Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, DAVI CARDOSO PIRES
- Advogados
- KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (OAB 12723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802575-30.2023.8.20.5103 APELANTE: DAVI CARDOSO PIRES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar nº 0802575-30.2023.8.20.5103, movida por DAVI CARDOSO PIRES, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
Em petição de Id. 23362402, a parte apelante informa a celebração de acordo entre as partes, postulando a homologação do mesmo e extinção da demanda. Assim, homologo o termo de transação extrajudicial citado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ainda que, diante da renúncia ao prazo recursal, a Secretaria Judiciária, tão logo publicada a presente decisão, certifique o trânsito em julgado e remeta os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6
