PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0802579-16.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Defensora Pública: Gabrielle Carvalho Ribeiro Miranda Agravado: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, movido por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, na ação ordinária movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, indeferiu a tutela antecipada de urgência. Recorre o demandante alegando que possui diagnóstico de HIPERTROFIA BENIGNA DE PRÓSTATA, encontra-se inscrito na lista de regulação do SUS, necessitando realizar a cirurgia de RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PROSTATA com urgência, conforme recomendação médica, sob pena de agravamento de seu estado de saúde, havendo possibilidade de prejuízo do funcionamento dos órgãos internos, com risco de infecção e disfunções irreversíveis.
Queixa-se de que as condutas adotadas pelos pareceristas do Natjus não se encontram em consonância com os arts 37 e 52, do Código de Ética Médica. Assim argumentando, requer: A concessão da gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência o deferimento, inaudita altera pars, “determinando-se, ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, que proceda com a realização da cirurgia de RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PROSTATA, consoante laudo médico, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao exame, na forma do que autorizam os arts. 497 e 536, ambos do CPC.” No mérito, pede a confirmação da liminar e a reforma definitiva do julgado.
É o relatório. Presentes os requisitos, conheço do recurso. FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS pretende que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM realize, com urgência, o procedimento de RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA. Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, do CPC.
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito ativo almejado pelo agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal. De fato, malgrado exista um laudo médico atestando que o agravante é portador de hipertrofia prostática benigna necessitando realizar uma ressecção endoscópica de próstata a título de urgência, intervenção minimamente invasiva cujo acesso à próstata é feito pela uretra, o fato é que esse Laudo data de 10/10/2023.
Ademais, a Nota Técnica do NATJUS reconhece sim que há evidências científicas do tratamento, bem como justificativa para realização do procedimento de urgências, entretanto, observou que “não foram anexados os exames complementares que comprovam a condição clínica do demandante, como ultrassonografia de próstata, PSA sérico, estudo uridinâmico.” A ausência dos exames complementares obstou a identificação da urgência, concluindo a Nota Técnica que “NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela”.
Ao que me parece, não há a ultrassonografia de próstata, o PSA sérico, e o estudo uridinâmico, exames que, a princípio, são necessários para demonstrar que a ressecção endoscópica de próstata deve ser realizada em sede de urgência. Assim ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão conforme proferida até ulterior pronunciamento do Colegiado. Intimem-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora