Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANO RICARDO SCHMITT
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802579-18.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL SOARES DA SILVA Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora alegou, em síntese, que: "Em 04/04/2025 Eu Rafael soares da Silva, inscrito no CPF 093.***.***-02, fiz a contratação de um seguro proteção para o meu cartão de crédito, com o objetivo de quitar o saldo devedor do cartão em caso de demissão sem justa causa, conforme os termos do contrato ofertado e vendido pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-91, de acordo com as condições estabelecidas, os requisitos para acionar o seguro eram:
1. Cumprir a carência de 60 dias (dois meses);
2. Ser demitido sem justa causa;
3. Estar a pelo menos 30 dias desempregado. Além de ter sido demitido sem justa causa, já havia cumprido a carência de 60 dias em 04 de junho de 2025 e estava a 30 dias sem trabalhar em 24 de junho de 2025, conforme os requisitos do contrato. Ocorre que fui demitido sem justa causa no dia 20 de maio de 2025, entretanto, a empresa de seguros negou o pagamento da cobertura, alegando que, como fui demitido antes do término da carência de 60 dia e não teria direito ao benefício.
A empresa baseou sua recusa no fato de que a demissão aconteceu enquanto ainda estava dentro do período de carência. No entanto, ao analisar o contrato, não existe qualquer cláusula que determine que o direito à cobertura está condicionado à data da demissão ocorrer após o término da carência, e sim que o acionamento do seguro deve ocorrer após a carência e com os requisitos de demissão e desemprego completos.
O contrato estabelece que a cobertura do cartão seja de no máximo R$3.000,00 do limite do cartão de crédito e caso o valor do saldo devedor do cartão seja inferior ao limite de cobertura do seguro (de ), a diferença deveria ser paga diretamente na minha conta corrente, exemplo: Cobertura – Fatura em aberto = Saldo da cobertura que seria creditado na minha conta em até 48 horas uteis.
No meu caso, a fatura do cartão está com saldo em atraso, e o bloqueio do cartão está me gerando prejuízos financeiros adicionais devido aos juros acumulados, uma vez que estou desempregado." Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Em face da recusa indevida da parte requerida em cumprir as condições contratuais e honrar a cobertura do seguro contratada, requer-se, em sede liminar, que a parte requerida, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, tome as seguintes providências: Efetue o pagamento imediato da cobertura do seguro para quitação do saldo devedor do cartão de crédito do autor, no valor de até R$ 3.000,00, conforme estipulado no contrato de seguro, considerando o saldo devedor atualizado do autor.
Pague a diferença do valor da cobertura (se houver) diretamente na conta corrente do autor, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a quitação do saldo devedor do cartão de crédito, conforme estabelecido no contrato, caso o valor da fatura seja inferior ao limite da cobertura contratada. Revogue o bloqueio do cartão de crédito do autor, que encontra-se indevidamente bloqueado em razão da negativa da cobertura, permitindo ao autor a utilização do crédito de forma regular.
Isenção de juros e encargos decorrentes do saldo devedor do cartão de crédito, visto que o autor tem direito à cobertura do seguro, conforme os termos do contrato, e o não cumprimento do contrato pela parte requerida resultou em prejuízos financeiros adicionais." Por sua vez, na contestação, ID 160627859, a parte demandada suscitou pela improcedência dos pedidos autorais, sob argumento de que o seguro foi contratado dia 04/04/2025, com carência de 60 dias, e o autor foi demitido dia 20/05/2025, logo, não cumpriu o período de carência exigido.
Acrescentou que o autor contratou o referido seguro diretamente com a empresa seguradora, sendo está RÉ, mero intermediário, portanto, cabe apenas a ela o reembolso da quantia. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. A parte demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Embora a contratação se refira ao seguro “Kimbler”, verifico que a própria avença foi disponibilizada, intermediada e aprovada no ambiente do Grupo Mercado Livre, integrando a lista de produtos e serviços ofertados pela plataforma.
A documentação acostada evidencia que a adesão ao seguro ocorreu diretamente por meio da conta do autor no Mercado Livre, com aprovação expressamente registrada pelo próprio sistema da empresa, circunstância que demonstra a participação direta da requerida na cadeia de fornecimento. Assim, entendo que a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A questão em discussão cinge-se em definir se é devida a indenização securitária em caso de demissão involuntária ocorrido dentro dos 60 primeiros dias de vigência do contrato de seguro pactuado. Pois bem. Resta incontroverso que a parte autora contratou com a ré serviço de "Seguro Limite Protegido", apólice sob nº Apólice 100.***.***-04, emitido em 04/04/2025, ID 155886944.
De plano, registro que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º do Diploma Consumerista. Não obstante, a aplicação da legislação consumerista, incluindo a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais (art. 47 do CDC), não tem o condão de afastar os limites e as exclusões de cobertura que sejam lícitas e estejam em consonância com o ordenamento jurídico, tampouco de subverter o conteúdo probatório legitimamente produzido nos autos.
Importante pontuar que o contrato de seguro, por sua própria natureza, também submete-se ao princípio do pacta sunt servanda, sendo legítima a estipulação de prazo de carência para início da cobertura, desde que clara e previamente informada ao consumidor. Da simples leitura do contrato entabulado entre as partes vejo ser inequívoca a previsão, em seu quadro de coberturas, da existência de carência securaitária de 60 (sessenta) dias, contados do início de vigência da cobertura, nos termos da a cláusula 4 do contrato, ID 155886944.
Desse modo, o período de carência está claro e expressamente estipulado, destacando-se de forma efetiva das demais previsões contratuais e permitindo uma imediata e fácil compreensão sobre o prazos explicitado e o pleno conhecimento das condições a que aderia. Não há que se falar, portanto, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que a proposta de contratação, prevê que o início da vigência do seguro será a partir de sua emissão, datada em 04/04/2025.
Este, portanto, é o marco inicial da contagem do prazo de carência para a cobertura de desemprego involuntário, sobretudo porque o referido documento sequer foi impugnado pela parte postulante. Por sua vez, o desligamento do emprego ocorreu em 20/05/2025, ID 155886950. Considerando que entre a data de início da vigência (04/04/2025) e o evento coberto (20/05/2025) decorreu período inferior aos 60 dias exigidos para a efetiva cobertura, não se configura o risco segurado contratualmente previsto.
A seguradora, portanto, não está obrigada ao pagamento da indenização, porquanto o sinistro ocorreu em momento anterior à consolidação da proteção securitária. Cumpre salientar que a cláusula de carência, estabelece período inicial de vigência no qual a cobertura ainda não pode ser acionada, ainda que ocorra o evento danoso, não se trata de prazo para solicitar o seguro, mas de limitação válida, desde que previamente informada, por meio da qual a seguradora se resguarda da imediata assunção do risco de eventos acontecidos até 60 dias da emissão da apólice.
Assim, tendo em vista que o desemprego ocorreu em 20/05/2025, antes do término da carência, não se aperfeiçoou o risco segurado, inexistindo obrigação de indenização, somente se tornaria exigível caso o desemprego fosse após o transcurso desse lapso temporal de 60 dias (após 04/04/2025). Diante disso, ausente o implemento das condições contratuais para acionamento da cobertura, não há como reconhecer a responsabilidade da ré em arcar com a indenização pretendida.
A negativa de pagamento da indenização pela seguradora não configurou ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, amparado por cláusula contratual válida e pela legislação civil. Registro que a cláusula de carência estipulada no contrato, longe de ser abusiva, é um elemento essencial para a viabilidade e sustentabilidade do próprio contrato de seguro. Nessa perspectiva, o prazo de carência tem, sem dúvida, uma utilidade econômica para a operadora/seguradora.
Em seus cálculos atuariais, ela leva em conta probabilidades e custos, dados relevantes para o cálculo da contraprestação. Mesmo sendo um contrato de consumo, a restrição ao pronto atendimento justifica-se por razões de equilíbrio contratual, de justiça contratual. Outrossim, o prazo de carência serve também para evitar que o consumidor, premido por uma necessidade, procure um seguro apenas para aquela situação preexistente, procedendo de maneira contrária à boa-fé objetiva, que requer de ambos os contratantes, mesmo do consumidor, uma conduta honesta e leal.
Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito da parte requerida, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)