Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA
- Advogado
- SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA (OAB 21237/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802575-25.2026.8.20.5103 Parte autora: H. M. MODAS LTDA - ME Parte ré: EDINETE DA SILVA OLIVEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a extinção do feito, em razão da parte ré ter quitado o débito. Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…)
II - a obrigação for satisfeita;”
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 53, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
