Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BRADESCO SAUDE S/A
- Advogado
- JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 980/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802569-69.2024.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO Polo passivo CONTRAX ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa BRADESCO SAÚDE S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0806025-74.2020.8.20.5106), proposto em face da empresa CONTRAX ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA. - ME, indeferiu o pedido de busca através da ferramenta SNIPER.
Em suas razões, em suma, a Agravante defende a possibilidade de imposição da medida, destacando o entendimento jurisprudencial a respeito. Destaca a ocorrência de outras tentativas de busca, as quais restaram frustradas. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a realização de busca através da ferramenta SNIPER. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão.
Em decisão de Id. 23733118, a então Relatora Maria de Lourdes Azevêdo, em substituição, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de autorizar a utilização da ferramenta SNIPER do CNJ, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar necessidade de sua intervenção. A Agravada não apresentou contrarrazões.
