Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- C. B. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000
PROCESSO N° 0802575-47.2025.8.20.5107
REQUERENTE: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Nova Cruz (DEAM/Nova Cruz)
REQUERIDO:
C. B. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) em face de
C. B. D. S.. Dada vista ao Ministério Público, pugnou pela extinção do processo em face da perda do objeto.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a alegada vítima afirmou que as medidas protetivas não são mais necessárias. Destarte, o presente pedido perdeu o objeto, já que as medidas protetivas antes aplicadas já cumpriram o que delas se esperava ao tempo da vigência. A perda do objeto leva a extinção do processo, pois não mais teria utilidade às partes, já que a providência buscada já foi atingida ou não mais o pode ser por falta de possibilidade jurídica.
Sendo o objetivo pleiteado já alcançado, a proteção da vítima no momento que necessitava, e hoje isto já passou, falta o pressuposto processual no que tange ao interesse processual para a manutenção deste processo, pelo que a extinção do processo é medida que se impõe. Isto posto, nos moldes do art.485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, revogando-se as medidas protetivas anteriormente aplicadas.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Acaso as medidas protetivas anteriormente aplicadas tenham sido encaminhadas à patrulha Maria da Pena, informe-se também da sua revogação, preferentemente por email ou aplicativos de mensagens, com cópia desta extinção e, acaso inseridas no BNMP, retirem-se. Nova Cruz/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz de Direito
