Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS, WILLIAM DA SILVA MACIEL
- Advogado
- TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 10817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0802575-19.2026.8.20.5105 Parte autora: WILLIAM DA SILVA MACIEL Parte ré: Casas Bahia
DECISÃO
Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifico a necessidade de complementação da documentação apresentada. Considerando que a pretensão deduzida em juízo se fundamenta justamente no alegado inadimplemento da requerida quanto à entrega de produto adquirido, mostra-se necessária a apresentação de documentação apta a conferir maior segurança à análise da demanda, notadamente nota fiscal, comprovante de pagamento e demais documentos relacionados à aquisição, inclusive aqueles que permitam identificar inequivocamente o comprador, o produto, o valor pago e a empresa fornecedora.
Importante salientar que o único documento disposto nos autos referente à alegada compra, de ID 196454184, trata-se de suposto e-mail enviado pela empresa requerida, mas que não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a efetiva aquisição do produto junto à empresa requerida, especialmente quanto à existência da relação jurídica alegada e ao correspondente pagamento, uma vez que não é possível atestar a veracidade do e-mail enviado.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos nota fiscal e demais documentos comprobatórios da aquisição do produto perante a empresa requerida, bem como comprovante do respectivo pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Macau/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
