PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802575-68.2025.8.20.5100
AUTOR: MARIA EDILEUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
DECISÃO
O Banco do Brasil suscitou preliminares em contestação.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os fatos narrados
pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas as
partes pugnaram pela produção de prova pericial.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Analisando a relação entre as partes com base no contrato constante nos autos,
constata-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de
promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa
condição alegada, subsiste, neste momento, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as
diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. Esse
foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp n° 1536218/AL, senão
vejamos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A questão da
legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por
vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a
seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como a gente financeiro em mútuos
concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como
as demais instituições financeiras públicas e privadas (2)ou como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda"
(REsp1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de
31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em
que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como
"(...)integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como
executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido" (STJ, 4a
Turma,AgInt no REsp n° 1536218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 24/09/2019).
Assim, tanto por representar o FAR em juízo, ativa ou passivamente, como
também por ter atuação direta como agente executor do programa governamental, o Banco do
Brasil possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente sofridos pelo autor.
Em que pese ser possível a inclusão da construtora no polo passivo da lide, a
critério do autor, não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de inclusão desta ao
polo passivo da lide, nem a eficácia da sentença está sujeita à sua presença no processo. Por
esta razão, fora das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, não pode o juízo compelir
a parte autora a incluir a construtora no polo passivo.
Ante o exposto e devidamente saneado o feito, dando prosseguimento à
instrução e considerando o pedido expresso de realização da prova pericial formulado pela
parte autora, designo perícia de engenharia, cabendo a ambas as partes o pagamento dos
honorários periciais.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os
autos ao NUPEJ para designar perito judicial na especialidade de engenharia (área 2 - espécie
2.3: laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel).
Quanto à fixação dos honorários periciais, estabeleço em R$ 509,66 (Portaria n.o
504/24 do TJRN).
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher 50% dos
honorários periciais acima fixados, sob pena de arcar com ônus de não produção da prova.
Aceito o encargo pelo perito sorteado, intimem-se as partes para os fins do art.
465, § 1o do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para informar, com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias, a data e a hora da perícia a ser realizada, devendo as partes serem intimadas para,
querendo, fazerem-se presentes.
O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo a contar da data da
perícia.
Ficam as partes desde já intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem
quesitos.
Desde já, formulo os quesitos do juízo:
1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero
desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar
detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade
2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações
técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados?
3) A obra foi entregue totalmente acabada?
4) Qual a causa dos vícios construtivos observados?
5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o
valor anexando orçamento
Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para
se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo
pericial.
Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes, intime-se o perito judicial
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender
pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias - iniciando-se pela autora e depois pela parte ré -, apresentem
as suas razões finais.
Concluídas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-
se conclusão para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)