-34.2024.8.20.5001, ajuizado por
V. K. G. D.
C. (representado pela genitora), indeferindo pretensão no sentido de obrigar a Hapvida Assistência Médica Ltda. a custear o tratamento multidisciplinar do autor no Instituto Cubo Mágico. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id. 29430088), alegando, em síntese, que o descredenciamento da mencionada clínica pela operadora do plano de saúde lhe acarretaria graves prejuízos, especialmente em razão da ruptura do vínculo afetivo estabelecido com os profissionais que o acompanham.
Sustentou que, por ser autista, apresenta severas limitações de interação social, sendo essencial a manutenção do ambiente terapêutico familiar, razão pela qual requereu a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi deferida (Id. 29447371), decisão esta impugnada pela operadora do plano por meio de agravo interno (Id. 29971254), no qual reiterou os argumentos apresentados no recurso instrumental.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 29971263), refutando os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. O 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 30915610).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, com a análise do mérito do instrumental, reconheço prejudicado o agravo interno interposto. O cerne recursal reside em saber se a operadora do plano de saúde está obrigada a manter terapia multidisciplinar de criança com autismo em clínica descredenciada. Ressalto que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, não devendo ser olvidado o teor do Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em razão disso, é importante ressaltar que os artigos 18, §6º, inciso III, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.
É imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Feitas tais considerações, entendo ser pertinente destacar que a petição inicial narra que o autor, criança com 9 (nove) aos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde iniciou sua jornada, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de retrocesso, eis estar adaptado aos profissionais.
Pois bem, conforme observo dos autos, o motivo do inconformismo do agravante é o descredenciamento, a partir de 21/12/2024, do Instituto Cubo Mágico por parte da operadora do plano de saúde. Ocorre que, no meu pensar, o rompimento do vínculo afetivo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido regularmente, notadamente por ser autista, que sabidamente sofre limitações no tocante à interação social.
Além disso, foi destacado na petição inicial que a criança criou forte vínculo com as terapeutas e vem evoluindo com o transcorrer do tratamento, o que reforça a necessidade de reforma da decisão vergastada. Registro que esta CORTE POTIGUAR vem admitindo a possibilidade do paciente optar por fazer seu tratamento fora da rede credenciada, desde que os reembolsos, ou ressarcimentos, observem o valor da tabela do plano de saúde.
Destaco: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL. OPÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL. OPÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE SEIS ANOS. DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA. RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL.
PRETENSÃO LEGÍTIMA. CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Diante desse cenário, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada.
Diante do exposto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em consonância com o parecer ministerial do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, dou provimento ao recurso instrumental, determinando à agravada que mantenha o tratamento do recorrente no Instituto Cubo Mágico, arcando com os custos que não ultrapassarem o valor de tabela, restando prejudicado o agravo interno..
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.