PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802581-15.2026.8.20.0000 Polo ativo ROSIMERY DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE ALDO IRINEU DA SILVA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802581-15.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSIMERY DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ ALDO IRINEU DA SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE. NECESSIDADE DA GESTANTE E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO EM 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de alimentos gravídicos provisórios, sob o fundamento de que a certidão de casamento, isoladamente considerada, não seria suficiente para formar convencimento mínimo acerca da medida pretendida. A agravante sustentou a presença de indícios de paternidade e requer a fixação dos alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de paternidade para a fixação de alimentos gravídicos provisórios; (ii) estabelecer qual percentual se mostra adequado, neste momento processual, à luz das necessidades da gestante e das possibilidades do agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.804/2008 autoriza a fixação de alimentos gravídicos quando o juiz se convence da existência de indícios de paternidade, sem exigir prova plena ou definitiva, cuja confirmação ou afastamento pode ocorrer no curso da instrução processual.
4. A certidão de casamento, o exame ultrassonográfico realizado em 20/01/2026, com indicação de 21 semanas e 6 dias de gestação, e a narrativa de separação de fato em 26/10/2025, analisados conjuntamente, apontam, ao menos neste momento, para concepção durante a constância da relação conjugal ou em período compatível com a presunção legal de paternidade.
5. A certidão de casamento não deve ser examinada de modo absolutamente isolado quando há prova documental do estado gravídico e cronologia compatível com a presunção legal de paternidade prevista no art. 1.597 do Código Civil.
6. A urgência da medida decorre da natureza alimentar da verba e da finalidade dos alimentos gravídicos, destinados ao custeio das despesas adicionais do período gestacional, incluindo alimentação, acompanhamento médico, exames, medicamentos e demais necessidades inerentes à gravidez.
7. A ausência, neste momento processual, de documentação suficiente sobre a real capacidade contributiva do agravado impede a fixação dos alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo requerido pela agravante.
8. O percentual de 20% do salário-mínimo vigente mostra-se prudente e proporcional, pois atende provisoriamente à proteção da gestante e do nascituro sem impor encargo excessivo ao agravado antes da completa instrução do feito.
9. A fixação dos alimentos gravídicos possui natureza provisória e pode ser revista pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos mais seguros sobre as necessidades da agravante, o nascimento da criança ou a efetiva capacidade financeira do agravado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos gravídicos exige indícios suficientes de paternidade, não prova plena ou definitiva.
2. A certidão de casamento, o estado gravídico comprovado e a cronologia da relação conjugal podem, em conjunto, autorizar a incidência da presunção legal de paternidade e justificar a fixação provisória de alimentos gravídicos.
3. Na ausência de prova segura sobre a capacidade financeira do alimentante, o percentual dos alimentos gravídicos deve observar prudência e proporcionalidade, podendo ser revisto após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.804/2008, arts. 2º e 6º; CC, art. 1.597.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIMERY DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos da ação de alimentos gravídicos nº 0800617-47.2026.8.20.5121, que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que a decisão impugnada adotou interpretação excessivamente restritiva quanto à demonstração dos indícios de paternidade, ao considerar insuficiente a certidão de casamento para a formação do convencimento mínimo necessário à concessão da tutela de urgência.
Afirmou que a Lei nº 11.804/2008 exige apenas a presença de indícios, e não prova robusta da paternidade, destacando que o vínculo conjugal constitui elemento apto a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Apontou que restou comprovado nos autos o estado gravídico, bem como o relacionamento conjugal mantido entre as partes, ressaltando que a concepção ocorreu durante o período de convivência.
Sustentou que tais circunstâncias são suficientes, em juízo de cognição sumária, para justificar a fixação dos alimentos gravídicos provisórios. Argumentou, ainda, a presença do perigo de dano, asseverando que as despesas inerentes ao período gestacional demandam suporte financeiro imediato, sob pena de comprometimento da saúde da gestante e do nascituro. Destacou que a ausência de contribuição do agravado impõe ônus excessivo à agravante.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para arbitrar alimentos provisórios no percentual de 30% do salário-mínimo vigente, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. Foi proferida decisão de deferimento parcial do pedido de tutela recursal, para fixar alimentos gravídicos provisórios em favor da agravante, no percentual de 20% do salário-mínimo vigente (Id 36711044).
Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com Id 38368165. Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça se ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 38423509).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos gravídicos provisórios, a fim de que seja arbitrada verba alimentar em seu favor no percentual de 30% do salário-mínimo vigente. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a fixação de alimentos gravídicos provisórios e, em caso positivo, qual percentual se mostra adequado neste momento processual.
Assiste parcial razão à agravante. Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.804/2008, os alimentos gravídicos compreendem os valores necessários ao custeio das despesas adicionais do período de gravidez e que dela decorram, da concepção ao parto, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.
Por sua vez, o art. 6º da referida lei estabelece que, convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos, os quais perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da gestante e as possibilidades da parte ré. Assim, para a fixação dos alimentos gravídicos, não se exige prova plena ou definitiva da paternidade, bastando a presença de elementos indiciários suficientes, cuja confirmação ou afastamento poderá ocorrer no curso da instrução processual.
No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de alimentos provisórios sob o fundamento de que a certidão de casamento, isoladamente considerada, não seria suficiente para formar convencimento mínimo acerca da medida pretendida. Todavia, a análise dos autos revela a existência de elementos suficientes, neste momento processual, para autorizar a fixação de alimentos gravídicos provisórios. Com efeito, consta dos autos que a agravante e o agravado são casados, conforme certidão de casamento juntada ao feito, e que, segundo a narrativa inicial, a separação de fato teria ocorrido em 26/10/2025.
Além disso, há exame ultrassonográfico realizado em 20/01/2026, indicando que, naquela data, a agravante apresentava 21 semanas e 6 dias de gestação. Esses elementos, considerados em conjunto, apontam, ao menos por ora, para a concepção durante a constância da relação conjugal ou em período compatível com a presunção legal de paternidade prevista no art. 1.597 do Código Civil. Nesse contexto, a certidão de casamento não deve ser analisada de forma absolutamente isolada, mas em conjunto com o estado gravídico comprovado documentalmente e com a cronologia apresentada na petição inicial.
Dessa forma, estão presentes indícios suficientes de paternidade para a incidência do art. 6º da Lei nº 11.804/2008, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem, após a formação do contraditório e a regular instrução do feito. Também se encontra caracterizada a urgência da medida, considerando a natureza alimentar da verba postulada e a finalidade própria dos alimentos gravídicos, destinados a auxiliar no custeio das despesas adicionais do período gestacional, como alimentação, acompanhamento médico, exames, medicamentos e demais necessidades inerentes à gravidez.
Por outro lado, o recurso não comporta provimento integral no percentual de 30% do salário-mínimo requerido pela agravante. Embora haja alegação de que o agravado exerce atividade remunerada como autônomo, não há, neste momento, documentação suficiente para aferir com maior precisão sua real capacidade contributiva. Desse modo, mostra-se mais prudente e proporcional a manutenção do percentual de 20% do salário-mínimo vigente, já fixado em sede de tutela recursal, por atender, neste momento, à necessidade de proteção da gestante e do nascituro, sem impor encargo excessivo ao agravado antes da completa instrução do feito.
Ressalte-se que a fixação ora realizada possui natureza provisória e poderá ser revista pelo juízo de origem, caso sobrevenham elementos mais seguros acerca das necessidades da agravante, do nascimento da criança ou da efetiva capacidade financeira do agravado. Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada, em parte, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e fixar alimentos gravídicos provisórios em favor da agravante no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, até ulterior deliberação do juízo de origem.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e fixar alimentos gravídicos provisórios em favor da agravante no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, mantendo-se, no mais, a apreciação das demais questões pelo juízo de origem, após a regular instrução processual. Comunique-se ao Juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 22 de Junho de 2026.