PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo n°: 0802575-16.2026.8.20.5106 Parte autora: INSTITUTO LG CURSOS E TREINAMENTOS LTDA Parte ré: MARARUTH MARTINS FERNANDES
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MARARUTH MARTINS FERNANDES, nos autos da execução promovida por INSTITUTO LG CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, em que sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Alega a embargante que, em razão da constrição realizada, foi bloqueada a quantia de R$ 1.001,91, conforme ID 179618199, sendo que desse montante R$ 757,40 correspondem a valores recebidos a título de pensão alimentícia destinada à sua filha, verba de natureza alimentar, razão pela qual requer o desbloqueio dessa importância.
Intimada, a exequente pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando que a conta bancária é utilizada pela executada, de modo que os valores nela existentes estariam sujeitos à constrição judicial.
É o relatório.
Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial. A execução tem por objeto crédito atualizado no importe de R$ 4.493,53, sendo incontroverso que houve bloqueio judicial da quantia de R$ 1.001,91, conforme ID 179618199. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, dentre as quais se incluem os valores recebidos a título de pensão alimentícia.
A proteção conferida pelo ordenamento jurídico visa assegurar a subsistência do alimentando, não podendo tais valores ser alcançados por execução destinada à satisfação de dívida diversa. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que a quantia de R$ 757,40 corresponde a depósito de pensão alimentícia destinada à filha da executada, motivo pelo qual referido valor reveste-se de natureza alimentar e, consequentemente, é impenhorável.
A circunstância de a conta bancária ser utilizada pela executada não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar da quantia comprovadamente proveniente de pensão alimentícia, nem afasta a proteção legal conferida a essa verba. Por outro lado, não há elementos que autorizem a extensão da impenhorabilidade ao valor remanescente bloqueado, que permanece sujeito à constrição para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para determinar a liberação e o desbloqueio da quantia de R$ 757,40 correspondente ao depósito de pensão alimentícia destinado à filha da executada, mantendo-se a constrição quanto ao valor remanescente; Diante do caráter alimentar da verba, DETERMINO a liberação imediata da quantia de R$ 757,40 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) em favor da executada; Com o trânsito em julgado, libere-se o valor remanescente em conta judicial (id. 179618199) em favor do exequente, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito