Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campo Grande
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- WESCLEY DOS SANTOS
- Advogado
- WESCLEY DOS SANTOS (OAB 19062/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo: 0802575-89.2021.8.20.5300
Requerente: DELEGACIA DE JANDUIS/RN
Requerido: FRANCINALDO MANOEL DA SILVA FILHO
DECISÃO
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS em favor
de FRANCINALDO MANOEL DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, consistente
em aparelho celular MOTOROLA de COR PRETA, que é de sua propriedade, a qual foi
apreendido no auto de prisão em flagrante (ID. 70282644, pág. 6).
O Ministério Público se manifestou pela restituição do bem apreendido ao
proprietário.
É o relatório. Decido.
O art. 118 do Código de Processo Penal disciplina que "Antes de transitar em
julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto
interessarem ao processo".
Significa dizer que, se não interessarem ao feito, não há razão para que
permaneçam apreendidas.
No presente caso, verifica-se que o bem apreendido é de propriedade legal do
requerente (ID. 70282644, pág. 6), foi apreendido quando do cometimento do crime
julgado nestes autos 0800682-67.2021.8.20.5137, já sentenciado.
Desse modo, o bem objeto do pedido não deve ficar apreendido, frente à
inexistência de motivo para que permaneça retido e à comprovação da propriedade.
