PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802575-93.2024.8.20.5103 REQUERENTE: A.
C. D. A., D. P. D. E. D. R. G. D. N.
REQUERIDO: Z. F. D.
L. N.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposta por Zayan Bernardo Capuxú de Negreiros, representado por sua genitora, em face de Zábaro Francisco de Lima Negreiros, todos qualificados, iniciado em 18.11.2024. Mediante a petição de ID nº 136480486, a parte exequente apontou como débito a quantia de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais), referentes aos meses de julho a novembro de 2024.
No ID nº 137338298, foi proferido despacho determinando a citação/intimação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor cobrado. O executado foi devidamente intimado, ID nº 142435036 - Pág. 1, tendo decorrido o prazo sem que a parte requerida tenha comprovado o cumprimento da obrigação, consoante certificado no ID nº 145185928 - Pág.
1. No ID nº 146085538, o executado apresentou manifestação, na qual arguiu graves dificuldades financeiras e, consequentemente, impossibilidade de cumprir integralmente com a obrigação alimentar fixada nos autos. O exequente apresentou atualização do débito alimentar, apontando o valor de R$ 2.888,80 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais). Além disso, pugnou pelo não conhecimento da justificativa apresentada, sob o fundamento de que foi intempestiva, bem como pugnou pelo redirecionamento da obrigação alimentar para a avó paterna.
ID nº 147762429. O Ministério Público pugnou pelo deferimento da justificativa apresentada pelo executado e afastamento da prisão civil. Além disso, opinou pela conversão do rito para tão somente aquele previsto no §8º do art. 528 do CPC. Decisão encaminhando os autos para a realização de audiência de conciliação, ID nº 148480785. Audiência de conciliação realizada, no entanto as partes não chegaram a um acordo.
Além disso, o causídico da parte exequente manifestou concordância com o parecer ministerial e requereu a mudança de rito para a fase de penhora e prosseguimento da execução. Termo de Audiência, ID nº 158466410. A parte executada, mediante a petição de ID nº 159774610, requereu o reconhecimento e dedução dos valores pagos nos meses de junho a novembro de 2024; a apresentação de nova planilha de débito, com as deduções devidas desses meses, bem como dos meses já reconhecidos (dez/24 a mar/25).
Por fim, pugnou pela juntada dos comprovantes bancários que demonstram o pagamento realizado de junho a novembro/2024 e também dezembro/2024 a março/25. A exequente impugnou os documentos juntados pelo executado e apresentou planilha de débito atualizada. Informou que os débitos totalizados até agosto de 2025 somam R$ 4.800,95 (quatro mil e oitocentos reais e noventa e cinco centavos), pugnando pelo prosseguimento pelo rito da expropriação.
ID nº 162565497. Mediante o despacho de ID nº 163859363, foi determinada a intimação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, sob pena de decretação da prisão civil. O executado foi devidamente intimado, ID nº 165946553. O exequente apresentou manifestação na qual apresentou planilha atualizada, a qual apontou para um débito de R$ 7.702,45 (sete mil, setecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).
ID nº 167067754. Manifestação do Ministério Público, ID nº 167980578. Mediante o despacho de ID nº 168592190, foi determinada a intimação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, sob pena de decretação da prisão civil. O executado foi devidamente intimado, ID nº 170418071. O executado apresentou manifestação, na qual ratificou a justificativa apresentada no ID nº 159774610.
Além disso, informou a existência de acordo extrajudicial entre os genitores. Requereu o reconhecimento dos pagamentos efetuados entre junho e novembro de 2024, a retificação da planilha de débito apresentada pela exequente. O exequente informou que os pagamentos estão ocorrendo apenas desde fevereiro de 2025, restando em aberto as parcelas de julho de 2024 a janeiro de 2025. Informou que o débito importa a quantia de R$ 3.127,50 (três mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, requereu a decretação da prisão civil do executado. ID nº 172221482. Manifestação Ministerial, ID nº 172488899. O exequente apresentou manifestação, na qual pugnou que as alegações do executado sejam afastadas. Ademais, pugnou pela intimação do executado para quitar o débito integral. Ao final, requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas. ID nº 180043907. Manifestação do Ministério Público, ID nº 181685940.
Mediante a decisão de ID nº 182008392, foi rejeitada a justificativa apresentada pelo executado. Outrossim, ficou consignado que, por opção da parte exequente, o rito a ser seguido é o rito da expropriação e não mais o rito da prisão. Por fim, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 11.206,20 (onze mil, duzentos e seis reais e vinte centavos).
Requereu o não conhecimento da justificativa do executado, bem como pugnou pelo redirecionamento da execução para a avó paterna. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de redirecionamento da execução em face avó paterna e pugnou pelo prosseguimento do cumprimento da sentença.
É o relatório. Inicialmente, tem-se que o executado alegou a existência de acordo extrajudicial envolvendo empréstimos bancários para a quitação do débito. A parte exequente esclareceu que tais valores possuem natureza de empréstimo pessoal, sem qualquer liame com a verba alimentar. Com relação a esse ponto, é necessário pontuar que o crédito de alimentos é insuscetível de compensação, nos termos do art. 1.707 do Código Civil.
Eventuais relações civis entre os genitores não podem ser abatidas do dever alimentar, sob pena de prejudicar a subsistência da criança. Desta forma, é medida que se impõe o INDEFERIMENTO o pleito de compensação ou abatimento de valores estranhos à pensão alimentícia. Ademais, tem-se que a parte exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face da avó paterna do infante, genitora do executado.
A questão é simples, não é possível o redirecionamento da dívida contra a avó paterna, uma vez que o título executivo é contra o genitor, e não contra a avó. Nesse cenário, oportuno destacar o §5º do artigo 513 do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente que “o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face de fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. A não localização do pai, o provedor de alimentos, a impedir o prosseguimento da execução, não autoriza o pretendido redirecionamento da execução contra os avós. A alimentanda não dispõe de título executivo contra os avós. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-68, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 08-09-2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA O GENITOR-ALIMENTANTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS PATERNOS, ANTE O INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-07, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-07-2016) (grifei) Ressalte-se que não se desconhece que, em tese, é possível buscar alimentos contra os avós. Entretanto, a obrigação alimentar avoenga deve ser constituída por meio de um processo de conhecimento, no qual se discutirá o dever alimentar e o binômio necessidade-possibilidade, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento. Por fim, considerando que, por opção da parte exequente, o rito a ser seguido é o rito da expropriação e não mais o rito da prisão. Desta forma, DEFIRO o pedido de ID nº 162565487, no qual requereu o bloqueio de ativos via SISBAJUD. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe, devendo ser realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") pelo período máximo de 30 (trinta) dias, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito exequendo.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, renove-se a intimação. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 15 de maio de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)