PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802575-39.2023.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), com pedido de curatela provisória, em que o requerente AIRES MÔNICA DE SOUZA afirma, em síntese, que a requerida ADJANE MONIQUE DE SOUZA é sua irmã e é portadora de doença mental. Foram anexados com a inicial documentos. Curatela provisória concedida no ID 106495825. Realizado estudo social do caso no ID 139493894 e laudo médico pericial juntado ao ID 141807659.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 143003000). É o Relatório. Passo ao julgamento. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC. O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes.
Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Conclusão
· 01:20 · há 1 ano
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Petição
Expedição de documento
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Documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
AIRES MONICA DE SOUZA
Advogado
FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB 12993/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802575-39.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 4 de fevereiro de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
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Petição
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Intimação
D
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Decisão de Saneamento e Organização
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Gratuidade da Justiça
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Conclusão
Petição
IV - os pródigos. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses da curatelada. No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, bem como que o requerente juntou documentos médicos para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC.
Por sua vez, constato que o requerente é irmã da requerida, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação. Ademais, restou evidenciado documentalmente a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. De fato, a interditanda encontra-se acometida de um transtorno mental, sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO a requerente AIRES MÔNICA DE SOUZA como CURADORA DEFINITIVA da requerida ADJANE MONIQUE DE SOUZA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo.
Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC).
Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
AIRES MONICA DE SOUZA
Advogado
FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB 12993/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802575-39.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 7 de janeiro de 2025 SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Auxiliar de Secretaria
Documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
AIRES MONICA DE SOUZA
Advogado
FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB 12993/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802575-39.2023.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: AIRES MONICA DE SOUZA Réu: ADIJANE MONIQUE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, para o dia 19/dezembro/2024, às 09h, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema. MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU, AIRES MONICA DE SOUZA
Advogado
FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB 12993/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802575-39.2023.8.20.5100
DECISÃO
Chamo o feito à ordem a fim de determinar a retirada do feito da pauta de audiência de entrevista. Ato contínuo, determino à secretaria judiciária o cumprimento das seguintes providências:
1) cadastre-se o feito perante o Núcleo de Perícias do TJRN para poder nomear perito credenciado na área médica, da especialidade psiquiatria, para a realização de perícia na pessoa do interditando, o qual deverá indicar a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data e o horário para realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) conforme o disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN.
Ressalto, por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado da perícia. Desde já apresento os quesitos do juízo: 1.1) o interditando é portadora de doença física e/ou mental, retardamento ou de anomalia psíquica? 1.2) em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? 1.3) em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença?
A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? 1.4) em face do quadro clínico apresentado, o interditando é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de se determinar de acordo com esse entendimento, bem como de exprimir precisamente a sua vontade? Sim ou não e por quê? 1.5) seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)?
Sim ou não e por quê? 1.6) o interditando é incapaz, total ou parcialmente, de reger a sua pessoa e de administrar seus bens, bem como de praticar os demais atos da vida civil? 1.7) a doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? 1.8) por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias;
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
FABIO NASCIMENTO MOURA
Advogado
FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB 12993/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802575-39.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora através de seu defensor a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão.
AÇU, 20 de setembro de 2023 ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
AIRES MONICA DE SOUZA
Advogado
FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB 12993/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802575-39.2023.8.20.5100 REQUERENTE: AIRES MONICA DE SOUZA REQUERIDO: ADIJANE MONIQUE DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela em tutela de urgência proposta por AIRES MÔNICA DE SOUZA em favor de ADIJANE MONIQUE DE SOUZA. A parte requerente afirma, em síntese, que (id.103672016, pág. 03): a) deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária; b) a requerida é sua irmã, e, devido ser portadora de deficiência psiquiátrica (transtorno mental F72.0), não consegue exercer sua vontade nas relações sociais; c) a curatelada já vive sob os cuidados da Requerente, uma vez que é sua única irmã e única parente viva; d) tendo em vista o estado de saúde da requerida, torna-se necessário a nomeação da Requerente como sua curadora; e) ao final, requer: preliminarmente, a concessão da gratuidade; liminarmente, a concessão de tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória da requerida.
Juntou procuração e documentos (ids. 103672017, 103672018, 103672019). Cumprindo determinação deste juízo, emendou a inicial juntou procuração e documentos (id. 104161826 a 104162600). Em Despacho de id. 104800851, foi concedida a gratuidade judiciária , e determinada vista ao Ministério Público, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015. O Ministério Público pugnou pela concessão da curatela provisória (id. 106401440).
É o relatório. Passo a Decidir. A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss do CPC. Na hipótese ora em análise, consoante documento de id. 103672019 e 103672018, verifico que o(a) requerente é irmã do(a) requerido(a), razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, II e parágrafo único, do CPC, e §3º do .775, do Código Civil).
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
2) cadastre-se, igualmente, junto ao Núcleo de Perícias do TJRN para poder nomear perito credenciado na área de assistência social. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme o disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN, a ser designada pelo Núcleo de Perícias. Ressalto, por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo;
3) intimem-se o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a parte autora para acostar seu atestado de sanidade, bem como certidões negativas das justiças estadual, federal e eleitoral, também no prazo de 15 (quinze) dias;
4) cite-se o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido e comparecer à perícia médica, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil. Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando será nomeada curador especial (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017);
5) após a realização da perícia e do estudo social, intimem-se as partes para, sucessivamente, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo pericial;
6) havendo impugnação ao laudo por qualquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias;
7) não havendo impugnação ao laudo ou prestados os esclarecimentos pelo perito e, ainda, cumpridas todas as diligências acima determinadas referentes à prova pericial, em sua integralidade, apraze-se audiência para entrevista do interditando, intimando-o para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751, do Código de Processo Civil;
8) em seguida, dê-se ciência ao representante do Ministério Público para opinar no feito;
9) devolvidos os autos do Parquet e cumpridas todas as diligências acima determinadas, faça-se conclusão para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
art. 1
A petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC e a requerente juntou laudo médico (id. 103672022 e 103672024), para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC. Nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois o(a) requerente anexou aos autos o Laudo médico (id. 103672022 e 103672024) indicando que a curatelada está acometida de retardo mental grave (CID10: F72.0), relatada como doença crônica, alienante e irreversível. De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente. Isso porque, sem a designação de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, o(a) requerido(a) poderá ser prejudicada no tratamento médico a que está submetido(a) e sofrer inúmeros prejuízos financeiros.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso o(a) requerido(a) demonstre a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revisto e devidamente alterado. Ademais, consta parecer ministerial favorável ao deferimento da medida (id. 106401440). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO a Sra.
AIRES MÔNICA SOUZA como CURADORA PROVISÓRIA de ADIJANE MONIQUE DE SOUZA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo. Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o(a) requerente, a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão. Apraze-se audiência para ENTREVISTA da parte interdita, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), contados da entrevista, a interdita poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
DÊ-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assú/RN, na data da assinatura digital. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)