Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EUZA MARIA DE OLIVEIRA
- Advogados
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802575-50.2023.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUZA MARIA DE OLIVEIRA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para, no prazo de 5 dias, nos termos do § 6°, do art. 7°, da Res. 303/2019-CNJ, se manifestarem sobre o(s) ofício(s) requisitório(s).
E, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, INTIMO o ente devedor, para que, não havendo iumpugnações proceda o pagamento do Requisitório de Pequeno Valor - RPV, conforme dados expostos no documento vinculado a este Ato Ordinatório (Ofício anexo), no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
BARAÚNA/RN, 20 de março de 2026 TALLISON DO NASCIMENTO SOUSA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
