PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0802575-34.2026.8.20.5100
AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES (SPRN1123)
REU: E. S. M. C.
DECISÃO
Trata-se ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por
S. S. D. C. F. E. I. S. em face
de E. S. M. C., pela qual pretende, liminarmente, a busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente, devidamente descrito na inicial.
Relata que celebrou contrato de financiamento com a demandada para aquisição
do referido veículo, dado em garantia fiduciária, que deveria ser resgatado em parcelas
mensais e consecutivas. No entanto, informa que a ré tornou-se inadimplente com as suas
obrigações, tendo sido constituído em mora.
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, são dois os
requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente:
a) a demonstração da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento
contratual.
Na hipótese vertente, ambos os pressupostos se acham satisfeitos, tanto pela
cópia do contrato de financiamento (ID 187375643), quanto pela comprovação do
inadimplemento – mora (ID 187375646).
À vista dessas considerações, defiro a liminar requerida e determino a busca e
apreensão do veículo descrito acima que se encontra na posse do demandado.
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 5 (cinco) dias
estabelecido pelo § 2º do art. 2º, do Decreto – Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.
10.931/04, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida, esta, como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp n. 1.418.593 – MS
(2013/0381036-4).
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o
competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o
autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Cite-se, ainda, o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, ressalvando-se que poderá contestar mesmo que tenha
pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição
(§ 4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
CLARA DE FARIA QUEIROZ
Juíza de Direito em substituição legal
(assinado eletronicamente)