PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802575-87.2024.8.20.5105 Requerente: M. -.
0. P. M. Requerido: N.
C. D. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante com atuação na Comarca de Macau, promoveu a presente Ação de Acolhimento Institucional com Pedido Liminar em face de Natália Cristina da Silva, devidamente qualificada nos autos, almejando a incidência de medida protetiva em benefício de seu filho, o adolescente João Pietro da Silva Alves, que contava, à época do ajuizamento, com quatorze anos de idade.
Na peça vestibular, o órgão ministerial delineou quadro de acentuada vulnerabilidade e risco social vivenciado pelo adolescente, atribuindo-o à extrema negligência materna. Consoante se extrai do procedimento administrativo de sustentáculo nº 33.23.2016.0000006/2024-19, a requerida figura como usuária habitual de substâncias entorpecentes, além de ostentar histórico de sofrimento mental grave, com registros pretéritos de internações psiquiátricas decorrentes de surtos psicóticos.
Nesse cenário de manifesta incapacidade protetiva, os cuidados de João Pietro e de seu irmão mais novo, João Vitor, foram informalmente transferidos a membros da família extensa, que passaram a se revezar, de modo instável, na condução dos infantes. A partir da constatação de reiterados conflitos intrafamiliares e da expressa recusa de familiares próximos em assumir a guarda de João Pietro - motivada por comportamentos de indisciplina e frequentes evasões do lar - , o serviço social ministerial concluiu pela necessidade de aplicação da medida de acolhimento institucional, diante da ausência absoluta, naquele momento, de responsáveis aptos no âmbito familiar ampliado.
Em decisão interlocutória datada de 18 de dezembro de 2024, este Juízo acolheu o pleito de tutela de urgência, determinando o acolhimento institucional provisório do adolescente junto à Casa de Passagem Caminho do Lar, mantida pelo Município de Guamaré, com a consequente expedição da guia de acolhimento e a comunicação aos órgãos de proteção. O mandado de busca e apreensão correspondente foi integralmente cumprido em 20 de dezembro de 2024, ocasião em que o jovem passou a integrar formalmente a instituição de acolhimento.
No curso da marcha processual, a entidade responsável pelo abrigamento elaborou o respectivo Plano Individual de Atendimento (PIA), no qual se assinalou a viabilidade - e, mais do que isso, a conveniência - do restabelecimento do convívio do adolescente com a família extensa, destacando-se a existência de vínculos afetivos consolidados com sua tia materna, a senhora Lília Luiza Ferreira da Silva. À vista dessas diretrizes, realizou-se Audiência Concentrada em 1º de abril de 2025, oportunidade em que se deliberou pelo desacolhimento de João Pietro da Silva Alves e pela concessão da guarda provisória em favor da referida tia materna, mediante a formalização de termo de compromisso nos autos.
Ocorre que, já no ano de 2026, a rede municipal de proteção encaminhou relatório técnico subscrito pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Macau, noticiando a superveniência de novas e graves intercorrências fáticas. O documento consignou que o adolescente passou a apresentar comportamento reiteradamente opositor às regras do lar, tendo, em 15 de fevereiro de 2026, evadido-se voluntariamente da residência da guardiã.
Durante o período carnavalesco, familiares o localizaram em vias públicas fazendo uso ostensivo de substâncias psicoativas ilícitas, notadamente “loló” e maconha, ocasião em que recusou as tentativas de retorno promovidas por seu tio. As informações coligidas indicaram, ainda, que o adolescente vinha pernoitando na residência de um adulto identificado como “Professor Gilmar”, bem como frequentando, de forma inadequada, a casa de outros conhecidos, circunstâncias que ensejaram a manifestação de absoluta insegurança e o esgotamento da capacidade protetiva por parte da guardiã legal, a qual declarou não mais reunir condições de manter o encargo.
Diante do quadro que se desenhava - marcado por iminente risco à vida e à integridade física e psíquica do jovem - , o Ministério Público requereu a concessão de nova medida liminar de acolhimento emergencial, cumulada com mandado de busca e apreensão. Este Juízo, acolhendo as ponderações ministeriais, proferiu decisão deferindo o reingresso do adolescente em programa de acolhimento institucional e determinando a expedição da ordem de busca em caráter urgente.
Não obstante, certificou a secretaria unificada a absoluta indisponibilidade de vagas na Casa de Passagem Caminho do Lar, circunstância que obstou o imediato cumprimento da medida protetiva. Em 15 de maio de 2026, sobreveio nova manifestação ministerial, dando conta de fato superveniente de elevada relevância. Constatou-se que, em 12 de maio de 2026, o adolescente João Pietro da Silva Alves fora apreendido em flagrante pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o que ensejou a instauração do Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0801402-57.2026.8.20.5105.
Naqueles autos, acolheu-se a representação ministerial, decretando-se a internação provisória do adolescente pelo prazo de quarenta e cinco dias, medida esta que se encontra em pleno cumprimento. À vista desse novo panorama fático, o titular da ação de proteção pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto e do interesse processual de agir, requerendo, ainda, o recolhimento das guias de acolhimento e dos mandados de busca anteriormente expedidos.
Vieram, então, os autos conclusos para análise e julgamento do pleito extintivo.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito revela-se apto a julgamento no estado em que se encontra, porquanto a superveniência de alteração substancial na situação fática e jurídica do adolescente João Pietro da Silva Alves conduz, de modo inexorável, à extinção anômala do processo, independentemente da realização de dilação probatória adicional. Nesse contexto, tem-se por configurada a hipótese de perda superveniente do interesse de agir, a esvaziar a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional outrora postulada.
O interesse processual consubstancia pressuposto inafastável à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual, materializando-se na conjugação do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional postulado, à luz das diretrizes gerais encartadas no Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a utilidade da tutela jurisdicional projeta-se na aptidão concreta do provimento almejado para reverter situação de desvantagem ou de risco experimentada pelo sujeito de direitos, ao passo que a necessidade se vincula à imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a consecução desse desiderato.
Sobrevindo, no iter procedimental, fato apto a esvaziar qualquer dessas dimensões, tem-se por caracterizada a carência da ação, por perda superveniente do objeto, impondo-se, como corolário lógico, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. No caso sob exame, a pretensão originária gravita em torno da aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional, instituto delineado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente com a finalidade de resguardar e assegurar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes inseridos em contexto de risco social, seja por omissão estatal, abuso por parte dos responsáveis ou em decorrência de sua própria conduta.
Cuida-se de providência de natureza eminentemente protetiva, de caráter temporário e excepcional, concebida para execução em meio aberto e articulada com a rede socioassistencial, funcionando, em regra, como instrumento de transição para a reintegração familiar ou para a colocação em família substituta. Sucede que a superveniente apreensão do adolescente João Pietro da Silva Alves, em situação de flagrante de ato infracional de elevada gravidade, somada à decretação e ao efetivo cumprimento de internação provisória por decisão emanada do juízo infracional competente, nos autos do Processo nº 0801402-57.2026.8.20.5105, promove inflexão substancial na natureza jurídica da custódia a que se encontra submetido o jovem.
Com efeito, a imposição de medida socioeducativa restritiva de liberdade - em especial a internação provisória prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - traduz a privação integral do direito de locomoção, em regime de confinamento, sob vigilância estatal contínua e integral, orientada por vetores de responsabilização e socioeducação. Nesse cenário, revela-se patente a incompatibilidade, tanto no plano fático quanto no jurídico, entre o cumprimento simultâneo de medida protetiva de acolhimento institucional e de medida socioeducativa de internação em regime fechado.
Estando o adolescente sob a guarda direta do Estado, em unidade de internação socioeducativa, esvai-se por completo a utilidade prática e a necessidade jurídica da discussão instaurada nestes autos acerca de seu acolhimento em entidade de abrigo aberto. A finalidade protetiva que lastreou o ajuizamento da demanda - consistente na oferta de vigilância e cuidado emergenciais - resta integralmente absorvida, ao menos sob o prisma material, pela custódia cautelar imposta no âmbito da jurisdição infracional.
A propósito, a orientação jurisprudencial, tanto nas instâncias ordinárias quanto nos tribunais superiores, vem se consolidando no sentido de que a alteração superveniente da situação do tutelado, com sua inserção em programa de internação socioeducativa em meio fechado, esvazia a utilidade da medida protetiva anteriormente perseguida, configurando, de modo inequívoco, a perda superveniente do objeto da ação de proteção.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência e a adequação da medida de internação fechada em casos de adolescentes que apresentam histórico de fugas de entidades protetivas e envolvimento em atos infracionais graves: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta à adolescente, diante da prática de atos infracionais graves, inclusive contra outra menor acolhida no interior da casa de acolhimento.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação à luz do art. 122, I, do ECA, a partir da gravidade dos atos praticados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante da prática de atos infracionais graves.
5. As instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta histórico infracional grave, registrando diversas passagens anteriores, apresenta comportamento agressivo e impulsivo, além de fazer uso de entorpecentes e anotações de fugas da entidade de acolhimento, sendo que medidas mais brandas seriam insuficientes e não seriam capazes de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e o afastamento da paciente dos meios criminosos.
IV. Dispositivo e tese :
6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de atos infracionais mediante violência e grave ameaça, além de histórico de fugas de entidade de acolhimento, justifica a medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, I, do ECA.
2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta considerável histórico infracional em atos graves e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-la do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte." (AgRg no HC n. 980.968/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Portanto, evidenciada a subsunção integral da hipótese à perda superveniente do interesse de agir - decorrente da manifesta e insuperável incompatibilidade entre as medidas em curso - , impõe-se o acolhimento da manifestação ministerial, com a consequente extinção do presente processo de proteção, sem resolução de mérito, ante a inequívoca desnecessidade de prosseguimento do provimento protetivo neste momento processual.
Por derradeiro, como corolário lógico do reconhecimento da perda de objeto, revela-se imperioso determinar o imediato cancelamento e o recolhimento de todas as guias de acolhimento e dos mandados de busca e apreensão eventualmente expedidos e ainda pendentes de cumprimento no âmbito destes autos, de modo a afastar, em caráter definitivo, qualquer possibilidade de sobreposição de ordens ou de tumulto procedimental em face da execução do mandado de internação provisória emanado do juízo infracional.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer e o requerimento deduzidos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e do correlato esvaziamento do interesse processual de agir. Em decorrência do decisum, determino a adoção das seguintes providências: a) o imediato cancelamento e recolhimento de todas as guias de acolhimento e dos mandados de busca e apreensão eventualmente pendentes de cumprimento, expedidos no bojo destes autos em desfavor do adolescente João Pietro da Silva Alves; b) a expedição, com a máxima urgência, dos competentes ofícios e comunicações à Unidade de Acolhimento Institucional Caminho do Lar, situada em Guamaré/RN, ao Conselho Tutelar de Macau/RN e ao CREAS de Macau/RN, dando-lhes ciência da extinção da presente ação protetiva, com as devidas anotações e certificações nos autos.
Proceda-se à devida atualização do cadastro do adolescente junto ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo e anotações necessárias no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)